TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 0045875-86.2013.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: PINA ELISA DI NUOVO FERNANDES SOLLERO e outro Vistos Pina Elisa Di Nuovo Fernandes Sollero foi denunciada como incursa no artigo 155, § 4°, II, por cento e quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pois, entre os anos de 2009 e 2011, no interior da empresa MBA HOUSE CURSOS PROFISSIONAIS LTDA ., situada à Rua das Fiandeiras, n° 245, Vila Olímpia, subtraiu, para si, com abuso de confiança, a quantia de R$686.261,88, pertencente ao estabelecimento comercial acima mencionado ; Lauro César Sollero , foi denunciado como incurso no artigo 180, caput , por oitenta e quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pois entre os anos de 2009 e 2011, recebeu, em proveito próprio, a quantia total de R$674.517,74, pertencente à MBA HOUSE CURSOS PROFISSIONAIS LTDA ., ciente de que se tratava de produto de crime. Houve duplicidade de instauração do inquérito policial (fls. 358 – autos 0048358-89.2013.8.26.0050). O processo número 0065117-55.2018.8.26.0050 (sequestro de valores) está apensado aos autos principais. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 10 de julho de 2018 (fls. 601/602). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2378 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 2 Os réus foram regularmente citados ([Lauro] fls. 1168, [Pina] 1170) e apresentaram resposta à acusação (fls. 617/633). Em 10 de setembro de 2018, a defesa desistiu dos depoimentos das testemunhas Daniel Monroe Corry, Sérgio Busto Infante e Jacquelyn Denise Pinkney (fls. 1179). À fls. 1.180 foi homologado o ingresso do representante da empresa vítima como assistente da acusação (fl. 1.180). Em 08 de novembro de 2018 foi realizada a primeira audiência de instrução, ocasião em que o representante da empresa vítima foi ouvido, além de duas testemunhas (fls. 1.813/1.815). À fls. 1.993, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Yuri Rasgtchenco Siqueira, arrolada pelo assistente de acusação. Em 11 de março de 2019, a defesa dos réus requereu a realização de perícia contábil e documental (fls. 1847/1853), tendo o Ministério Público e o assistente de acusação se manifestado contrariamente a respeito (fls. 2.009 e 2.012/2.013, respectivamente). Em 29 de abril de 2019, sobreveio decisão indeferindo a produção da referida prova pericial (fls. 2.014). Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração (fls. 2019/2027), mas os embargos foram rejeitados (fls. 2058/2062). No dia 24 de maio de 2019, a defesa dos réus impetrou habeas corpus com pedido liminar, para suspender o curso processual (fls. 2031/2057). Nada obstante, a medida antecipatória foi indeferida (fls. 2057). Em 30 de maio de 2019, foi redesignada audiência de instrução, para a oitiva da testemunha Camila Cristina Reis de Abreu Sammarco e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2379 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 3 também do assistente técnico João Marcos Pilli, este último, inclusive, em razão do adendo ao laudo contábil apresentado pelo assistente de acusação às fls. 2.099/.2107. Às fls. 2.142/2.165, a Defesa interpôs apelação, discutindo a produção da prova pericial antes indeferida, mas o recurso não foi admitido, por falta amparo legal, conforme decisão de fls. 2.167/2.168. Em seguida, contra tal decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 2.179/2.191). A defesa posteriormente desistiu do recurso, o que foi homologado (fls. 122, autos 45875-86.2013.8.26.0050). Às fls. 2.200/2.229, a Defesa juntou ata notarial a respeito de e-mails trocados entre as partes, conforme sustentado por ela às fls. 2.198/2.199. Após regular instrução processual, em memoriais, a acusação pretende a absolvição dos réus, por entender não comprovada a autoria e a materialidade do delito. O assistente de acusação pugnou pela procedência da ação penal por provada a autoria e materialidade nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa dos réus requer a conversão