Direito Internacional Privado I Professor: Sérgio Pauseiro Procurar grupo de DIPRI no FB. Ementa no site da UFF: OBJETIVOS DA DISCIPLINA/ATIVIDADE: Identificar a noção e âmbito do DIPri; identificar a natureza, objeto, função e estrutura das normas de conflitos; explicar a interpretação e aplicação da norma de conflitos e analisar o elemento de conexão; identificar e resolver questões relacionadas à nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro. DESCRIÇÃO DA EMENTA: 1. Direito Internacional Privado. Noções. Natureza, importância, objeto, denominação e definição do Direito Internacional Privado. Sua autonomia e relações com outras disciplinas jurídicas. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Fato atípico. Relações jurídicas privadas transnacionais. 2. Evolução histórica do Direito Internacional Privado. Teorias moderna e estatutária. Método do Direito Internacional Privado. 3. Fontes de Direito Internacional Privados. Direito Uniforme. Tratados e Convenções. Conflito de fontes. 4. Nacionalidade. Noções. Modalidades. Nacionalidade originária e derivada. Aquisição. Critérios. Perda. Reaquisição. Conflitos de nacionalidade. 5.Condição Jurídica do Estrangeiro. Entrada. Vistos. Asilo e Refúgio. Direitos do estrangeiro admitido. Saída compulsória. Deportação. Expulsão. Extradição. 6. Direito Internacional Privado. Parte Geral. Conflito interespacial de normas. Norma de DIPri. Norma direta. Norma indireta. Elemento de Conexão. Qualificação 7.Direito Estrangeiro. Aplicação. Prova. Interpretação. Reenvio. 8. Limites à aplicação do Direito Estrangeiro. Fraude à lei. Ordem pública. Teoria dos direitos adquiridos. BIBLIOGRAFIA BÁSICA: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. São Paulo: Ed. Forense. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral). Rio de Janeiro: Renovar. JOO, Hee Moon. Moderno Direito Internacional Privado. São Paulo: LTr. RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. São Paulo: Saraiva. TENORIO, Oscar. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos. C ronograma de Execução do Ementário: (Planejamento sujeito a alteração) 18/03 – Objeto e Fontes de Direito Internacional Privados; 25/03 – Processo de Internalização dos Tratados Internacionais; 01/04 –Normas de Conexão e Nacionalidade; 08/04 – Nacionalidade; 15/04 - Condição Jurídica do Estrangeiro; 22/04 – Condições jurídica do Estrangeiro; 29/04 – Primeira Avaliação; 06/05 – Lex Mercatória; 13/05- Aspectos Fundamentais dos Contratos Internacionais e Conflitos Interespacial de normas (Elementos de Conexão); 20/05- Aplicação da Prova e Interpretação; 27/05- Reenvio; 03/06 - Fraude a Lei e Ordem Pública 10/06- Avaliação; 17/06- Entrega de Provas Bibliografia: 1) DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral). Rio de Janeiro: Renovar. 2013. 2) ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. 2013. 3)BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. 3ª Ed. São Paulo. Ed. Atlas. 2013. Matéria da primeira prova: - Internalização de tratados internacionais - Nacionalidade - Condição jurídica do estrangeiro Aula dia 18/03/15 Fontes e objeto do Direito Internacional Privado 1 - Objeto (baseado na divisão feita pela escola francesa. Na teoria dos EUA e inglesa, só cuidam de Conflit law) a. Nacionalidade A aquisição, a dupla nacionalidade, a perda da nacionalidade e a reaquisição da nacionalidade. O Brasileiro pode perder, renunciar ou adquirir dupla nacionalidade (com os países com os quais o Brasil tem tratado de dupla cidadania) e aquele que perdeu a nacionalidade pode readquiri-la Perda da nacionalidade: se dá com a aquisição de outra nacionalidade de país com o qual o Brasil não mantenha tratado, salvo se a aquisição da nova nacionalidade for forçada (serviço militar obrigatório, por exemplo). b. Condição Jurídica do Estrangeiro É o estudo da entrada (vistos), permanência, saída e saída compulsória do estrangeiro. Saída compulsória: deportação, extradição, expulsão, desterro e saída compulsória por motivo de doença contagiosa (repatriamento). c. Conflitos de Leis e jurisdição É a utilização das normas de conexão do Direito Internacional para definir a lei e a jurisdição aplicável. Ex1: Casal de ingleses, residentes no Brasil, casam no consulado britânico. Qual é a legislação aplicável para reger o regime de casamento? Art. 6o. ao 17, da LINDB -> normas de direito internacional. O art. 7º fixa o Lex Domicilie para reger regime de casamento. Na Europa, o regime de casamento é regido pela Lex Patrie. Por isso, a legislação a ser utilizada seria a brasileira. