1 Fls.: 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0130010-47.2014.5.13.0005 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 01/12/2014 Valor da causa: R$ 50.000,00 Partes: AUTOR: MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE ADVOGADO: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RÉU: PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO: CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENCO RÉU: VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS RÉU: NEY FRANCISCO PINTO COSTA ADVOGADO: MARCOS PUOCI PAES ADVOGADO: RAUL LOPES DOURADO ADVOGADO: MARIANA CURADO DUARTE ADVOGADO: ANDRE MELO DE ARAUJO RÉU: SIMONE PACHECO SILVA RÉU: LUCIA MARIA NASCIMENTO NAZARETH ADVOGADO: VILMA JACINTO DE ARAUJO RÉU: MAURO ROMERO LEAL PASSOS RÉU: CAIO ALCOLEA MARTINS RÉU: MOACIR MARTINS JUNIOR RÉU: VANDIRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: ANA MARIA BONTEMPO DIAS ADVOGADO: IVANIR JOSE TAVARES RÉU: LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO ALVES DE ALBUQUERQUE SOLIS RÉU: JULIANA CANTINI DE CASTRO GONCALVES ADVOGADO: SANDRO LUIZ PEDROSA MOREIRA 2 RÉU: JACOB ARKADER ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA RÉU: BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL RÉU: BEMFAM-CIDADANIA, EDUCACAO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDE- CEDESS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE 3 Fls.: 3 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF AUTUAÇÃ O: [HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA DE FATIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE] x [BEMFAM - BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, BEMFAM, CIDADANIA, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE - CEDESS, PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES S/A] PETICIONANTE: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, em arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1 inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do At mencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados. 1 de dezembro de 2014 HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:1 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=141201171 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. c613373 - Pág. 1 Número do documento: 14120117191404500000000519654 4 Fls.: 4 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PARAÍBA PEDIDO DE LIMINAR MARIA DE FÁTIMA SARMENTO MARQUES ANDRADE, brasileira, casada, portadora do RG de nº 9020064 SSP/PE, residente e domiciliada na Rua Aluisio Cunha advogados legalmente constituídos, conforme documento procuratório anexo, com escritório na Avenida Júlia Freire, 1200 – Salas 801 a 803 – Shopping Empresarial Metropolitan, João Pessoa - PB, CEP 58.041-000, onde receberão notificações e intimações de praxe, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente... RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ...em face da BEMFAM - BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.669.672/0080-47, e da BEMFAM, CIDADANIA, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE – CEDESS, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.034.535/0001-22, todas com endereço na sede na Avenida Henrique Valadares, 23, sala 503, Centro, Rio de Janeiro – RJ, todas integrantes do “GRUPO BEMFAM”, e da PROSEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A ̧ pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.529.759/0001-78, estabelecida na Avenida Henrique Valadares, 23, sala 503, Centro, Rio de Janeiro – RJ, com fundamento nos motivos que passa a expor: DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante é pessoa de baixa renda e, dessa forma, não possui condições para arcar com as despesas processuais da presente demanda, sem prejuízo 1 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e4 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=141201171914621000 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 1 Número do documento: 14120117191462100000000519655 5 Fls.: 5 do seu sustento e da sua família. Logo, requer os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, § 3º da CLT e da Lei nº. 1.060/50. BREVE SÍNTESE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA A Reclamante foi contratada para laborar junto a BEMFAM-BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL que, juntamente com outras entidades, também denominadas BEMFAM, compõem um mesmo grupo1, em 02 de janeiro de 2002, permanecendo na empresa até 31 de março de 2009 e, posteriormente, admitida em um novo contrato de trabalho em 17/07/2012, que perdurou até 31/08/2014 com o competente registro em sua CTPS, para exercer a função de Assistente de Desenvolvimento Social, tendo como último salário o importância de R$1.796,32 (hum mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos). No exercício de suas funções era incumbida de visitar municípios no interior da Paraíba fazendo a comunicação entre os parceiros (prefeituras municipais) Secretarias