EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES , brasileiro, casado , advogado , inscrito na OAB/PR sob o n.° 80.004 e na OAB/SP sob o n.° 481.525 e HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS , brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PR sob o n.° 67.015, ambos com endereço profissional na Alameda Pres. Taunay, 130 , B atel, Curitiba/PR, 80420 - 180 , vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria , nos termos da Lei n.° 6.385/76, apresentar a p resente DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE em face de BRAISCOMPANY SOLU ÇÕ ES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., nome fantasia BRAISCOMPANY BLOCKCHAIN SOLUTIONS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 30.541.179/0001 - 55 , sediada na Rua Doutor Severino Ribeiro Cruz, n.° 729, Centro, Campina Grande/PB, CEP 58.400 - 258 e seus respectivos sócios - administradores ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO , brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n.° 013.903.704 - 70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS , brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF sob o n.° 083.012.684 - 84 , consoante os termos a seguir expendidos. I. Da competência da Comissão de Valores Mobiliários para aprecia ç ão do presente caso e da legitimidade ativa do s peticionário s Esclarece - se, desde já, que tradicionalmente, empresas e indivíduos que atuam no ramo de investimentos irregulares em criptoativo s buscam trazer termos eufêmicos em seus contratos para buscar afastar a ideia de que se trata de um contrato de investimento coletivo, usando termos como, por exemplo, “locação de criptoativos, “aluguel de criptoativos” ou “administração de criptoativos”. Esse s ubterf úgio tem como objetivo principal afastar a competência da Comissão de Valores Mobiliários, temendo que alguma decisão regulatória inviabilizaria suas atividades e maculasse seu nome perante o mercado, prejudicando a capta ç ão de usu ários em massa. Essa manobra ardil espraia também para outras atividades empresariais, igualmente com objetivos duvidosos . Cita - se como exemplo a própria descrição das atividade s econômicas principais e secundárias da empresa ora denunciada, que é completamente incondizente não apenas com seu nome fantasia – que se vale do termo Blockchain - , mas sobretudo com a própria atividade prestada pela Braiscompany, que é claramente de in vestimento coletivo. Veja - se: Essa in con gru ência j á fo i mencionada no âmbito dos autos 1001186 - 41.2020.8.26.0228 da 9 ª Vara C ível do Foro Central C ível de S ão Paulo /SP, onde os denunciados ingressaram com uma ação em face de TRMF CONSULTORIA LTDA , popularmente conhecida como Suno No t ícias : F l. 7 da contestação localizada nas p áginas 247 - 271 Ademais , antecipando a fundamentação jurídica a ser expendida detalhadamente noutro momento, de acordo com o Processo Administrativo n. RJ 2007/11593 (CVM, 2008), este d. órgão regulador passou a elencar seis itens para v erificar se há alguma oferta irregular de valor mobiliário em oferta de contrato de investimento coletivo. Trata - se da aplicação do Teste de Howey, inspirado em uma decisão da Suprema Corte norte - americana (28 US 293, do ano de 1946) que trata sobre o conceito de security . Neste caso, a Suprema Corte decidiu por adotar um princípio flexível e não estático, capaz de se adaptar aos variáveis e incontáveis arranjos criados por aqueles que captam dinheiro de terceiros . Dessa forma, em SEC v. W. J. Howey Company , foi estabelecido que o conceito de security ( ou v alor mobili ário) deve abranger "qualquer contrato, negócio ou arranjo por meio do qual uma pessoa investe seu dinheiro em um empreendimento comum e espera receber lucros originados exclusivamente dos esforços do em preendedor ou de terceiros". O Teste de Howey é tão caro que , com a promulgação da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, seu conceito foi incorporado ao art. 2º da Lei nº 6.385/76, que passou a vigorar com a seguinte redação , em seu inciso IX: Art. 2: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. A doutrina e a jurisprudência norte - americana – que, nessa matéria, são amplamente reproduzidas na jurisdição brasileira – destacam cinco e lementos a serem