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º. 8.1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º Realizando-se o casamento no Brasil , será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso , regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio , e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). § 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário , quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações , aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido , qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995) § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11 . As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. § 1º Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil. § 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Ex2: Brasileiro nascido na França, de pais brasileiros, casado com francesa, em regime de separação de bens, adquire o controle de empresa de comunicação sediada no Brasil, em participação com a sua mulher. Inicialmente, qual é a legislação aplicada ao contrato? R.: Art. 9o. da LINDB -> local onde é proposto o contrato. Na França. O contrato pode ser executado no Brasil? Não, pois é nulo (inexequível), porque foi adquirido por francesa (ações controladoras). Esbarra em uma lei de ordem pública, que é a limitação constitucional (Art 17 da LINDB). O contrato é feito por lei francesa e executado por lei brasileira. Gera, assim, um conflito de lei no espaço. Ex3: Italiano vem ao Brasil e estabelece morada, com apenas 17 anos de idade e pretende realizar testamento no território nacional. No caso brasileiro, a Lex domicile não se aplica a ele. Vai vigorar a lex patrie (lei da Itália) Idade testável no Brasil: 16 anos (no Brasil) 2 - Fontes do Direito Internacional Privado Diferentemente o DIPúblico, a principal fonte do DIPRI será o direito interno de cada Estado. Art. 38, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Ele diz que são fontes: tratados, jurisprudência dos tribunais internacionais, costumes (entram aqui os costumes de comércio, que não entram nos costumes do DIPúblico) e os chamados "meios auxiliares". Obs: as normas das associações internacionais de comércio são consideradas costumes. Por exemplo, a ICC - Câmara Internacional de Comércio (Paris). Elas divulgam os ICOMTERMS (Termos Internacionais do Comércio) Meios auxiliares -> decisões de câmaras internacionais de arbitragem e normas técnicas de corporações profissionais internacionais. Artigo 38 1. O Tribunal (*), cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem. 3 - Conceito do Direito Internacional Privado Direito Internacional Privado é o Direito que rege as relações interterritoriais do indivíduo, a sua nacionalidade, a sua entrada e saída de territórios estrangeiros, bem como os conflitos de lei e jurisdição (Dolinger) 4 - Casos (acima tratados) Aula dia 01/04/15 Conflito de Fontes no DIPRI 1 - Doutrina a) Dualismo (Karl Heinrich Triepel) - Teoria alemã. Triepel defende que existem dois sistemas jurídicos distintos: um internacional e outro interno. Ele fala que, para a internalização de tratados, é necessário um inter- procedimento. b) Monismo (Hans Kelsen) - Teoria austríaca Kelsen afirma que existe apenas um sistema jurídico, havendo hierarquia do tratado internacional sobre o direito interno. 2. Jurisprudência 2.1 - Dualismo -> Radical - exige um processo de internalização do tratado com a elaboração de uma norma diferenciada. -> Moderado - exige apenas processo de internalização, não sendo necessária a elaboração de norma alguma. 