Contrato de Prestação de Serviços Técnicos em Marca CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM XXXXXXXXXXXXXXXX E FELIPE REIS CONSULTORIA. O (A) XXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, residente (endereço completo), CEP nº XXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa FELIPE REIS CONSULTORIA, CNPJ nº 36.536.148/0001-92, com sede na Avenida Santos Dumont, 2789, sala 506, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-165, representada legalmente pelo empresário FELIPE REIS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, administrador, especialista em Propriedade Intelectual e inscrito no CPF n.º 788.916.393-20, RG nº 96024001010, SSP-CE, doravante denominada CONTRATADA resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir expressas, que reciprocamente outorgam e aceitam. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços técnicos em Propriedade Intelectual à CONTRATANTE, na realização dos serviços de XXXXXXXXXXXXXXXX (busca de anterioridade, pedido de registro e acompanhamento) da marca “XXXXXXXXXXXXXXX”. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO O presente Contrato será executado pela CONTRATADA, que observará os princípios gerais, método (s) e protocolo (s) necessários à efetivação do pedido de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. §1º. Os serviços consistirão na busca de anterioridade da marca e na elaboração e submissão do pedido de registro da marca perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). §2º. Caberá à CONTRATANTE fornecer todas as informações e explicações acerca do objeto do pedido da marca, devendo participar de reuniões para esclarecimento (s) quando solicitada. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA DESCRIÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente a cada serviço realizado, conforme pactuado a seguir: I - Busca de anterioridade da marca: R$ XXXXXX (valor por extenso); II - Pedido de registro da marca no INPI em X classe(s): R$ XXXX (valor por extenso); III - Acompanhamento do pedido de registro da marca: R$ XXXXXXX (valor por extenso) por X tempo. Parágrafo 1º. O entregável referente ao inciso I será 01 (um) relatório técnico (quantitativo) + 01 (um) parecer técnico (qualitativo). Parágrafo 2º. O entregável referente ao inciso II será o protocolo oficial do INPI referente ao Pedido de Registro da Marca, seja produto ou serviço. Parágrafo 3º. O entregável referente ao inciso III será o acompanhamento do Pedido de Registro da Marca no sistema do INPI. Parágrafo 4º. O parecer técnico poderá nortear a viabilidade ou não do registro da marca do cliente. Portanto, vale ressaltar que a responsabilidade para o prosseguimento do pedido de registro caberá exclusivamente ao (à) idealizador (a) da marca, principalmente quando o resultado da busca de anterioridade for considerado inviável. Parágrafo 5º. Não estão inclusos os valores das taxas geradas pelo INPI durante todo o processo de pedido de registro. Parágrafo 6º. O valor total dos serviços acordado é de R$ XXXXXXXXX (valor por extenso). Parágrafo 7º. A forma de pagamento acordada será XXXXXXXXXXXXXXXXX (podendo ser através de boleto bancário, débito, PIX, transferência ou dinheiro em espécie). Parágrafo 8º. O cliente também terá como opção realizar o pagamento através do cartão de crédito parcelado em até 12 (doze) vezes conforme a taxa de administradora do cartão (Mercado Pago). Parágrafo 9º. A CONTRATADA se compromete a entregar todos os documentos comprobatórios do (s) serviço (s) executado (s) conforme o acordado neste contrato. Parágrafo 10. Nos casos excepcionais não constantes nessa relação será acertado o preço entre as partes. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES Para uma perfeita execução do presente Contrato, as partes assumem as seguintes obrigações: I - DA CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento com pontualidade do montante correspondente ao valor dos serviços prestados, de conformidade com o disposto na CLÁUSULA TERCEIRA deste Contrato; b) Fornecimento de informações e esclarecimentos pertinentes às solicitações feitas e comparecimento às reuniões de esclarecimento; c) Pagamento das GRUs emitidas pelo INPI necessárias aos protocolos diversos. §1º. O descumprimento pela CONTRATANTE das disposições contidas no inciso “ I ”, desta cláusula, implicará na imediata suspensão deste Contrato. §2º. Em cada caso, deve ser verificada a pertinência ou não de cada obrigação da CONTRATANTE, descritas nas alíneas, podendo ainda serem redigidas novas/outras obrigações que sejam pertinentes a cada caso. II - DA CONTRATADA: a) Dar conhecimento ao cliente no caso de algum problema ocorrido no decorrer da execução do trabalho, que porventura possa causar atraso, mantendo a CONTRATANTE informada sobre o andamento dos serviços; b) Cumprir os prazos de entrega conforme cada serviço executado; c) Elaborar a documentação necessária à execução deste contrato; d) Emitir nota fiscal e/ou recibo referente ao (s) serviço (s) contratado (s). Parágrafo 1º. Caso ocorra ao longo do processo de registro da marca, oposição, indeferimento ou algum impedimento referente à aprovação/concessão da marca perante o INPI, a CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE tal situação e buscar formas de solucionar o problema, podendo inclusive, a depender da complexidade da causa/situação, sugerir ou mesmo indicar parceria advocatícia para a resolução do imbróglio, seja a nível administrativo ou judicial. Parágrafo 2º. Em cada caso, deve ser verificada a pertinência ou não de cada obrigação da CONTRATADA, descritas nas alíneas, letras sobreditas, podendo ainda serem redigidas novas/outras obrigações que sejam pertinentes a cada caso. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO O (s) pagamento (s) deverá (ão) ser realizado (s) conforme o que está expressamente disposto na cláusula terceira, cuja confirmação deverá ser demonstrada através de comprovante (s). Parágrafo Único: O não pagamento do (s) valor (es) constante (s) na presente cláusula na data prevista e acordada implicará na NÃO realização do (s) referido (s) serviço (s). CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Contrato poderá ser rescindido: § 1º. Bilateralmente: I - Por acordo entre as partes. § 2º. Judicialmente: I - Por decisão judicial transitada em julgado. § 3º. Unilateralmente pela CONTRATADA: I - Quando da impontualidade do pagamento por mais de 30 (trinta) dias; II - Quando não verificada a comprovação do pagamento do (s) valor (es) acordado (s) na data prevista. § 4º. Unilateralmente pela CONTRATANTE: I - Por motivo justificado; II - Por caso fortuito ou força maior; III - Por falecimento. § 5º. Havendo rescisão imotivada do presente contrato, antes do término da vigência estabelecida, implicará na obrigação imposta à parte que der causa à rescisão, do pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) da quantia total acordada no parágrafo 6º da cláusula terceira à título de remuneração. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA O presente Contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará até a finalização do serviço mencionado na CLÁUSULA TERCEIRA, podendo ser prorrogado através de aditivo (s) caso seja necessário e em comum acordo entre as partes. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO As partes elegem, de comum acordo, o Foro de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, como único competente para dirimir dúvidas ou controvérsias porventura surgidas quanto à interpretação ou durante a execução deste Contrato, renunciando desde já, a quaisquer outros, por mais privilegiado que sejam. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de iguais formas e teor na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surtam seus reais efeitos jurídicos. Fortaleza, XX de XXXXXXXXXXXX de XXXX. ________________________________ __________________________________ CONTRATANTE CONTRATADA TESTEMUNHAS: Nome: _______________________________________________________ CPF: _____________________________ Nome: _______________________________________________________ CPF: _____________________________
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