do julgamento em diligência para exame pericial dos manuscritos da acusada, reconhecimento da inépcia da denúncia, e, por fim, a absolvição deles, com fundamento no artigo 386, I, II ou VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, passo a analisar as preliminares aduzidas pela defesa. Indefiro a conversão do julgamento em diligência a fim Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2380 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 4 de serem submetidos os cadernos manuscritos pela acusada à exame pericial, na esteira do já decidido a fls. 2014. Ademais, acerca de tal pleito, pendia julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0113146-73.2017 perante a Egrégia Segunda Instância, do qual, saliente-se, houve desistência pela Defesa (fls. 116), sendo prescindível, por conseguinte, o exame técnico. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial acusatória. Não é inepta a denúncia que contem a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que para a propositura da ação, exige-se tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, de modo que a certeza só será comprovada ou afastada durante a instrução probatória. Dessarte, inocorre a inépcia da denúncia no caso em exame, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo Artigo 41 do Código de Processo Penal. Passo à análise do mérito. A ação penal é improcedente. A materialidade, a despeito dos diversos documentos juntados aos autos, como o instrumento de procuração (fls. 09), pelo dossiê (fls. 25/96), pela cópia dos extratos bancários de Lauro (fls. 176/342), pelo laudo documentoscópico Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2381 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 5 (fls. 488/495), laudo pericial contábil oficial (fls. 551/562), pelo laudo pericial contábil do assistente técnico (fls. 1646/1730 e 2099/2107) e pelos depoimentos testemunhais, não foi, ao final, evidenciada. A autoria dos delitos também não foi comprovada. O representante da empresa vítima, Marcelo Ambrósio Ramos, afimou que a ré Pina foi admitida e entrevistada por ela. A vítima e sua esposa haviam saindo de sua casa, que transformaram em escola, alugaram espaço na Rua Fiandeiras e começaram equipe para profissionalizar. Buscou pessoas que tivessem experiência internacional e encontrou a ré, que trabalhara como babá na França e estava cursando física na USP. Ela foi entrevistada para ocupar cargo de plantonista em matemática e assim ela seguiu. Analisavam a possibilidade de abrir escola nos Estados Unidos e testaram três pessoas para ficar no Brasil como coordenador geral, no lugar da vítima. No primeiro semestre de 2009, a vítima ofereceu o cargo a Pina, por experiência de três meses, tendo ela recusado, porque queria finalizar o curso de física. Em julho daquele ano, Pina pediu uma reunião e informou que queria ocupar o cargo, em razão de doença de sua mãe e de dívidas trabalhistas da mãe. Pina estava disposta a ser "seus olhos e seus ouvidos" no Brasil. Pina e sua família foram se despedir do depoente no aeroporto, quando a mãe de Pina pediu que ele perdoasse sua filha se ela, Pina, falhasse. O depoente disse que ficou nos Estados Unidos durante três meses, verificando viabilidade do negócio, quando, ao término de tal período, o depoente informou a Pina que teria que ficar dois ou três anos nos Estados Unidos, no mínimo, sendo que ele apostaria todo o dinheiro que havia guardado. Pina aceitou continuar no cargo e, na conversa, mencionaram que Lauro, namorado de Pina na época, seria convidado a ficar como plantonista de matemática na escola. Ao longo dos meses que seguiram, Pina fazia passagens do dinheiro e, em certo momento, Pina passou a reclamar da agilidade do banco, sendo que, por tal motivo, pediu procuração ao depoente e este aceitou outorgá-la, tendo o feito no Consulado Brasileiro. Ao observar a procuração, o depoente pensou estar sendo ingênuo, porque, "olhando bem", o documento permitia que Pina inclusive vendesse a empresa. Pina ficou com poderes totais. O depoente questionou