2.2 - Monismo -> Radical - pressupõe a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Há uma hierarquia automática. -> Moderado - o tratado internacional terá status de norma infraconstitucional (sem processo de internalização, pois é monismo). 3. Tipos de Tratados a) Soft Law - são tratados internacionais que podem deixar de ser aplicados pelo ordenamento jurídico interno. ex.: pacto de varsóvia, que deixa de ser aplicado em prol do Art. 6o, VI, do CDC (indenização ao extravio de bagagem). Regra do art. 17 da LINDB. ex2.: convenção de Montreal, sobre indenização ao atraso de aeronaves. b) Hard Law - tratados internacionais que o Estado não poderia deixar de aplicar. São chamados também de normas "j us cogens". ex.: tratados de Direitos Humanos ex.: convenção de refugiados 4. Processo de Internalização 4.1 - Soft Law a) Negociação - Art. 84, VIII, CRFB - Atribuição do Presidente da República. Competência privativa, mas que foi delegada, pelo D. 99.857/90, ao Itamaraty, que analisa os tratados e emite pareceres técnicos ao presidente da república, que decide se assina ou não. b) Assinatura - ato pelo qual o Brasil demonstra a sua intenção de se filiar ao tratado, assinando o instrumento. c) Ratificação - Art. 49, I, CRFB - PR encaminha o tratado para a ratificação do Congresso Nacional. Após a aprovação, será elaborado um Decreto Legislativo , que terá força de Lei Ordinária d) Promulgação - o tratado é encaminhado novamente ao PR, para que ele promulgue o tratado, através de um Decreto do Executivo . Isso não está na nossa CF, mas o STF entende que isso é um costume jurídico, pois estava na CF/1824. A promulgação é o que dá validade ao ato no âmbito interno (entendimento do STF). Isso gera uma questão complicada, pois, não necessariamente a validade interna coincide com a validade no âmbito internacional. e) Publicação - D. 96.627/88 - é a publicação do tratado traduzido no DOU. f) Registro - depósito do instrumento e do Decreto Legislativo na sede da Convenção. É nesse momento que o Brasil assume o compromisso perante a comunidade internacional. 4.2. Hard Law (Tratados de DH) EC 45/04: a) Execução de sentença estrangeira - A EC 45 repassa a competência do STF para o STJ. b) "Status" legal - a EC 45 muda o status legal dos tratados internacionais de DH, introduzindo o parágrafo terceiro do artigo 5º, da CRFB. O par. 3º exige o procedimento de aprovação de emenda constitucional (art. 60). A promulgação é feita pela MESA do Congresso Nacional, e não pelo PR. c) Situação anterior à EC 45/04 - entendeu o STF que os tratados de DH anteriores à EC/45 possuem status supralegal. Aula dia 08/04/15 Conflito Especial de Normas (Normas de Conexão do DIPRI) Início em 1916 (era do aço), quando o comércio começa a se aquecer, por conta dos transportes. Um cubano chamado Antônio Bustamante propõe um código para as normas de conexão. Entretanto, cada país pode adotar a sua própria norma de conexão, não havendo regra internacional, apesar das variantes apresentadas pelo código de Bustamante. 1. Conceito de Conflito de Fontes É o conflito entre duas ou mais normas de ordenamentos jurídicos distintos. Obs.: esse conflito não é só de normas materiais, mas pode ser também de jurisdições. Possui três vetores: 2. Vetores I - Nacionalidade - determinar a nacionalidade do agente (pessoa física ou jurídica) II - Determinação das partes litigantes - quem é o proponente do conflito, entre as partes litigantes III - Lei aplicável - determinar qual o direito material aplicável à lide 3. Doutrina a) Restatment of Law II (the most significant relationship) Como as normas americanas não tratam de normas de conexão no Direito Internacional Privado (somente na escola francesa isso é feito), essa matéria, para eles, é chamada de "Conflit Law". Nesse Direito, os precedentes possuem principal importância para o julgamento das causas. Implica em aplicar a lei mais favorável ao caso concreto, com base no estudo de precedentes das cortes americanas. Leading Case: Barbcoop - seguradora em Nova York e fabricante no Canadá. Foi escolhida Nova York como local das normas de conexão, pela capacidade financeira dos agentes. b) Corrente Francesa I - Estatuto Pessoal - normas que regem a capacidade e normas que regem o regime de casamento para definir a lei material aplicável. II - Estatuto Real - definir a norma aplicável à propriedade e posse dos bens móveis e imóveis. III - Fatos jurídicos - Local - determinar o local onde ocorreram os fatos jurídicos para estabelecer a jurisdição aplicável. 