e a BENFAM, empresa da qual era preposta. No cumprimento de seu mister, a reclamante visitava os órgãos municipais de saúde com o objetivo de: prestar conta dos serviços oferecidos pela BEMFAM aos munícipes; relatar e receber as demandas de produtos e serviços; controlar os pedidos; dentre outras atribuições. A reclamante era responsável pela visitação de municípios da região de Cariri e de algumas cidades do Brejo. Neste sentido, impõe esclarecer que em diversas oportunidades a reclamante tivera que sair da cidade de Campina Grande para laborar naquelas regiões, despendendo cerca de aproximadas três horas na viagem de ida e igual período para retornar à sua cidade, além da pernoite, sem que para tanto houvesse compensação salarial. 1 O Grupo BEMFAM é composto pela BEMFAM BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, BEMFAM CEDESS, BEMFAM SAÚDE, CONAPES e PROSEX S.A, conforme dados disponíveis em: http://www.grupobemfam.org.br/ 2 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e4 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=141201171914621000 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 2 Número do documento: 14120117191462100000000519655 6 Fls.: 6 Para o exercício de suas atribuições, fazia uso do transporte de públicos, particular e alternativo, locomovendo-se através de ônibus, taxi, mototaxi, lotação ou transporte alternativo clandestino, ou qualquer outro meio de transporte, sempre obedecendo a ordem patronal de que deveria economizar. Destaca-se que, em virtude da precariedade dos meios de transporte, a reclamante submetia-se a condições perigosas no desempenho de seu labor, isto porque na maioria das vezes não havia transporte público compatível com o tempo e com a necessidade de deslocamento impostos pela empresa. Junte-se a isso, o fato da Reclamante não poder usufruir de intervalos intrajornada, uma vez que ficava condicionada aos horários dos transportes coletivos alternativos para poder se deslocar. Ademais, a reclamante ficava exposta aos riscos do próprio transporte, geralmente realizados em veículos irregulares e em péssimas condições de uso. Com efeito, várias e várias vezes a reclamante ficou “no meio do nada” a espera de algum meio de transporte, tendo que se socorrer do primeiro desconhecido que passasse, sem qualquer garantia de que teria a sua integridade física e metal. Cumpre acrescentar ainda que, durante a visita aos municípios a reclamante encontrava-se condicionada a recolher assinaturas de alguma(s) da(s) pessoa(s) com quem tratasse para, posteriormente, apresentá-las ao Superintendente Estadual (Regional), a fim de comprovar a realização das visitas, bem como as datas e horários destas. Portanto, constatando-se, assim, a existência de controle de jornada por parte da reclamada. Outrossim, esclarece-se que a reclamante, embora residindo na cidade de Campina Grande - PB, trabalhava uma semana do mês na sede da empresa, ou seja, em João Pessoa, contudo, não havendo o custeio do transporte e diárias para o exercício de seu labor nesta cidade. Sendo imperioso destacar que, nesta localidade, estava adstrito a controle de jornada, cumprindo-a das 08:00 às 17:00, com intervalo intrajornada de uma hora. 3 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e4 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=141201171914621000 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 3 Número do documento: 14120117191462100000000519655 7 Fls.: 7 Ademais, a reclamada não realiza o repasse das contribuições previdenciárias para o INSS corretamente, além de não ter recolhido os valores para sua conta vinculada do FGTS, conforme documentação em anexo. Ressalta-se ainda que, no início do contrato de trabalho o plano de saúde era arcado integralmente pela reclamada no que tange à reclamante. Contudo, a partir de junho de 2013, passou a existir desconto de 30% (trinta por cento) do valor referente à contratação do plano, abatendo-se, portanto, do salário da reclamante. Ainda, em relação ao dependente, fora inicialmente imposto desconto de 30% do valor do plano, contudo, verificou-se proposta de desconto de 50% (cinquenta por cento), contradizendo, pois, o inicialmente determinado. Como sem não bastasse todas as irregularidades acima citadas, a Reclamante fora dispensada no dia 31/08/2014, sem nada receber a título de verbas rescisórias até a presente data. DO PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Como narrado anteriormente, a Reclamante sempre cumpriu com todas as exigências e deveres de sua relação empregatícia, laborando de até 31/08/2014, data da sua dispensa sem justo motivo. A reclamante fora avisada da sua dispensa no dia 01/08/2014, momento em que houve a baixa em sua CTPS, porém, nada recebeu a título das verbas rescisórias a que fazia jus. Junte-se a isso o fato de que a Obreira também não recebeu qualquer das guias, seja para se habilitar no programa do seguro-desemprego, seja para sacar o FGTS que está depositado em sua conta vinculada. Neste sentido, cumpre destacar a exposição do art. 273 do CPC: 4 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e4 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=141201171914621000 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 4 Número do documento: 14120117191462100000000519655 8 Fls.: 8 Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu... Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que sejam entregues as guias para liberação do FGTS e habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego, ou, sucessivamente, que Vossa Excelência determine a expedição de alvará judicial para liberação do saldo constante no FGTS e para habilitação da Obreira no programa do seguro- desemprego. Excelência, a Reclamada já é bastante conhecida do Poder Judiciário Trabalhista Potiguar e Paraibano, conforme demonstram as diversas decisões interlocutórias proferidas por alguns magistrados, vejamos: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Setor: VT004AUD - Operador: 31867 Ação Trabalhista - Rito Ordinário: 0169300-09.2013.5.13.0004 Reclamante: BRENO AUGUSTO DOS RAMOS Advogado do Reclamante: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA Reclamado: BEMFAM-CIDADANIA EDUCAÇAO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDECEDESS Reclamado: BEMFAM-CIDADANIA EDUCAÇAO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDECEDESS Nos termos do art. 273, caput e inciso I do CPC, é possível a concessão da tutela antecipatória quando houver prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14120117191462100 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 5 Número do documento: 14120117191462100000000519655 9 Fls.: 9 Reanalisando-se a prova documental, notadamente a cópia do Aviso Prévio dado pela reclamada, de fato, evidencia-se que o desligamento do reclamante deu-se sem justo motivo e por iniciativa do empregador, razão pelo qual reconheço a verossimilhança de suas alegações. Considerando, ainda, que a demora do provimento jurisdicional poderá causar sério risco a subsistência do trabalhador, ante o caráter alimentar das verbas trabalhistas, reconheço o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, reconsidero o despacho constante no seq.11, e passo a DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA a fim de liberar favor do reclamante as parcelas depositadas em sua conta vinculada do FGTS, bem como sua habilitação junto ao programa seguro-desemprego. Expeça-se a secretaria desta Vara o respectivo alvará para saque do FGTS e ofício a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. (datado e assinado eletronicamente) RENATA MARIA MIRANDA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB PROCESSO Nº 0086000-27.2014.5.13.0001 RECLAMANTE: ERICKA GOMES BEZERRA RECLAMADOS: BEMFAM – CIDADANIA, EDUCAÇÃO, DESENV. SOCIAL E SAUDE – CEDES Vistos etc. Pretende a autora, através da antecipação da tutela, a liberação de seu FGTS por meio de alvará judicial, argumentando que não lhe foram pagas as verbas rescisórias. É possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, ainda não proferida, quando haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou intuito protelatório, mas desde que se convença, através de prova inequívoca, de verossimilhança da alegação (art. 273 do CPC). No caso dos autos, embora não tenha apresentado a CTPS com o registro de baixa, o aviso prévio do empregador, anexado à inicial (seq. 008 – pág. 001), atesta a ruptura do contrato laboral com início de cumprimento do aviso prévio em 30/04/2014 e término em 30/05/2014. Por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche os requisitos do art. 273, do CPC, pelo que acolho o pedido de tutela antecipada, para liberação do FGTS, independentemente da existência da data de término do contrato na CTPS obreira, considerando que a rescisão contratual ocorreu em 30/05/2014. A autora deverá comprovar nos autos, o quantum sacado a título de FGTS, no prazo de 10 dias, para dedução, em caso de eventual condenação no pagamento de FGTS. 6 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1412011719146210 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 6 Número do documento: 14120117191462100000000519655 10 Fls.: 10 Expeça-se o competente alvará. Após, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se a requerente. (datada e assinada eletronicamente) ALEXANDRE ROQUE PINTO JUIZ DO TRABALHO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 0102500-93.2014.5.13.0026 RECLAMANTE: IRISMAR GOMES BATISTA BRAGA RECLAMADOS: BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL E OUTROS A parte autora alega, na petição inicial, que foi admitida em 01/09/1994 pela BEMFAM – CIDADANIA, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE – CEDESS, para desempenhar a função de Assessora Comunitária, passando posteriormente a trabalhar em outras funções como assistente de educação e treinamento. Afirma que foi demitida em 30/04/2014 sem o recebimento das verbas