Pina sobre o "token", dizendo que ele, depoente, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 6 precisava de um "token" também. Pina, então, lhe disse que não seria possível, porque teria sido informada de que o banco apenas fornece um "token" por conta, o que o depoente acredita ser inverídico, porque, posteriormente, teria descoberto que é possível a emissão de um "token" por CPF. Em todo caso, tudo seguiu bem até abril de 2010, quando Pina não quis mais realizar vendas, porque, na época, muitos telefonemas tinham que ser realizados. O depoente disse a Pina que não podia voltar ao Brasil e que não poderia realizar vendas a partir dos Estados Unidos. O depoente disse que voltou ao Brasil em outubro para renovar visto e disse a Pina que chamaria "Nardos", outra pessoa para substituir Pina. Tudo era muito transparente com Pina. Em reunião com Pina e "Nardos", o depoente disse que "Nardos" pediu salário de dezessete mil reais, o que era inviável, sendo que Pina ganhava cinco mil e Lauro três mil reais. Assim, o depoente ofereceu oito mil reais para Pina e ela, em contraproposta, pediu dez mil reais, o que ficou acertado. O depoente disse que a relação não continuou legal, porque Pina queria contratar outras pessoas e onerou bastante a empresa. Em 2011, a partir do meio do ano, perto de maio, Pina não reclamava mais de nada. Na época, o depoente contratou outra funcionária nos Estados Unidos e, com isso, ele conseguiu voltar para o Brasil. Mesmo assim, quando de seu retorno, o depoente não entrava nas contas bancárias, pela confiança que tinha Pina. Combinou com Pina que ele, depoente, iria "bater os números do ano de 2011 com o ano de 2010", porque Pina fazia "compra coletiva", mas isso reduziu a margem de lucro. Ainda assim, o depoente não quis tirar Pina do cargo. Em outubro de 2011, combinou com Pina que, "se desse três meses abaixo do mesmo período do ano anterior", o comando estratégico e financeiro seria avocado por ele, depoente. Na ocasião, Pina foi de férias para a Disney e, no retorno da viagem, Pina pediu demissão. O depoente disse que parte da gravação de demissão foi apagada e que Pina lhe mencionou que mentia para os alunos em razão de metas impostas a ela. Pina concordou em ficar mais um mês e foi até o final de dezembro de 2011, sendo que, após as férias coletivas de dezembro, Pina não retornou. O depoente disse que Pina foi até o advogado dela e calculou cento e setenta mil reais de rescisão para ela e quarenta mil reais para Lauro. Ao entrar em contato com o depoente, ofereceu a Pina cento e vinte mil reais como pagamento pelas verbas rescisórias trabalhistas, que seriam pagos de forma parcelada, sendo cinco mil por semana, tendo assim sido feito. No final de fevereiro de 2012, o depoente foi contatado por Camila Sammarco, representante de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2383 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 7 imobiliária, tendo Camila dito ao depoente que ele estava prestes a ser processado por falsidade ideológica, não se lembrando o depoente exatamente do termo empregado por Camila. Disse que, segundo lhe foi informado por Camila, Pina alugara imóvel junto à imobiliária. Camila imaginou que Pina fosse sócia do depoente, que Pina comandava a escola. Camila disse ao depoente que Pina ficou oito meses no imóvel e disse que ela, Pina, apresentou documento supostamente assinado pelo depoente, dizendo que Pina seria expatriada para a França e que, por isso, não seria pago o restante do ano mínimo do contrato imobiliário. Pina assim procedeu para ficar isenta de pagar a multa contratual. Ainda na mesma conversa, Camila disse ao depoente que o documento apresentado por Pina não tinha a firma do depoente reconhecida e, quando Pina foi chamada para reconhecer firma, ela "pegou o documento e não trouxe outro". O depoente, então, disse a Camila que Pina não havia sido expatriada e que aquela assinatura não era dele. O depoente, em seguida, descobriu que Pina estava morando em Paris. Ligou para Pina e esta lhe disse: " Sim, fui eu e