4. Normas de Conexão a) Lex Patrie - significa utilizar a lei da nacionalidade da pessoa para determinar capacidade, regime de casamento e de dissolução da sociedade conjugal (aplicada em quase toda a Europa, exceto Inglaterra). b) Lex Domicilii - lei do domicílio do agente para determinar a legislação aplicável à capacidade e o regime de casamento . Trata-se do Estatuto pessoal (aplicada no Brasil, segundo o art. 7o., da LINDB) c) Lex Actus - a lei do local onde o ato jurídico é praticado d) Lex Loci Contratus - a lei do local onde o contrato é firmado para orientar a interpretação de suas cláusulas (art. 9o, da LINDB) e) Lex Loci Solutionis - lei do local onde a obrigação principal será cumprida (não adotada pelo Brasil) f) Lex Voluntatis - lei escolhida pelas partes no contrato g) Lex Loci Delict - a lei do local onde o delito foi cometido para determinar a reparação de danos (não adotada pelo Brasil) h) Lex Dammi - a lei do local em que o dano produz reflexo (delito pode ter sido cometido em um local e haver reflexos desse dano em outro país) i) Mobilia Sequatur Persona - adotado pelo Brasil no art. 8o., da LINDB - local onde se localiza o bem para reger a legislação aplicável. No caso de transporte do bem em deslocamento sobre fronteira, se aplica a lei do domicílio do proprietário. No caso de bem em penhor ou em garantia (alienação fiduciária feita por banco internacional, por exemplo), aplica-se a lei de quem tem a posse do bem: domicílio do depositário fiel. j) Lex Loci Celebrationis - não aplicada no Brasil, é a lei do local onde é celebrado o casamento para determinar o regime de bens k) The Propper Law of the Contract - lei com maior relação com o contrato (aplicado em países de common law, por estudo de precedentes) l) Lex Monetae - lei da moeda expressa no contrato para reger o direito material aplicável m) Lex Loci Executioni - adotada pelo Brasil no art. 9o, da LINDB - lei onde está sendo executado o contrato, para definir o direito material aplicável (na composição de litígios) n) Lei Mais Favorável - diz respeito a normas de Direitos Humanos. Havendo conflito de normas de ius cogens, aplico a norma mais favorável de Direitos Humanos. Aula dia 15/04/15 - Nacionalidade Regras baseadas, principalmente, no artigo 12, da CRFB/88. CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral ; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade , residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 1) Nação Segundo Dolinger, é o povo politicamente organizado em torno de uma carta política. Pode haver povo sem carta política, como Israel foi por muito tempo. 2) Nacionalidade É o vínculo político entre o indivíduo e o Estado, pois o povo politicamente organizado possui uma Constituição e, possuindo uma constituição, possui também território. 3) Cidadania Implica em algumas atribuições que somente o cidadão brasileiro pode assumir e estão fora do art. 12, CRFB: a) Caráter Político - cidadão brasileiro não pode perder seus direitos políticos, salvo em virtude de decisão judicial. Art. 15, CRFB. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. b) Legitimidade para Ação Popular - somente o cidadão brasileiro possui legitimidade para propô-la. Art. 5o. LXXIII. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; c) Propor Leis Ordinárias - Art. 61, CRFB d) Denúncia ao TCU - Art. 74, par. 2º, CRFB. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. e) Ministro do STF - Art. 101, CRFB. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. f) Conselho da República - Art. 89, VII, CRFB. Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. g) Ministro do TCU - Art. 73, par 1º, CRFB. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. . § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: Exceção: professor universitário - estrangeiro pode prestar concurso público para universidade pública brasileira. - Art. 205, CRFB e Lei 9.505/97 (exige somente diploma revalidado e exame de proficiência em língua portuguesa). Ex.: universidade da paraíba firmou convênio com Alemanha para pesquisas no campo de Energia Solar. Alemão Jahan Kines prestou concurso e foi aprovado para universidade pública brasileira. 3.1) Naturalização É modo de aquisição secundário de nacionalidade. Obs1.: Estrangeiro naturalizado tem isonomia de direitos em relação ao brasileiro nato. Obs2.: Estrangeiro naturalizado pode perder a cidadania brasileira, vide Art. 12, par 4º, CRFB. Obs3.: Estrangeiro pode ser titular, no Brasil, direitos trabalhistas, pois estes são Direitos Humanos. 4) Mudança de Nacionalidade Marco inicial: aula ministrada em 1915, em Haia, por Hans Kelsen, estudando caso de aquisição de territórios italianos. Desses estudos, ele chega a 4 teorias sobre a mudança da nacionalidade: a) Direito de Mudar I) Aceitar - todo cidadão tem o direito de aceitar a nacionalidade oferecida voluntariamente por outro Estado. Isso se reflete como o direito de ter dupla nacionalidade. Entretanto, na prática, para que o Estado aceite a dupla nacionalidade, é necessário Tratado Internacional entre os Estados. II) Manter - direito de manter a nacionalidade em caso de invasão estrangeira e aquisição de território. III) Apátrida - direito de se tornar apátrida. Se a sua nacionalidade é extinta (acabando a sua pátria, como aconteceu com a Bavária e o império prussiano), ele teria o direito de permanecer apátrida, não aceitando a nacionalidade daquele que extinguiu sua pátria e anexou seu território. IV) Jurisdição Internacional - requisitar a tutela dos órgãos internacionais. Hoje, o refugiado de guerra pode solicitar à ONU um passaporte internacional provisório. b) Direito a Nacionalidade I) C.O.N.U. sobre Apatridia - Art. 8º - diz que nenhum indivíduo está obrigado a mudar a sua nacionalidade. II) Declaração de DH - Art. 15 - todo indivíduo tem direito a manter a sua nacionalidade originária. III) Pacto de São José (1963) - Art. 23 - isonomia de direitos em relação ao naturalizado e o cidadão nato. 5) Aquisição da Nacionalidade Originária (primária) a) Ius Solis - aquisição de nacionalidade vinculada ao território. Adotado no Brasil e EUA. Europa quase toda não adota o ius solis. Países da América Latina quase toda adota ius solis + ius sanguinis, como o Brasil b) Ius Sanguinis - aquisição da nacionalidade com base nos laços hereditários. 6) Aquisição de nacionalidade secundária a) Ius domicilii - aquisição de nacionalidade pelo tempo de domcílio. Ex.: Art. 12, II, a e b, CRFB. (a: originário de língua portuguesa - 1 ano -; b: demais originários de língua não portuguesa - 15 anos) b) Ius laboris - aquisição de nacionalidade por relevantes serviços prestados ao país. Adotado pelo Brasil, Art. 100, do estatuto do estrangeiro. 7) Naturalização a) Conceito - é ato discricionário do Estado b) Atuação política - MS interposto no STF (antigamente quem julgava era o STF, hoje é o STJ) por estudante espanhol no Brasil, na década de 80, que foi presidente da UNE. Estrangeiro não pode exercer atividade política no Brasil. Se acontecer, o visto é revogado e a naturalização será negada. c) Portugueses - podem se naturalizar em 1 ano residido no brasil (desde que tenham bom comportamento), e igual benefício é concedido aos brasileiros (Princípio da reciprocidade). d) Estrangeiros - aquele que reside no Brasil por 15 anos, pode requerer a naturalização. Utilizado para países que não falam a língua portuguesa. e) D. 86.715/81 (129, II, b) - aquele naturalizado no Brasil deve prestar Juramento à bandeira nacional e, naquele ato, renunciar a sua nacionalidade. No caso do português, isso só se aplicará se ele quiser adquirir a nacionalidade brasileira fora do caso da dupla nacionalidade. f) Equiparação de Direitos - entre o naturalizado e o cidadão nato. Possuem isonomia de direitos. 