rescisórias. Pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a baixa na CTPS do reclamante, bem como a liberação do FGTS depositado na sua conta vinculada, bem como a liberação do seguro-desemprego. O deferimento da tutela antecipada, exige a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de outros requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Considerando que há nos autos cópia do Aviso Prévio (sequencial 018, página 01) comprovando a dispensa sem justa causa do reclamante, determinando baixa na CTPS do autor, bem como a liberação do FGTS depositado na sua conta vinculada, mediante a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, bem como expedição de alvará para processamento do seguro- desemprego, devendo, no ato da audiência, o autor comprovar o valor sacado da sua conta vinculada. Ciência à parte autora. João Pessoa-PB. (assinado eletronicamente) JUIZ DO TRABALHO Ação Trabalhista - Rito Ordinário: 01030.00.25.2014.5.13.0006 Reclamante: PERICLES LIMA DE SOUSA Advogado do Reclamante: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA Reclamados: BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, BEMFAM - CIDADANIA, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAÚDE - CEDESS, 7 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1412011719146210 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 7 Número do documento: 14120117191462100000000519655 11 Fls.: 11 BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, PROSEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A Autos recebidos nesta data. Trata-se de reclamação trabalhista promovida por PERICLES LIMA DE SOUSA, na qual renova o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de liberação dos valores depositados na conta do FGTS, bem como a expedição de documento eficaz à habilitação do reclamante no programa do seguro desemprego. O provimento antecipatório pleiteado, com fulcro no artigo 273, inciso I, do CPC, considera como requisitos essenciais à concessão da medida a apresentação de prova inequívoca de verossimilhança das alegações autorais, além de fundada urgência da prestação jurisdicional, justificado pela indispensável providência imediata sob o receio dano irreparável ou de difícil reparação. Tais prerrogativas traduzem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em comento, a argumentação trazida, subsumida à contraposição do polo passivo, essencialmente a indiscutível iniciativa da empresa em demitir o trabalhador, motivada por dificuldades financeiras, induzem ao acolhimento da pretensão trazida. Nesse diapasão, reconhecida a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida requerida, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, decide esta Magistrada autorizar o reclamante a efetuar o levantamento dos valores depositados na conta do FGTS, decorrentes do contrato de trabalho outrora mantido com a reclamada principal, sendo estabelecido por este Juízo eficácia de alvará judicial ao conteúdo desta decisão, devendo a Caixa Econômica Federal proceder à liberação respectiva. Para tanto, será fornecida ao autor cópia desta decisão, assinada eletronicamente e rubricada fisicamente, que deverá ser apresentada à CEF, bem como os demais órgãos relacionados ao processamento do seguro- desemprego, suprindo a eventual inexistência da anotação de baixa da CTPS e das guias SD/CD. Será expedida, ainda, certidão circunstanciada acerca do contrato de trabalho, para fins de habilitação do trabalhador no programa do seguro desemprego, mediante apresentação da CTPS do operário. Deverá o reclamante, até o início da audiência de instrução designada, comprovar o valor recebido a título de FGTS, para que sejam apuradas eventuais diferenças, sob pena de presunção da quitação da verba respectiva. Decisão assinada eletronicamente. Processo nº 0210287-59.2013.5.21.0006 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN Janecleide Silva da Costa x BEMFAM – Bem Estar Familiar no Brasil ID 306153 Com efeito, verifica-se a existência de documento (14010716032478500000000298291) que comprova o fato da Reclamante 8 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=1412011719146210 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 8 Número do documento: 14120117191462100000000519655 12 Fls.: 12 ter trabalhado para a Reclamada desde 03 de setembro de 2012, bem como a ratificação dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS (14010716032478500000000298291). Outrossim, o aviso prévio concedido pela empregadora (13121921055635600000000294171) revela a dispensa imotivada da Autora, destacando a data de 04 de outubro de 2013 como o último dia de trabalho. Entendo, pois, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, vez que se trata de verbas alimentares, necessárias à subsistência da Reclamante. Nestas condições, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 273, DEFIRO o pedido formulado pela Autora, devendo a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder, para