eu quero que você corrobore essa história ". O depoente lhe disse que não corroboraria a história e que iria parar de pagar as parcelas da rescisão do acordo trabalhista. Três meses depois, o depoente descobriu que Lauro nunca esteve registrado na empresa. Disse o depoente que o processo trabalhista de Pina demorou cerca de oito meses para chegar. O depoente, diante disso, foi consultar os extratos bancários de agosto de 2009 a dezembro de 2011 da empresa e passou a compará-los com os extratos juntados na ação trabalhista por Pina. Nisso, desde o segundo mês, o depoente percebeu que Pina estava desviando dinheiro. Nos cálculos dele, depoente, ainda que se considere os salários declarados por Pina e por Lauro, existiria diferença de duzentos e dezessete mil reais. Tentou entrar em contato com Pina, mas ela não lhe respondeu. Na época, o depoente estava nos Estados Unidos e, quando ele voltou ao Brasil, foi até a delegacia e deu seu depoimento. A empresa trabalha fazendo três coisas: "teste estandardizado", teste de proficiência da língua inglesa e aplicações para escolas internacionais. De 2009 a 2011, a receita mensal da empresa era de cento e oitenta mil reais, em média, na época da Pina, sendo que havia cerca de nove a onze funcionários. Não conhecia Pina antes de contratá-la. Depositou total confiança em Pina. O salário contratado de Pina começou com três mil reais, como plantonista e não foi dobrando até dez mil. Quando Pina passou de plantonista para coordenadora, ela passou para cinco mil reais e, na reunião de 2010, o Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2384 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 8 salário de Pina passou para dez mil reais. L1 é um visto específico dos Estados Unidos. Pina prestava contas em planilha de excel que ela "bolava", sem nenhum documento de respaldo. Ele, depoente, só conseguiria conferir a veracidade da planilha se ele entrasse na conta bancária, o que não ocorria, porque ele não tinha o "token", não sabia que poderia ter o "token" e tinha receio de trair a confiança de Pina. Em suma, o depoente não tinha como consultar sua conta bancária. Pina lidava com com a declaração de Imposto de Renda, junto ao contador. Hoje, a empresa está se recuperando da crise, sendo que, depois que Pina saiu, a empresa passou a crescer doze por cento ao ano, abrindo unidades em Miami e Lisboa, até que veio a crise. Lauro era funcionário da Pina, não dele, depoente. No processo trabalhista, Pina disse que os valores eram para pagar cartão de crédito, mas mudava sua versão. Não conhece Maria Aparecida Pereira de Oliveira. Conhece Lígia Abrão de Souza Aranha, não pessoalmente, tendo Lígia sido a sócia da irmã de Pina. No caso, Pina oferecera estudo de "branding" para a empresa e, para isso, contratou a irmã, sendo Lígia a sócia. Pina disse que sua irmã cobrou cinquenta e oito mil reais e que eles receberam treze mil reais de notas fiscais, apesar de o valor da conta ser cinquenta e oito mil. O estudo de "branding" foi um fiasco. Pina também contratou prima sua, Alessandra, que trabalhou quinze dias e não apareceu mais na escola, tendo Pina dito que Alessandra havia engravidado. O depoente disse a Pina "Não importa se é sua irmã ou prima, é trabalho". Filipe Batista Sena foi seu funcionário há até um mês antes da audiência. Foi um bom professor até cinco anos atrás, quando Filipe disse que estava voltando para a Politécnica. Com isso, Filipe passou a trabalhar na empresa com carga reduzida. Posteriormente, Filipe compareceu à escola dizendo que era explorado, mas, no final, agradeceu o depoente e disse que não iria mais continuar. Sempre teve boa relação com Filipe. Filipe sabe tudo sobre a empresa, tendo sido contratado por Pina. Filipe conhecia Pina da igreja. O depoente não duvidava de Pina também porque ela se dizia evangélica fervorosa, bem como em razão das penas da lei. Filipe conhecia o teor do rombo e ele, depoente, tentou debater a respeito com Filipe. Foi agredido em outra ocasião pelo pai de Lauro, na frente do Fórum trabalhista, sendo que