8) Direitos Especiais dos Portugueses a) Convenção da Igualdade - veda a extradição de portugueses do Brasil e também a extradição de brasileiros de Portugal. Porém, esse benefício deve ser requerido, no Brasil, ao Ministério da Justiça. Em Portugal, ao Ministério do Exterior. b) Tratado da Amizade - traz a hipótese de dupla cidadania de brasileiro e português. Traz também a revalidação de títulos universitários estrangeiros. Aula dia 22/04/15 Nacionalidade (continuação) 9) Perda da Nacionalidade § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 9.1 - Perda I - Punição S entença condenatória transitada em julgado pela prática de atividade nociva ao interesse nacional. Aplicada ao estrangeiro naturalizado. II - Volutiva Por disposição da vontade do estrangeiro naturalizado ou mesmo do brasileiro nato, por exemplo, em aceitação de outra nacionalidade. Aqui, não nos referimos aos casos em que outro país oferece a nacionalidade nata (casos de dupla nacionalidade originária), mas sim aos casos de nacionalidade derivada (naturalização). Ex1.: Lei do Retorno israelense - pode aceitar a nacionalidade sem perder a sua. Israel reconhece a nacionalidade nata de qualquer judeu que apresente a declaração da autoridade eclesiástica local certificando a prática da religião e da cultura judaica. Ex2.: Ius Sangiuinis (Europa) - exige somente a comprovação de eurodescendência até a segunda geração (exceto Alemanha, que exige a primeira geração). 9.2 - Fraude A fraude do requerimento da naturalização, segundo a Lei 6.815/80, era julgada pelo STJ. Entretanto, essa investigação foi transferida ao Ministério da Justiça, com apuração mediante Processo Administrativo, pela Lei 6.964/81. Em caso de violação de garantias fundamentais, ainda cabe controle externo pelo STJ. 9.3 - Serviço Militar Brasileiro que se submete ao serviço militar estrangeiro que seja: a) Obrigatório Não há nenhum efeito interno no Brasil b) Voluntário Em seu eventual retorno ao Brasil, responderá por crime de deserção (Crime Militar). 9.4 - Renúncia Pelo DL 389/38, brasileiro pode renunciar a sua nacionalidade residindo por 5 anos ininterruptos com residência permanente no exterior (renúncia automática). 10) Reaquisição Regulada pela lei 818/49. Obs,: EUA não admitem a reaquisição, pois sua Constituição não absorveu os DH de segunda geração. 11) Nacionalidade da Mulher a) Dec 1.096/1860 Dizia que a nacionalidade da mulher seria a mesma do marido. b) C. Montevidéu (Dec. 2.572/38) Disciplinou que a nacionalidade de um cônjuge não influencia na do outro c) Convenção da Nacionalidade da Mulher (ONU) Dá à mulher o direito de escolher a sua nacionalidade, se deseja permanecer com a sua nacionalidade ou se quer adquirir a do marido. Condição Jurídica do Estrangeiro 1) Direito do Estrangeiro a) Garantias Fundamentais Direito à liberdade, à segurança, à propriedade e direito à igualdade. b) Acesso à Justiça O Art. 3º, IV, da CF garante ao estrangeiro o livre acesso, podendo propor processo judicial no Brasil. c) STF O estrangeiro tem isonomia de direitos trabalhistas em relação ao nacional, sendo vedada a discriminação trabalhista entre o brasileiro e o estrangeiro na empresa. 