observados para que seja cara cterizad a um a sec urity ( valor mobili ário ): a) para que estejamos diante de um security , uma pessoa deve entregar sua poupança a outra com o intuito de fazer um investimento; b) a natureza do instrumento pelo qual o investimento é formalizado é irrelevante, pouco importando se ele é um título ou contrato ou conjunto de contratos; c) o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem realizar um investimento em comum; d) o investimento deve ser feito com a expectativa de lucro, cujo conceito é interpr etado de maneira ampla, de forma a abarcar qualquer tipo de ganho; e e) o lucro deve ter origem exclusivamente nos esforços do empreendedor ou de terceiros, que não o investidor. Ou seja, em síntese, para que se ca racterize a exist ência de um valor mobili ário deve m - se observar os seguintes itens: a) existência de um investimento; b) formalização do investimento em um título ou contrato; c) caráter coletivo do investimento; d) alguma forma de remuneração; e) que a remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não seja o investidor; e f) que os títulos ou contratos sejam objeto de oferta pública. O Exmo. Diretor da CVM, sr. Luiz Antonio Sampaio Campos , no âmbito do PA CVM nº RJ2003/0499 , ao tratar sobre o teste de Howey consignou que: “ Esse novo conceito [de contrato de investimento coletivo] pode - se dizer que representou verdadeira revolução copérnica na regulação do mercado de valores mobiliários - muito embora não se tenha atentado para toda a sua extensão - , pois significa o abandono de uma concepção fechada de valor mobiliário, para a adoção de uma concepção funcional - instrumental do que seria valor mobiliário, acabando por alargar sobremaneira sua definição, bem como a competência da CVM. Incorporou - se, então, na realidade brasileir a substancialmente o conceito de ‘security’ do direito norte - americano, sem maiores inovações, o que não significa nenhuma crítica, neste particular.” Sabendo disso , as empresas que ofertam investimentos irregulares em massa , geralmente o rientadas por seus advogados ou apenas observando o desfecho d a situa ç ão de outras empresas que prestam servi ços an álogos, se defendem previamente afirma ndo que seriam apenas plataformas de gestão e custódia de ativos, o que , supostamente, não atrairia a competência regulatória da presente autarquia. Contudo, observando a atividade empresarial dos ora denunciados e respondendo os itens listados acima, fica evidente a atividade empresarial da Braiscompany nada mais é do que u ma oferta de investimentos coletivos e irregulares em criptoativos , de acordo com o entendimento da d CVM Ao caso, a oferta pública é feita em massa, seja pelas redes sociais, seja pessoalmente mediante a atua ç ão direta de representantes comerciais da Braiscompany. O conceito de "oferta pública", por sua vez, é dado pelo art. 19, §1º e 3º da Lei nº 6.385/76, que foi regulado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que assim dispõe: Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliári os, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma; II - a procura, no todo ou em parte, de subscrito res ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, an úncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo - se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao púb lico em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários. A d. CVM já aplicou o referido entendimento em diversas oportunidades, citando como caso paradigmático, o caso da Atlas Quantum, objeto da stop order sob o n.º 826 de 13/08/2019. N esse caso, verificou - se que a Atlas Quantum estava oferecendo uma “o portunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada à compra e venda automatizada de criptoativos por meio de algoritmo de arbitragem, utilizando - se de apelo ao público para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, enquadra m - se no conceito legal de valor mobiliário ”. O trecho em destaque trata justamente da aplicação prática do Teste de Howey , que também foi usado noutros momentos da fundamentação da stop order: “ E m face da legislação em vigor, títulos ou contratos de inve stimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CV M. A oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem sendo realizada, não foi submetida a registro ou dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração ao artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. A oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro ou dispensa de registro na CVM autoriza esta Autarquia a determinar a suspensão de tal procedimento , na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 20, ambos da 8 , de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, ainda e em tese, o crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986”. Com isso, conclui - se que o conceito de um contrato de investimento demanda uma análise que sobrepõe a substância econômica à forma jurídica do instrumento Ora, não basta nomear seu instrumento contratual como um “contrato de locação”, enquanto a atividade prestada pela empresa é, na prática, de investimento. Sobre isso, vale mencionar que “ a caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey Test.” PAS CVM no 19957.006343/2017 - 63, j. em 07.05.2019, voto vencedor Dir. Gustavo Gonzalez Caso ainda haja alguma dúvida sobre a aplicação do Teste de How ey e da caracterização de contrato de investimentos coletivos no caso em tela, cabe trazer algumas decisões proferidas em processos administrativos da d. CVM , que s ão aplic áveis : CIC em Criptoativos: oportunidades de investimento em criptoativos que não são valores mobiliár ios podem, a depender de suas características, consistir em contratos de investimento coletivo ( Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007994/2018 - 51, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 09.06.2020 ) Cripto - CICs: Um criptoativo pode, a depender das suas características, configurar um contrato de investimento coletivo. ( Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019 - 91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 27.10.2020. ) Ademais , n o âmbito do caso do grupo econ ômico In terAg/Rental coins ( In qu érito Policial 5012254 - 48.2022.4.04.7000 /PR – Opera ç ão Poyais) , que tamb ém oferecia “ contratos de loca ç ão e gest ão de cr iptoativos ” , o d. Minist ério P úbli c o F ederal , ao oferecer den úncia em face dos representantes do grupo (anexa), consig n o u : Sabendo disso, os representantes da empresa tentam fazer letra morta da juris pru d ência sobre o tema , da legisla ç ão espec ífica da C VM e do entendimento amplamente e corriqueiramente utilizado pelo Poder Judici ário e pelo Minist ério P úblico , induzindo seus usu ários em erro afirmando que “ al uguel de Bitcoin não pode ser considerado um Contrato de Investimento Coletivo para atrair suposta autor ização ou dispensa de registro perante a Comissão de Valores Mobiliário s ( https://braiscompany.com/wp - content/uploads/2022/04/TERMO - DE - USO - BRAISCOMPANY - ABRIL - 2022 - 1.pdf ) N ão bastasse, h á de convir que a atividade prestada pelos denunciad os é an áloga à atividade de uma corretora de investimentos. De modo simpl es e o bjetivo, o usu ário aporta valores , adquire um ativo, a em presa faz a gest ão desse ativo por meio da realiza ç ão de op era ç ões que geram lucro para si e para o usu ário , o que inequivocamente atrai a compet ência reguladora da CVM. Dessa forma, é evidente a exploração da boa - fé alheia realizada pelas empresas que fornecem serviços de “ loca ç ão de criptoativos ” , já que as pessoas aliciadas para o negócio não têm conhecimento técnico para diferenciar um investimento idôneo de uma empreitada fraudulenta, ainda mais considerando que as propostas do negócio são realizadas mediante promessas fascinantes e sobre temas que para muitos são imprecisos, como criptoativos. Para o intérprete menos incauto, contudo, é gritante não só o recurso retórico tosco e apelativo, mas também a incong ruência dos rendimentos prometidos, que supera (em muito) um investimento tradicional. Por fim, no que concerne a legitimidade a tiva, é notório que qualquer cidadão pode realizar denúncias e reclamações direcionadas a d. CVM. Ao caso, os peticionários são advogados com atuação especializada em fraudes financeiras, sobretudo nas que envolvem criptoativos, com produção e formação aca dêmica dentro da área, bem como prestando serviços advocatícios em 17 Estados da federação para pessoas que foram v ítimas de falsos