sua versão dos fatos não era a mesma de Filipe. Diz que conhece Sandra Maria Strasburg, sendo ela sua advogada trabalhista. Viviane Ribeiro Lima Wright é sua esposa e sócia. Não conhece Rita de Cássia dos Santos Carneiro. Pina foi admitida no final de 2008 como professora plantonista e ficou ganhando três mil reais até Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2385 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 9 agosto de 2009, quando ela passou a ganhar cinco mil reais e ele, depoente, foi para os Estados Unidos, até que, em outubro de 2010, Pina passou a ganhar dez mil reais. Nunca firmou contrato com Pina. Havia passagens para outras contas bancárias. Toda passagem era para a conta do Lauro, na qual Pina era titular conjunta. Lauro era professor plantonista de matemática e cuidava do TI. Lauro foi admitido por mil e quinhentos reais, mas ele, depoente, não se recorda quando, porque Pina o contratou. Posteriormente, Lauro recebeu aumento para cinco mil reais, tampouco sabendo desde quando. Lauro chegou na empresa em 2009. Pina era responsável por contratar e demitir funcionários. Pina pagava contas. Perguntado sobre impostos, disse o depoente: " depois eu descobri que nenhum tinha sido pago ". Não sabe se Pina formalizou contrato com a irmã, mas ele, depoente, recebeu notas fiscais no valor de onze ou treze mil reais. Foi cobrado o montante de cinquenta e oito mil reais por "power point" que Pina colocava nas planilhas. O depoente mantinha contato com Pina a partir dos Estados Unidos, mas não pedia conferência do que Pina lhe mandava. Conversava com Pina por Skype de três em três dias, perguntando se "tava dando para pagar os salários e as contas". Pina lhe dava um "report" a cada três meses. Tal tipo o de contato não era mantido com nenhum outro funcionário. Nega ter enviado e-mail sobre minúcia da empresa, a respeito de balde que ficava na escada. Não mandava e-mails para Pina, era muito raro. Tinha dois endereços e-mails: marcelo@gmat.com.br e marcelo@mbahouse.com.br. Em seguida, foi mostrado ao depoente e-mail juntado aos autos, referente a 10 de agosto de 2009, referente ao endereço marcelo@gmat.com.br. A respeito, o depoente disse que o e-mail se trata de relação de alunos. Diz não lembrar de ter recebido os e-mails e que não há resposta sua a tal e-mail. Foi indagado sobre outro e-mail, também juntado aos autos, lido em alta voz pela advogada, nos seguintes termos: " Ele nunca está no banheiro de sua sala (...) Ok vou verificar com as meninas, mas o balde está sempre no banheiro de minha sala ". A respeito, o depoente disse não se lembrar do diálogo. O depoente passa a ler o e-mail em voz alta: "P essoal, não queremos mais que o balde fique debaixo da escada no pátio. Por favor, cuidem disso. Professor Marcelo Ramos " (...) " Ele nunca está no banheiro de sua sala acho que esta é a Pina respondendo ". O depoente diz não fazer a mínima ideia do diálogo, mesmo porque estava em Nova York. Disse que ele e sua esposa usavam seu e-mail, embora o utilizassem raramente. O depoente diz que, ainda que haja resposta sua do e-mail, não pode precisar sua autoria, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2386 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 10 porque considera que a transcrição de mencionada conversa do Skype e de outra gravação são mentirosas. Acredita que a mãe de Pina sabia que ela iria praticar o ilícito desde a despedida no aeroporto. Não olhava extratos da conta "MHOUSE" enquanto estava nos Estados Unidos. Voltou para o Brasil no final de 2011. O processo de Pina demorou meses e meses para chegar. Quando foi bater os números do trabalhista, soube do "roubo". Pediu para Sandra contratar um criminalista. Foi à delegacia quando voltou. Não olhou a conta. Não lembra de ter enviado e-mail sobre comissão sobre o salário de Pina. Quando viu os extratos retroativos, viu que Pina tirava da conta e passava para sua conta conjunta com Lauro. Não sabe o que era salário, imposto, reembolso. Ela (Pina) transferia da conta da MBA HOUSE para conta conjunta