2) Exercício de Atividade Política a) Lei 6.815/80 (estatuto do estrangeiro) No artigo 117, veda a prática de atividade política por estrangeiros. b) Art. 7º, C. de Haia (1928) Já vedava ao estrangeiro a ingerência na política externa nacional. c) DUDH (Art. 38) É direito do país não permitir a intervenção de estrangeiros na sua política interna. d) Convenção Europeia de DH (Art. 16) É a mais radical, nesse caso, pois prevê a expulsão automática do estrangeiro que participe na vida política de país membro da UE. 3) Restrição a atividades privadas de interesse nacional a) Pesquisa de lavra É a pesquisa feita sobre jazida mineral. Art. 176/CF. b) Serviço de Telecomunicação (Lei 9.472/97) O Art. 18, parágrafo único, coloca limite à participação estrangeira ("participação mínima de investidores estrangeiros, exigindo gestão por sócios brasileiros"). c) Diretor de Televisão e Editor de Jornal Art. 222, par. 1º, CF exige que seja brasileiro nessas funções. d) Sócio Gerente Ltda. Neste caso, não há limite de percentual societário para que ele seja gerente. e) Restrições nos EUA Nos EUA, há restrição à construção de navios (100% da participação societária deve ser de capital americano). Além disso, as empresas de segurança são vedadas de se fundirem com empresas estrangeiras (norma da SEC - security exchange community). 4) Direitos dos Refugiados 4.1 - Estatuto dos Refugiados (1976) Cria doi s direitos básicos, que são: a) Igualdade Em relação aos cidadãos do país que concede asilo b) Naturalização A convenção recomenda facilitar a naturalização do refugiado. No entanto, essa concessão é poder discricionário do Estado. 4.2 - Res. 286/93, da ONU Ampliou o direito da convenção dos refugiados. a) Expulso Proibiu a expulsão do asilado, se, no seu país de origem, ele correr risco de vida. b) Propriedade Intelectual Aquele a quem é concedido o asilo internacional, é protegido em sua propriedade intelectual. O Estado que dá o asilo não pode se apropriar da construção intelectual do asilado. c) Conselho Nacional de Imigração O Asilo no Brasil deve ser requerido ao CNI (Res. 28/94), que é um órgão do Ministério da Justiça. Cabe recurso ao Ministro da Justiça. 5) Admissão (Vistos) Instituto que o estrangeiro que vem ao Brasil deve requerer a sua admissão no consulado brasileiro no exterior. Pode ser de espécie: a) Turista Prazo de 90 dias prorrogável por mais 90. É o visto concedido ao estrangeiro para visitas provisórias (de curto prazo) ao país. b) Trânsito Prazo de 10 dias. Consiste em autorização para a circulação terrestre de caráter transitório pelo território nacional. c) Temporário É o visto por prazo determinado concedido para trabalho ou capacitação (educação profissional ou acadêmica) pelo prazo da sua duração. d) Permanente É o visto concedido para o estrangeiro que pretende residir no Brasil. Normalmente é concedido para aquele que casa com brasileiro ou que reside aqui, por qualquer motivo, sem desejar se naturalizar brasileiro. e) Cortesia É aquele concedido a funcionários administrativos do corpo diplomático. Também é concedi do a grande personalidade, cientista ou celebridade que passe por dificuldades em seu país de origem. f) Oficial É o concedido às missões diplomáticas ou para as forças de paz da ONU (em passaporte concedido pela própria ONU a cada soldado). Ao fim da missão de paz, o soldado é obrigado a deixar o passaporte da sede da missão. Pode ser dividido em: Missões diplomáticas e Missões da ONU Aula dia 29/04/15 Saída Compulsória A permanência do estrangeiro também é ato discricionário do Estado. Em regra, o estrangeiro (com visto até o temporário), pode ser colocado para fora do país por qualquer destas formas. 1) Extradição É o pedido de saída do estrangeiro para ser julgado em sua pátria. Requisitos: a) tratado internacional entre ambos os países, b) que o crime cometido no Brasil também seja crime no estrangeiro STJ entende (por conta da doutrina "Ronald Biggs" - Assalto ao trem pagador) que estrangeiro que mantém filho menor brasileiro (sob sua economia) não pode ser extraditado. A extradição é uma prisão administrativa realizada pela Polícia Federal e encaminhado ao outro país. 3) Expulsão É a saída compulsória do estrangeiro para aquele que comete crime no território nacional ou pratica ato contra a segurança nacional. Ocorre um processo de conhecimento para julgar o crime. Além disso, com a mera investigação da PF ele pode ser expulso. Obs.: o expulso não pode mais retornar ao território nacional. O extraditado pode. Obs2.: Brasil não extradita e ne