tanto, a imediata anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, fazendo-se constar a data de 04.10.2013, final do aviso prévio trabalhado. Deve a Reclamante apresentar sua CTPS na Secretaria deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para as providências pertinentes. Após, devolva-se o aludido documento ao seu titular, com as formalidades de praxe. Processo nº 0210190-62.2013.5.21.0005 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Néria Rocha de Freitas x BEMFAM – Bem Estar Familiar no Brasil ID 245552 Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC, de aplicação subsidiária. A documentação colacionada pela reclamante confirma as alegações autorais, sobretudo o período contratual e que a rescisão aconteceu sob a modalidade sem justa causa e por iniciativa do empregador (ID nº 242940). Configurada, portanto, a verossimilhança da alegação. Evidenciado, também, o perigo da demora, já que supostamente a empregada não recebeu suas verbas rescisórias advindas do contrato de trabalho mantido com a demandada no período de 20.06.2011 a 04.10.2013, fato que gera a presunção do seu estado de necessidade. A demora, necessários à concessão da tutela de forma antecipada, determinando que sejam expedidos em favor da parte reclamante alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado pela BEMFAM - BEM- ESTAR FAMILIAR NO BRASIL em conta vinculada da obreira e para processamento do seguro desemprego. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à baixa na CTPS da autora, fazendo constar a saída em 04.10.2013. Processo nº 0210250-35.2013.5.21.0005 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Gleide Amélia de Souza Rodrigues ID 288052 9 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14120117191462100 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 9 Número do documento: 14120117191462100000000519655 13 Fls.: 13 A documentação colacionada pela reclamante confirma as alegações autorais, sobretudo o período contratual e que a rescisão aconteceu sob a modalidade sem justa causa e por iniciativa do empregador (ID nº 278498 e 278531). Configurada, portanto, a verossimilhança da alegação. Evidenciado, também, o perigo da demora, já que a empregada assevera não ter recebido suas verbas rescisórias advindas do contrato de trabalho mantido com a demandada no período de 29.08.2012 a 18.09.2013, fato que gera a presunção do seu estado de necessidade. Pelo exposto, entendo que estão presentes a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, necessários à concessão da tutela de forma antecipada, determinando que seja expedido em favor da parte reclamante alvará judicial para processamento do seguro desemprego. Assim, fica claro que “a Reclamada” desrespeitou os direitos trabalhistas dos seus ex-funcionários, motivo pelo qual, como já dito, diversos Magistrados concederam a tutela antecipatória requerida. Por fim, requer a Reclamante que, no mérito, se confirme a tutela antecipada, declarando-se rescindido o contrato de trabalho, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias e/ou indenizatórias abaixo descritas. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS. As três primeiras reclamadas se apresentam em seu site2 como um grupo de entidades que atua no planejamento familiar no Brasil, sendo “uma organização não governamental de âmbito nacional, de ação social e sem fins lucrativos com 47 anos de atuação. Sediados no Rio de Janeiro, contamos com oito escritórios regionais onde funcionam as Unidades de Promoção Social Sustentável e o Programa BEMJOVEM. Desenvolvemos atividades voltadas à promoção da assistência social básica e especial para a defesa e promoção dos direitos sociais, socioambientais, sexuais e reprodutivos, individuais e coletivos”. 2 http://www.grupobemfam.org.br/bemfam/ 10 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14120117191462100 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 10 Número do documento: 14120117191462100000000519655 14 Fls.: 14 Já PROSEX S.A, ultima reclamada, também integrava o grupo BEMFAM, sendo diretamente beneficiada pelos serviços prestados pela Reclamante. Aliás, essa reclamada se apresenta em seu site3 da seguinte forma: A Prosex S.A é o braço comercial do Grupo BEMFAM. A marca Prosex foi lançada em 1996 e a marca Prelude 2006 para serem o mercado social de preservativos da BEMFAM. Parte do lucro proveniente da comercialização dos produtos da Prosex S.A. contribui com as ações da BEMFAM, como o BEMJOVEM e as Unidades de Promoção Social Sustentável. Não bastasse o autorreconhecimento de formação de grupo, as reclamadas se enquadram nos termos do §2º do art. 2º da CLT, pois embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estão sob a direção, o controle e a administração de outra, da BEMFAM – BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, sediada no Rio de Janeiro, sendo, assim, solidariamente responsáveis pelas obrigações que possuem para com a Reclamante. Recentemente