com Lauro, supõe-se que isto é a soma do desvio mais os vencimentos devidos. Quem reconheceu a voz no áudio foi a advogada da vítima. Só leu a transcrição, e ali tem vários termos que a vítima não usa. Quando ouviu poucas partes do áudio, logo de começo, o som onde Pina pede demissão, estava abaixado. Tem uma parte que Pina fala “ Marcelo, eu tenho que ganhar vinte ou trinta mil para fazer o que eu faço ”. A vítima disse que a empresa teria que faturar milhões para que ela pudesse ganhar essa quantia. Ana Paola é irmã e Alessandra é prima da ré. Ana Paola é sócia da empresa Nuts. O que dá para provar do extrato bancário passado da MBA HOUSE para a empresa Nuts dá mais do que os onze mil que a vítima recebeu de nota. Não lembra de ter enviado e-mails a Pina pedindo que esta pedisse ao contador para fazer notas de sessenta mil. Com relação a empresa Nuts, lembra de ter enviado e-mail sugerindo algumas modificações no layout, porque viu que não tinha mais jeito, então tentou melhorar o Power Point. Nuts prestou serviço efetivamente. A vítima nunca falou sobre a Nuts no inquérito policial. Foi passado para a conta da Nuts bem mais. O documento foi apresentado como valor total do serviço. Não foi a vítima que contratou Ana Paola. Não reconhece os pagamentos como sendo por serviços prestados porque que fez a contratação não foi a vítima, não sabia os valores. A unidade do Rio de Janeiro foi inaugurada pela Pina, gerida pela Pina até a contratação da prima Alessandra que reportava à Pina tudo que acontecia no Rio de Janeiro. Não pode precisar se enviou emails sobre a unidade do Rio de Janeiro para Pina. Pina nunca foi coordenadora de Nova Iorque. Pina era gerente geral do Brasil. Pina começou em São Paulo, depois abriu a unidade do Rio de Janeiro. Nunca foi à unidade do Rio de Janeiro. Foi aberta uma Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2387 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 11 unidade em Lisboa por um ex aluno chamado Carlos Borges, cujo filho é afilhado da vítima. Pina queria que fosse aberta para ela uma unidade na França. A vítima disse que em momento oportuno daria uma participação a ela em cargos melhores, mas não era o momento. Daniel Conroe era o coordenador de Nova Iorque, não havia razão para levar Pina. As contas pessoais da vítima não eram pagas por Pina. Pina pagava as contas da vítima com o dinheiro da MBA HOUSE. O cartão de crédito (Amex) da vítima é brasileiro. A vítima tem pró-labore e 90% do Amex refere-se a despesas da empresa. Nunca sugeriu que sua assinatura fosse falsificada para pagamentos. A vítima tinha o maior trabalho para ir até o Fedex enviar os borderôs e ele (Lauro) se recusava a ir ao correio porque dizia que não era office boy. A vítima tinha três labradores no Brasil, estes ficaram no Pet Days. Pina pediu que a vítima pagasse uma empregada para a casa que estavam alugando para o pai de Lauro, sendo que a vítima se recusou. Pina sugeriu que poderia levar os cachorros para esta casa, a vítima, então, pagou a empregada. Pina tirava do caixa e pagava a empregada com o dinheiro da MBA HOUSE com a autorização da vítima. Pina mandava fotos dos cachorros, ficou quatro meses com eles. O pai da vítima descobriu que os cachorros estavam em um sítio sendo maltratados, no que a vítima os mandou de volta para o Pet Days. Não ligou para a empresa da família de Pina se passando por delegado. Não concorda em fornecer material para periciar sua voz. A vítima deu uma procuração a Pina com amplos poderes, inclusive se ela quisesse vender a escola. Pina sugeria que havia computadores velhos na escola e queria vendê- los no Mercado Livre, a vítima nem teve conhecimento dessa receita. Pina ganhava três mil reais, passou para cinco e chegou a dez. Lauro chegou a ganhar cinco mil reais. Não lembra de ter enviado email para Pina falando para que ela aumentasse o salário de Lauro em mais dois mil reais, pode ter sido dos três mil para os cinco mil reais. Não deu os documentos para o assistente técnico realizar a perícia. A vítima não sabia que precisava de