EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANAUS-AMAZONAS. Eu, AMOM MANDEL LINS FILHO, Vereador da cidade de Manaus/Am, Ouvidor- Geral da Câmara Municipal de Manaus, portador da cédula de identidade nº ********-*, CPF: ***.***.***-**, residente e domiciliado na *******, Título Eleitoral sob o nº **********, Seção **, Zona ***; e MARCELO RAMOS RODRIGUES, Deputado Federal pelo estado do Amazonas, OAB/AM 2.831, CPF: ***.***.***-**, residente e domiciliado na ******, Título Eleitoral sob o nº ***********, através de seus advogados que esta subscrevem, procuração em anexo, com escritório profissional situado na Avenida André Araújo, 115, salas 228/229 – Aleixo, CEP: 60060-000, Manaus-Amazonas, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, propor AÇÃO ORDINARIA CAUTELAR COM PEDIDO DE ANTICIPAÇÃO DE TUTELA Em face INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.678.363/0001-43, com sede na St Sig, Quadra 4, Lote 327, Edif. nº 327, Edif. Villa Lobos, CEP: 70.610-440, Setor das Indústrias Gráficas, Brasília/DF, pelos motivos de fatos e direitos a seguir expostos. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA No caso, entendemos, imperiosa, nos termos do artigo 305 e seguintes do Código de Pro- cesso Civil, a concessão da liminar “inaudita altera parte”. Citamos abaixo a íntegra do artigo 305 do Novo Código de Processo Civil: NCPC - Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposi- ção sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 Inegável, no caso em tela, que o Autor destaca fundado receio de dano irreparável para a sociedade Amazonense pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, razão pela qual se faz necessária a concessão da liminar. Neste esteio, ademais, define a Melhor Doutrina (NELSON NÉRY JUNIOR) o “periculum in mora” como: “Periculum in mora” é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um preju- ízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, an- tes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real, capaz de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes” (Justiça Federal – Seção Judiciária do Es- pírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12 de maio de 1993). Em adstrito raciocínio, faz-se imprescindível ratificar o direito à educação e seus princípios constitucionais como direito social inalienável: CF – Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É partindo desse pressuposto que se torna cabível a presente petição de adiamento do Exame Nacional do Ensino. Haja vista que a partir da leitura do trecho supratranscrito é possível afirmar que o acesso ao ensino superior é um dever coletivo e do Estado, fato que torna legítima a presente impe- tração no instante em que o meio mais abrangente e democrático de acesso à universidade se encontra inviabilizado de ser aplicado de forma igualitária para todos. Entrementes, cumpre ressaltar o papel da salvaguarda dos princípios constitucionais do ensino: CF – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (...) VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 Seguido desse exórdio, cumpre exceler que o ensino é intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à equidade e ao Estado Democrático de Direito. É partindo da disseminação da ciência e do conhecimento por todos as classes e estratos sócias que a formação de cidadãos plena- mente capazes, racionais, e intelectualmente discernentes, se efetivará integralmente. Visando, pois, a essa “paridade de armas” e condições fáticas equivalentes dos que realizarão essa prova é que se ratifica o pedido para que se adie a data do Exame Nacional na região amazônica. Explícito no presente caso, que a possível realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio, poderá vir a contribuir para um verdadeiro colapso no sistema público e privado de saúde no Estado do Amazonas, tendo em vista o grande espaço do desconhecido na Pandemia do COVID-19, assim como, aliado ao fato de que as redes hospitalares Amazonenses não possuem mais leitos disponíveis. Desta forma, tem-se a necessidade de recorrer-se ao Poder Judiciário quando a situação assim exigir, notadamente quando há omissão dos poderes públicos na adoção de medidas manifes- tamente necessárias, em que o poder público se mostra vacilante ou moroso. A medida se faz justa, como forma de conter o avanço da pandemia do NOVO CO- RONAVÍRUS no Estado do Amazonas, aliado ao fato de que referida pandemia resultou em total de mais de 90 milhões de casos e mais de 1.900.000 óbitos registrados em um somatório global, assumindo proporções preocupantes, com milhares de infectados e inúmeros óbitos re- gistrados. Assim, torna-se imprescindível a concessão da medida liminar, como forma de se evitar que o Setor Saúde do Estado do Amazonas entre com completo colapso. DO MÉRITO 1. DOS FATOS A presente Ação Ordinária Cautelar Com Pedido de Antecipação de Tutela, vem com a finalidade de requerer a suspensão da realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) na região do Estado do Amazonas, tendo em vista a situação de pandemia mundial ocasionada pelo NOVO CORONAVÍRUS, baseando-se precipuamente, pelo respeito ao direito à vida, cláusula pétrea da Constituição Federal de valor imensurável que deve ser veleado incansavelmente nesse momento de instabilidade. Ocorre que, ainda com a situação pandêmica no auge da sua segunda onda de infecção no Brasil, ainda assim, o Exame Nacional de Ensino Médio obteve 160.576 inscritos na modalidade impressa e 2.896 na modalidade digital, fato que torna ainda mais necessário que a referida prova não se realize nas datas previstas pelo Ministério da Educação, como sendo 17 e 24 de janeiro de 2021. Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 Nesse prisma de agravo, o Ministério da Educação expôs que as únicas medidas de contenção da propagação do coronavírus previstas para serem aplicadas no momento de realização das provas foram as seguintes: distância de dois metros entre as cadeiras; abertura das portas e janelas durante todo o período de realização das provas; ocupação de apenas 50% da capacidade total por sala; uso obrigatório de máscaras; disponibilização de álcool em gel; medição de temperatura pelo pulso e expansão do número de polos de aplicação do Exame. Cabe ressair que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) informou que não haverá planejamento especial para locais que estejam em progressão do número de casos de infectados pela covid-19. Nesse contexto, verifica-se que as medidas de prevenção de contaminação do novo coronavírus a serem adotadas pelo referido Instinto nas datas de realização das provas, mostram-se ineficazes, visto que o risco infecção dessa versão do vírus é extremamente sensível e de alto risco, ademais, o Estado do Amazonas de todas as Unidades Federativas, é o maior no indicie de crescimento epidemiológico. Somando-se ao importante fato de que o Governo do Estado do Amazonas, através do Ato Governamental nº 43272 DE 06/01/2021, decretou Estado de Calamidade Pública por 180 (cento e oitenta) dias (in verbis): “O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e considerando que o Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020; Considerando a necessidade de estender a declaração do estado de calami- dade pública, ante ao agravamento da crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Sa- úde(OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Sa- úde (SUS); Considerando que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pú- blica de importância internacional, decorrente da pandemia; Considerando a necessidade de reprogramação financeira, para ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública, Decreta: Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da grave crise de saúde pública de- corrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas. Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas ex- cepcionais, necessárias para combater a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas. Art. 3º Em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regu- lamentação e à execução dos atos administrativos. Art. 4º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governamental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.” Sob essa ótica, tem-se por necessário o deferimento do PEDIDO DE ANTICIPAÇÃO DE TUTELA concernente à suspensão da realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio especificamente no Estado do Amazonas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, intentando que os números de novos casos de infecção e reinfecção registrados nas últimas semanas, foram superiores a 1.000 (mil) por dia, chegando a ultrapassar 2.000 (dois mil) novos casos diários, e a média de óbitos diários superaram 40 (quarenta), segundo os Boletins Diários disponibilizados pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS-AM). Um levantamento realizado e publicado pela FVS-AM, através do Boletim Diário de Covid-19 (Edição 282), informou que somente no último domingo (10/01) foram diagnosticados 965 (novecentos e sessenta e cinco) novos casos de infecção do supracitado vírus, totalizando um somatório de 213.961 (duzentos e treze mil novecentos e sessenta e um) casos confirmados de infecção no Estado do Amazonas desde o início da Pandemia, e que dos casos confirmados da doença, 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) encontram-se internados, sendo 973 em leitos (367 na rede privada e 606 na rede pública), 450 em UTI (167 na rede privada e 283 na rede pública) e 27 em sala vermelha, estrutura voltada à assistência temporária para estabilização de pacien- tes críticos/graves para posterior encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde. Outros 417 pacientes estão internados, são considerados casos suspeitos e aguardam a confir- mação do diagnóstico. Ainda com base nas informações disponibilizadas no Boletim Diário, tem-se por relevante preocupação com a saúde pública do Amazonas, visto que dos 213.961 casos confirmados no Amazonas, até este domingo, 89.570 são de Manaus (41,86%) e 124.391 do interior do estado (58,14%). Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 Além da capital, os 61 municípios têm casos confirmados: Coari (8.400); Parintins (7.487); Tefé (5.667); São Gabriel da Cachoeira (5.183); Humaitá (4.950); Manacapuru (4.706); Presidente Figueiredo (4.158); Lábrea (4.059); Carauari (3.944); Iranduba (3.448); Barcelos (3.199); Itacoatiara (3.041); Ipixuna (2.832); Eirunepé (2.818); Maués (2.441); Santa Isabel do Rio Negro (2.370); Careiro (2.364); Rio Preto da Eva (2.341); São Paulo de Olivença (2.206); Tabatinga (2.202); Boca do Acre (2.084); Benjamin Constant (1.850); Manicoré (1.777); Itapiranga (1.757); Nova Olinda do Norte (1.744); Autazes (1.699); Atalaia do Norte (1.666); Pauini (1651); Alvarães (1.642); Barreirinha (1.531); Urucurituba (1.531); Santo Antônio do Içá (1.364); Anori (1.354); Tapauá (1.333); Anamã (1.330); Maraã (1.269); Fonte Boa (1.222); Novo Airão (1.204); Beruri (1.196); Amaturá (1.158); Uarini (1.112); Envira (1.071); Borba (1.020); Guajará (1.013); Nhamundá ( 996); Urucará (980); Novo Aripuanã (898); Silves (843); São Sebastião do Uatumã (821); Manaquiri (807); Canutama (805); Tonantins (777); Jutaí (655); Japurá (640); Boa Vista do Ramos (620); Itamarati (608); Juruá (591); Apuí (585); Careiro da Várzea (513); Codajás (434); e Caapiranga (424). Devido à pandemia mundial de Covid-19, governos estaduais e municipais decretaram medidas de isolamento social, o que acarretou o fechamento de comércios e empresas. Por conta disso, inúmeros trabalhadores sofreram reduções em seus salários ou perderam os seus empregos. A crise econômica também afetou de forma significativa trabalhadores informais e profissionais liberais, os quais sofreram relevantes prejuízos financeiros. Consequentemente, as famílias de muitos estudantes brasileiros, sobretudo os mais pobres, enfrentam, atualmente, dificuldades financeiras para suprir as suas necessidades básicas, o que, indubitavelmente, tem prejudicado os estudos daqueles que se preparam para o ENEM. Levando-se, ainda, em consideração que o Exame Nacional do Ensino Médio viabiliza diversas formas de ingresso em universidades públicas e privadas de todo o país (SISU, PROUNI, FIES e outros), é de suma importância que todos os alunos do Amazonas, tanto da rede pública quanto privada, tenham sanado o conteúdo programático do ano letivo de 2020. Fato que deve ser ponderado levando-se em consideração as dificuldades de acesso à internet típicas da região, onde uma em cada cinco casas no Amazonas não tem acesso à internet por falta de cobertura, segundo aponta o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua sobre Tecnologia da Informação e Comunicação realizada em 2018. Os atos da Administração Pública, como bem preceitua a Constituição Federal em seu art. 37, caput, devem ser eficientes, e esta eficiência não está atrelada necessariamente rapidez, como se vê no caso presente. Eficiência é a qualidade do ato administrativo que garante que ele vai atingir sua finalidade. Nesse deslinde, deixar de lado as questões de saúde pública para realização do exame, poderá agravar ainda mais o colapso vivido nas redes hospitalares do Estado do Amazonas, afinal não há forma viável de fazer um evento como tal se pretende, com mais de 160 mil inscritos presenciais sem aglomerações e respeitado os critérios de orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS. Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 Segundo Rosemary Pinto, Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado, o Amazonas teve-se um crescimento de 120% entre novembro e dezembro de 2020 do número de casos na capital, onde passa-se de 1.573 casos para 3.452 casos, com um crescimento de 47% do número de casos por covid no Estado, indo de 3.690 casos para 5.431 no mesmo período susodito. Conclui, pois, a referida diretora que se tem um crescimento nos últimos 14 dias de 66% na média móvel de óbitos, na penúltima semana do ano findo (epidemiológica no. 52) o Estado passou de 86 óbitos (de 20 a 26 de dezembro de 2020) para 99 óbitos na semana retrasada (epidemiológica no. 53, que vai de 27 de dezembro a 02 de janeiro). Conseguintemente aos fatos supracitados a rede privada chegou a atingir nesse ínterim cem porcento da ocupação em leitos de Unidade de Tratamento Intensivo. Com mais de mil interna- ções desde 04 de janeiro de 2021, espera-se que o pico da pandemia no Amazonas seja alcançado em 15 deste mesmo mês, apesar do Estado já se encontrar em FASE ROXA de alastramento do novo coronavírus. O Conselho Nacional de Secretarias de Saúde (CONASS) explicita que a fase roxa é considerada o grau mais alto dentre as cinco classificações de risco, as quais, de acordo com a sua cor, apresentam um conjunto de medidas recomendadas que avaliam a capacidade de aten- dimento do sistema de saúde e o perfil epidemiológico dos casos de Covid-19.2. 3. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA Extrai-se do exposto, data vênia, que resta presente a fumaça do bom direito, com su- porte na Constituição Federal, e ainda, claro, desponta o perigo da mora, vez que a realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio no Estado do Amazonas pode vir a causar efeitos irreparáveis para a saúde do povo Amazonense. 4. DOS PEDIDOS Do acima exposto, requer-se: a. A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para ordenar à autoridade co- atora que suspenda a realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio no Estado do Amazonas, até que se finalize o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Amazonas. b. Sejam citadas as autoridades coatoras, para que prestem informações a respeito do modo previsto de realização das provas e os meios adotados para a negativar os riscos de infecção nos inscritos; c. Seja ouvido o representante do Ministério Público Federal; Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134 d. Ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a cautelar pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional; e. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito. Dá-se à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor base do salário mínimo vigente para efeitos meramente fiscais. Nesses Termos, Pede Deferimento. Manaus, 12 de janeiro de 2021. Matheus Saidt Robustelli OAB/AM nº 15.560 Mario Oliveira Robustelli OAB/AM nº 8.267 Vanessa Oliveira Almeida OAB/AM nº 9.558 Av. André Araújo 115, Sala 228/229 - Aleixo | Manaus-AM| CEP: 69.060-000 [email protected] + 55 92 98244-7134
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