a Excelentíssima Juíza Ana Cláudia Magalhães Jacob, no uso das suas atribuições perante a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, reconheceu a responsabilidade solidária entre todas as Reclamadas, senão vejamos um trecho da sentença: Com relação à responsabilidade patrimonial das reclamadas, a questão comporta algumas considerações. De fato, embora a reclamada Prosex Comércio e Representações S/A negue a ocorrência de vinculação de emprego com o reclamante, assim como a existência de grupo econômico entre as demandadas, o fato é que, à luz do depoimento do representante dessa empresa, percebe-se que a PROSEX surgiu formalmente em 2010, a partir do desmembramento dasatividades da então BEMFAM – Bem Estar Familiar do Brasil, o que inclusive originou a criação da CEDESS. Nos termos da definição de “grupo econômico”, para fins juslaboralistas, constante na excelente obra “Introdução ao Direito do Trabalho”, do prof. Maurício Godinho Delgado, Ed. Ltr, p. 329, “O grupo econômico aventado pela ordem justrabalhista consiste na figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades 3 http://prosex.com.br/?page_id=117 11 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e4 https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=141201171914621000 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 11 Número do documento: 14120117191462100000000519655 15 Fls.: 15 industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica.” No caso vertente, óbvio que todas as demandadas participam do mesmo grupo de empresas para efeito de apuração da responsabilidade trabalhista, sendo certo que a PROSEX é conhecida como o “braço” comercial do Grupo BEMFAM, sendo forçoso o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em relação aos créditos trabalhistas do reclamante. Além disso, importante registrar que, nos termos do artigo 10 da CLT, “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” De igual modo, o artigo 448 da CLT dispõe que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. (Processo nº 0103000-25.2014.5.13.0006, seq. 123, págs. 4 e 5) Assim, requer-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as reclamadas. DA JORNADA DE TRABALHO, DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E SEUS REFLEXOS. Conforme consta na ficha de registro da Obreira, a mesma fora contratada pela Reclamada para laborar das 08h às 17h com controle de jornada, contudo, diariamente a Reclamante realizava viagens de longas distâncias a mando da Empresa, saindo de casa de madrugada, sem ter direito ao gozo integral do intervalo intrajornada, tendo que visitar municípios alocados na região do Cariri e de algumas cidades do Brejo Paraibano. Ademais, muitas vezes sequer havia onde a reclamante fazer sua refeição no município visitado, especialmente porque o horário da reclamante tinha que se moldar ao do gestor municipal, de modo que a obreira passava o horário do almoço, geralmente, em salas de espera. Conforme se faz prova através dos relatórios de viagem anexo, a obreira cumpria a seguinte rotina de trabalho: 1) Na primeira semana de cada mês prestava seus serviços na sede da empresa em João Pessoa, laborando das 08h às 17h. Nessa semana a obreira prestava contas das visitas realizadas no mês anterior e submetia 12 Assinado eletronicamente por: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - 01/12/2014 17:19:14 - f581e https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14120117191462100 Número do processo: 0130010-47.2014.5.13.0005 ID. f581e4c - Pág. 12 Número do documento: 14120117191462100000000519655 16 Fls.: 16 seu roteiro de viagens do mês corrente ao superintendente regional da empresa. 2) Nas semanas seguintes a reclamante visitava cidades das regiões do Cariri e Brejo paraibanos, deslocando-se da cidade de Campina Grande - PB, onde reside, para outras cuja designação havia se dado naquela semana em que laborou na cidade de João Pessoa. Neste sentido, a reclamante viajava para estes municípios, muitas vezes saia de casa às 05 horas, retornando apenas no início da noite às 18h, isto porque além dos longos períodos de espera e das reuniões, despendia cerca de 3 horas em viagem no trajeto de ida e volta, que nem sempre se fazia através de ônibus, pois, seguindo à ordem de economizar da empresa, por diverso a reclamante utilizou-se de mototaxi ou “lotação” para locomover-se. Destaca-se que o tempo que a reclamante ficava à disposição da reclamada tinha início com sua saída de Campina Grande/PB e terminava com o regresso à residência. Isso porque o trabalho se iniciava, justamente, no momento em que a reclamante se dirigia aos municípios e parceiros que mantinham relações com a reclamada. Ou seja, o tempo de deslocamento, nesse caso, não era para chegar ao local de trabalho, era tempo destinado ao próprio trabalho, já que as viagens eram inerentes ao labor, razão pela qual deve ser computado na jornada da obreira. Em casos como este, o Tribunal Superior do Trabalho entende estar