token para fazer transações bancárias. A testemunha Charlotte Fernanda Fischer relatou que trabalhou como auxiliar administrativo na empresa MBA HOUSE, entre dezembro de 2009 e agosto de 2010, e ganhava R$ 1.200,00. Foi contratada por Guilherme, que era o administrador. Quando começou a trabalhar, a vítima ainda estava no Brasil. Pina entrou depois da depoente, não lembra a data. Em 2010, Pina já era gerente, mas entrou como Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2388 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 12 professora. A depoente foi demitida por Pina. Lauro era professor e depois passou a trabalhar junto com ela (Pina) na administração. Quando Marcelo foi para os Estados Unidos, a depoente ainda estava na empresa. As contas da escola eram acertadas entre eles, Pina administrava a escola. Durante o período em que Marcelo esteve fora, houve outras contratações, Lauro foi contratado. Soube que Marcelo foi "roubado". Na época em que esteve na empresa, a depoente não presenciou. Presenciou trâmites bancários. A documentação era passada na recepção com dinheiro, e entregava ao motoboy que levava ao banco. A depoente ficava na recepção. Quando a depoente entrou na empresa, os pagamentos da empresa eram feitos por cheque, depois começou ser por depósito bancário. Pina tinha a senha da conta da empresa, utilizava o token para mexer, tinha poder de administradora da empresa, de admissão na empresa. Nada sabe sobre a remuneração de Pina. Não sabe se os documentos bancários estavam no nome de Marcelo. Não sabe se Lauro tinha autorização legal para assinar a documentação bancária, porque quem cuidava era Pina. Uma vez, na recepção, Lauro estava assinando na recepção e disse “essas coisas não se fala para ninguém”. As coisas que aconteciam na área administrativa, com relação à assinatura desses documentos bancários. A pessoa que tinha responsabilidade para efetuar os pagamentos era só a Pina. Vez ou outra, os documentos atrasavam. Na época dos cheques, faltava uma coisa que não estava preenchida e tinha que voltar. Quando era pagamento na conta, aconteceu com a depoente e outra colega de o pagamento não cair e ligar para Pina que dizia que faria o pagamento. Pina era gerente geral. Quando Pina entrou na empresa, era professora. Depois ela passou a ser gerente e a cuidar de tudo, tinha plenos poderes, tudo que acontecia dentro da empresa passava por ela, contratação, demissão, entrevista com candidato, com alunos novos, tudo era com eles, Pina e Lauro. O registro dos funcionários também era feito por Pina. Não havia departamento de Recursos Humanos na escola. Daiane, Yuri, Filipe Sena, e a faxineira contaram a depoente que Marcelo tinha sido "roubado". A testemunha Valdeci Canuto da Silva relatou que até onde sabe, os réus eram professores nessa escola. A depoente fazia a contabilidade da MBA HOUSE. Quem passava os dados de registro, mandar embora, tudo era a Pina, porque eles (Marcelo e Viviane) nem estavam no Brasil. Acha que começou a fazer a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2389 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 13 contabilidade no ano de 2009.O primeiro contato foi marcado pelos dois, Marcelo e Viviane, ao chegar lá eles não estavam, foi recebida por Pina. Fazia parte do departamento pessoal, fazia o registro dos funcionários, folha de pagamento, impostos, GPS, FGTS, INSS, para eles pagarem. Os pagamentos não voltavam à depoente. Tinha acesso à receita da empresa, porque a nota fiscal é emitida pelo site da Prefeitura. Não lembra quanto girava de receita mensal. Fazia a declaração do imposto de renda, mas não lembra. Na empresa, havia uns cinco ou seis funcionários registrados. Pina fazia o recolhimento do INSS, porque era a coordenadora geral. Quando um funcionário tirava férias, Pina mandava os documentos para fazer o cálculo. Com relação ao salário da ré, parece que quando Pina saiu, na rescisão dela, era em torno de R$ 5.000,00, quando ela entrou era R$ 1.500,00. Lauro não era registrado. Não tinha controle de extrato bancário da