CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa Emenda Substitutiva nº 014/2021 Com base nos dispostos Regimentais, Art. 213, inciso II, do Regimento Interno, apresentamos: Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 022/2021, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Regulamento para o funcionamento das feiras-lires”. Art. 2º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Agricultura, a competência para designar locais e dias de funcionamento das feiras, administrá-las, bem como remanejá-las em atendimento ao interesse público, quando superadas as condições que justificaram a sua criação ou funcionamento. Paragrafo único – O comercio eventual de produtos que se enquadram nas características prevista no inciso V §1º §2º §3º do art 6º desenvolvido em espaços públicos em dias e locais diversos do local da feira livre serão regidos por essa lei. O § 2º do Art. 3º do projeto acima epigrafado passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. .............................................................................................................. §2º O número de módulos (barracas) para cada feirante será demarcado e definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, não podendo possuir mais de 04 ( quatro ) barracas por feirante. “ O Art. 5º do projeto acima epigrafado passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Será emitido um Alvará de Funcionamento para cada feirante. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa § 1º A taxa anual a ser paga por cada feirante, corresponderá ao valor fixado para um módulo de 2,00 x 0,90m vezes o número de módulos usados pelo feirante. I – Caso o feirante utilize em sua barraca durante o expediente da feira, água ou energia elétrica fornecida pelo município, o feirante pagará em seu alvará uma taxa extra referente ao consumo estimado destes insumos. § 2º A taxa do Alvará de Funcionamento deverá ser paga até o dia 30 de janeiro do ano vigente, ficando o feirante impedido de participar da feira até a regularização do Alvará. § 3º Não ocorrendo a quitação da taxa do Alvará em até 90 (noventa) dias corridos do ano vigente, o feirante perderá seu direito sobre as barracas ocupadas. §4º Em caso de perca do direito do uso da barraca, a vacância será preenchida pelo candidato selecionado conforme os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 16 , desta lei.” Dá nova redação aos Arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, bem como, adiciona Arts. 31, 32, 33, 34, 35 e 36 ao projeto acima epigrafado, a saber: "DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE Art. 14. As licenças para feirantes serão concedidas automaticamente àqueles que estão trabalhando regularmente a mais de um ano, obedecendo ao limite de no máximo 04 barracas de 2,00m x 0,90m, conforme previsto no § 2º do Art. 3º. Desde que o ferante comprove o pagamento da taxa do alvará do ano de 2020, e efetue o pagamento do alvará do ano de 2021, em conformidade com oas valores e forma de pagamento estabelecidos no Art 5º desta lei. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa Art. 15 As vagas que surgirem com a implantação da lei, ou em decorrência de qualquer vacância, serão preenchidas segundo os seguintes critérios definidos neste artigo, não sendo permitido a liberação de mais de uma barraca para cada novo candidato. Paragrafo único : Se as atividades do novo candidato, demandar a utilização de de mais de uma barraca para iniciar suas atividades na feira, e existindo disponibilidade de barracas livres, a critério da Secretaria Municipal de Agrilcutura, esta poderá liberar mais uma barraca, não podendo em nenhuma hipote-se a liberação extra de mais de uma unidade. I– Cadastramento na Secretaria Municipal de Agricultura, com a apresentação dos seguintes documentos: a) Inscrição do Produtor Rural b) Xerox da Carteira de Identidade c) Xerox do CPF d) Duas fotografias recente padrão 3x4 Art. 16 Existindo vagas disponíveis na feira, esta será preenchida pelo candidato que obtiver a maior pontuação entre os três primeiros candidatos da lista de cadastro da Secretaria Municipal Agricultura, obedecendo a seguinte critério de pontuação: I – Da Residência do Candidato: a) Candidato residente no Município de Carangola - 5 pontos b) Candidato residente na Comarca de Carangola 3 pontos c) Candidato que residir em qualquer outro Município – 1 ponto. II - Da origem do produto a) Candidato irá comercializar sua própria produção - 5 pontos, b) Candidato irá comercializar produtos obtidos de terceiros no Município de Carangola - 4 pontos, c) Candidato irá comercializar produtos obtidos de terceiro em outros Municípios da Comarca de Carangola - 3 pontos d) Candidato irá comercializar produtos que não se enquadram em nenhuma situação das alíneas anteriores 1 ponto. III – Tempo de Inscrição no Cadastro da Secretaria de Agricultura ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa a) Número de anos que esta esperando na fila do cadastro para concorrer a uma vaga na Feira Livre de Carangola conta um ponto por ano de espera. Art. 17 Após efetuada a seleção do candidato, o mesmo deverá efetuar o pagamento da taxa de alvará, correspondente a proporção dos meses que faltam para completar o ano vigente, sendo emitido também o atestado de liberação da barraca pela Secretaria Municipal da Saúde, sendo o candidato informado das suas obrigações a serem cumpridas segundo as normas previstas na legislação da Vigilância Sanitária. Art. 18 O novo candidato será avaliado a cada 03 (três) meses durante o primeiro ano de vigência da sua concessão, pela Secretaria Municipal de Agricultura, visando assegurar o cumprimento dos requisitos que lhe garantiu a ocupação da vaga no que diz respeito a origem dos produtos comercializados. § 1º Caso seja constatado que o feirante não está cumprindo as regras pactuadas quanto a real origem dos produtos que o mesmo está comercializando, o candidato será novamente avaliado em conformidade com a real origem dos produtos comercializados. I – No caso de uma segunda avaliação por quebra dos critérios pactuados para aquisição dos produtos que o mesmo está comercializando, este candidato será penalizado com uma redução de 20% nos pontos obtidos na sua nova avaliação. II – Se os pontos obtidos após a aplicação da redução for inferior aos pontos do primeiro candidato da lista de cadastro, a vaga passará ao candidato melhor colocado. Art. 19. O feirante será identificado nos locais das feiras livres por documento funcional expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, no qual, além do nome, documento de identidade, número de inscrição e fotografia, estará especificado a categoria determinada no item III do artigo 6º deste Regulamento. Art. 20. As licenças serão revalidadas anualmente com o pagamento da taxa de Alvará de Funcionamento conforme previsto no Art 5º desta lei. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa Art. 21. A licença para comercialização na feira livre será dada a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos licenciados direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem infringidas as normas estabelecidas na presente Lei. Paragrafo Único A vaga que surgir em decorrência da cassação da licença do feirante por força da previsão legal deste artigo, deverá ser preenchida segundo os critérios previsto nos incisos I, II, III do Art. 16. Art. 22. Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 23 A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente as atividades licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares quando devidamente registrados na Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 24. A licença do feirante é intransferível, não sendo permitida em nenhuma hipótese a comercialização da barraca entre terceiros, exceto: I - Por morte do titular do Alvará, ao cônjuge sobrevivente ou para algum herdeiro descendente legalmente reconhecido, desde que seja requerida até 90 ( noventa ) dias a contar da data do óbito. II – Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física a transferida se dará ao cônjuge ou para algum herdeiro descendente legalmente reconhecido comprovada por atestado médico, desde que requerida até 90 ( noventa ) dias a contar da data da emissão do atestado medico. DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES Art. 25. O feirante que deixar de instalar sua barraca por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes intercaladas, num período de 12 (doze) meses, terá a licença cassada. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa Parágrafo único Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Agricultura justificando falta consecutiva, podendo ou não tal justificativa ser aceita. Art. 26. Os feirantes deverão atender às seguintes determinações: I– Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento das feiras livres; II – Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito; III – Apregoar as mercadorias sem algazarra; IV – Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos; V – Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; VI – Não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; VII – Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração das feiras livres; VIII – Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal; IX – Não sonegar e nem recusar a vender mercadorias; X– Não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; XI – Deixar o alvará em local visível e apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; XII – Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; XIV – Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes, Art. 27. O feirante, que operar nas feiras livres sem a devida licença, terá sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no município. Art. 28. O feirante que, por burlar leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos, terá sua licença cancelada sumariamente. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa Art. 29. Constitui infração sujeita à penalidade: I– Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas; II – Fraude nos pesos e medidas; III – Comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; IV – Desacato à autoridade municipal e funcionário público no exercício da função; V – Inobservância de qualquer norma deste Regulamento; VI – O não comparecimento às reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Agricultura se configurará como infração. DOS VENDEDORES EVENTUAIS Art. 30 Fica proibido o comércio de ambulantes não licenciadas nas proximidades das feiras livres que trata a presente Lei num raio mínimo de 300 metros. Art. 31 Os vendedores eventuais que se enquadram nos requisitos do Parágrafo Único do art. 2º serão regidos pelas mesmas regras impostas aos vendedores eventuais que irão trabalhar nos espaços destinados aos eventuais previstos no Art 32. § 1º Os eventuais de que se trata este artigo, não poderão atuar nos espaços da feira, devendo respeitar o limite de 300 metros de distância do local onde a feira está sendo realizada, conforme previsto no Art. 30 desta Lei. Art. 32 A Secretaria Municipal de Agricultura poderá dispor espaços regulamentados para abrigar vendedores eventuais, cadastrados para trabalhar em determinados períodos do ano. § 1º O tamanho e o local do espaço a ser utilizado pelos vendedores eventuais serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa § 2º As vagas de vendedores ambulantes serão preenchidas segundo o mesmo critério de pontos adotado para o preenchimento das vagas das barracas definitivas, caso haja mais candidatos que o número de vagas disponíveis. § 3º O candidato selecionado à vaga de vendedor eventual deverá recolher antecipadamente a taxa de expediente, proporcional ao número de meses que irá trabalhar. § 4º O tempo mínimo de ocupação do espaço destinado aos eventuais será de 30 (trinta) dias e o máximo por 90 (noventa) dias, podendo este período ser prorrogado pelo tempo do pedido inicial. § 5º Não havendo demanda reprimida poderá fazer prorrogações sucessivas até que surjam candidatos novos, uma vez que aparecerem candidatos novos, será cortado o candidato que vem ocupando o espaço temporário por mais tempo, respeitando o direito de ter tido pelo menos uma prorrogação. § 6º Cada ambulante não poderá ocupar mais do que dois espaços simultaneamente. § 7º O valor da taxa de expediente a ser paga por espaço ocupado pelo vendedor ambulante por mês inteiro de utilização, será correspondente a 10% da taxa cobrada por ano de uma barraca fixa. DAS PENALIDADES DESTE REGULAMENTO Art. 33 Na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com advertência por escrito. Parágrafo Único Na reincidência de infração terá a licença suspensa por período de 30 (trinta) dias e na ocorrência de infração pela terceira vez, terá a licença cassada definitivamente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CARANGOLA CNPJ/MF 20.296.760/0001-03 www.camaracarangola.mg.gov.br Secretaria Legislativa Art. 34. Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de funcionamento das feiras livres. Art. 35 . O ato de permissão de uso do espaço na feira, implica compromisso do feirante em acatar e respeitar esta Lei e demais normas emanadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, bem como as normas da vigilância sanitária do município de Carangola. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Sala das Sessões, em 16 de abril de 2021. LUIZ CARLOS MIRANDA Vereador – PP ____________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Marechal Floriano Peixoto n.º 78, Centro, Carangola/MG, CEP 36800-000. Telefone: (32) 3741-1970 – Fax: (32) 3741-3970 E-mail: [email protected]
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