empresa. A empresa era do Simples, então o IRPF é simplificado, é como se fosse o lucro real. Pina ligou no departamento pessoal e informou que estava se desligando e a rescisão foi preparada. A depoente era responsável por fazer a parte de emissão de holerites, a pedido de Pina. Foi responsável por efetuar a rescisão de Pina. A depoente reconheceu a rescisão acostada à folha 1761. O faturamento da empresa era menos de 100 mil. O departamento pessoal comunicava-se com Pina por e-mail. Quando Pina entrou, o salário dela era R$ 1.500,00. A depoente fazia mensalmente os recibos dos salários dos funcionários, dentre os quais, o de Pina. Pelo que a depoente lembra, nunca passou de R$ 5.000,00, tanto que na rescisão, tem que ser feita sempre com base no último salário. Nunca teve bônus. O assistente técnico João Marcos Pilli relatou que o laudo produzido foi estritamente contábil. Foi apurado em função das movimentações bancárias, segundo os extratos, pelos valores que saíram da conta da empresa, e comparado com os holerites e RPAs que eram da relação que se tinha nos documentos contábeis. O valor está espelhado no laudo. Eram seiscentos e poucos mil reais. Depois, houve um aditamento, pois o proprietário da empresa, Marcelo, reconheceu que havia dado algum reajuste para a funcionária (ré). No período em que houve o reajuste, o valor do reajuste foi abatido do valor inicial apurado. O escritório entregou os documentos ao assistente para a confecção do laudo. O documento que foi entregue para a realização do adendo ao laudo foi um depoimento de Marcelo em uma ação trabalhista, não se Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . fls. 2390 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 14 lembra dos detalhes, mas o adendo foi em função deste depoimento. Inicialmente, o montante apurado pelo laudo chegava no valor de seiscentos e cinquenta mil. Após, o adendo concluiu aproximadamente a metade deste valor, com base na ação. No momento da produção do laudo, o assistente não sabia da ação trabalhista. Depois, fez um adendo reportando esta informação. Foi preparado um laudo, o laudo foi juntado pelos advogados no processo criminal. Alguns dias antes da primeira audiência, na qual o assistente compareceu, mas não foi ouvido, o advogado apresentou a ele um depoimento de Marcelo no juízo trabalhista, entendendo que devia constar do adendo do laudo esta informação. Em 08 de novembro de 2018, o assistente não possuía tal informação. O primeiro laudo constatou mil e quinhentos reais de salário, enquanto no adendo, reconheceram-se os reajustes. A testemunha Maria Aparecida Pereira de Oliveira relatou que quando Pina trabalhava para a empresa, a atendia num período apertadíssimo porque ela (Pina) nunca tinha tempo, por estar sempre cuidando da empresa. É depiladora da ré. Atende Pina há dezoito anos. Sabe que Pina cuidava dos cachorros da vítima. Havia cachorros grandes também. Quase toda vez que atendia a ré, ela estava cuidando da cachorra Chloé. Às vezes atendia a ré em sua casa. Nada sabe sobre as despesas dos cachorros. Pina viajava a trabalho. Costumava atender a ré no horário de almoço. Presenciou a vítima conversando por telefone com a vítima e ele ficava cobrando a ré. O horário era apertado e tinha que terminar a depilação correndo porque a vítima estava precisando de alguma coisa. Não sabe se havia tempo, mas a ré cuidava dos cachorros. A ré levava a cachorra no salão e às vezes estava com ela em casa. A testemunha Ligia Bruhn de Souza Aranha relatou que conhece os réus há dez anos. São boas pessoas. Sabe que são casados. Foi amiga da irmã da ré, tiveram uma empresa. A depoente é psicóloga. Teve uma empresa de trending e design , com a irmã da ré. A empresa chamava Nuts. A MBA House era sua cliente. A depoente foi contratada pela ré. Os proprietários da MBA House eram Marcelo e Viviane. Recebeu pagamentos da empresa em sua conta pessoal. A irmã se chama Ana Paola. Acha que nunca houve atrasos no pagamento. Lembra que Pina era um Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, libera