inves timentos. A atuaçã o da CVM, ao caso, é de grande relev ância A Autarquia deve atuar dentro de suas finalidades prec ípuas: em favor da prote ç ão dos investidores , na prote ç ão de seus direitos , fis calizando e normatizando o mercado de valores mobili ários brasileiros, que est á sendo constantemente mi nado por propostas cada vez mais mirabolantes II. Do modus operandi dos ora denunciados e da pertinência da aplicação do Teste de Howey ao presente c aso Cabe destacar, inicialmente, que essa modali dade de “ locação de criptoativos ” é a mplamente divulgada pelos denunciados , conforme verifica - se de e xcertos abaixo reproduzido s retirados do site https://braiscompany.com/ : O contrato oferecido pelos denunciados aos usu ários pode ser publicamente encontrado no l ink https://braiscompany.com/wp - content/uploads/2021/08/CONTRATO - DE - CESSAO - TEMPO RARIA - DE - ATIVO - DIGITAL_OFICIAL_ - 2.pdf , corroborando que estamos di ante de um caso de loca ç ão de criptoativos e que o contrato est á sendo oferec ido de maneira ampla e massificada Consta, ainda, do “termo de uso de loca ç ão de criptoat ivos ” d os denunciados ( https://braiscompany.com/wp - content/uploads/2022/04/TERMO - DE - USO - BRAISCOMPANY - ABRIL - 2022 - 1.pdf ) que seu modelo de neg ócio é de uma “empresa gestora de criptoativos mediante contrato de locação com terceiro ” Em novembro de 2020, o Exmo. Sr. Gustavo Gonzalez, Diretor da d. CVM, realizou uma publicação denominada “Howey Digital: contratos de investimento coletivo em criptoativos e os contratos de investimento coletivo criptográficos”, onde consta, dentre outras questões, cinco etapas que devem ser seguidas para que se caracterize a exist ênc ia de um contrato de investimento coletiv o Todas as e tapas são clarame nte e facilmente aplicáveis ao caso em questão: o ferta p ública , aporte de dinheiro, empreendimento coletivo, expectativa de lucro e resultado do empreendimento comum advindos exclusiva ou preponderantemente dos esforços do empreendedor ou de terceiros. Inicialmente, é inequívoco que a Braiscompany oferta publicamente e massivamente sua proposta de investimento travestida por um a atividade de loca ç ão de cri ptoativos , que, diga - se d e passagem, sequer poderia ter sido feita por limita ç ão do art. 565, do C ódigo Civil Seu canal no YouTube ( https://www.youtube.com/@Braiscompany ) conta com vários vídeos correlatos ao tema de investimentos em criptoativos e principalmente orientando o usuário a como adquirir ativos digitais após abrir uma conta em uma corretora idônea para, após isso, enviar para a empresa para mantê - los sob sua custódia e pagar os dividendos ao usuário Isso é claramente feito , mais uma vez, para tentar afastar a competência da presente autarquia sob o tosco e infantil argumento de que a empresa não está recebendo valores em moeda fiduciária de seus clientes, mas apenas realizando a atividade de locação de criptoativos. Diante de sua suposta q ualificação técnica (que nunca foi comprovada objetiv amente ) , a pessoa que não possui conhecimento nem de investimentos, nem de criptoativos, confia na empresa e aceita abrir uma conta em uma corretora, comprar algum ativo digital (notadamente Bitcoin) e enviá - lo para a carteira da Braiscompany, que custodia valores de dezenas de milhares de pessoas sem a autorização competente para tanto , ag indo como uma ver dadeira institui ç ão financeira. O Instagram da Braiscompany segue a mesma linha, se valendo de uma suposta especialização dentro do segmento de criptoativos para ca ptar clientes , oferecendo contratos de investimento coletivo em massa. Isso também acontece por m eio de seus diversos representantes comerciais, que a tuam de maneira quase que predat ória nas redes sociais Facebook e Instagram enviando mensagens comerciais para pessoas fornecendo propostas sedutoras de investimentos. A proposta d os denunciados é t ão fanta si osa e descolada da realizada que o índice de remunera ç ão veiculado pela Braiscompany no ano de 202 2 de assombrosos 83,28% , valor muito acima de qualquer investimento id ôneo, mesmo no vol átil mercado d os ativos digitais : Dispon ível em https://braiscompany.com/historico - operacional/ Nem adentrando ao m érito do alt íssimo percentual veiculado pela empresa , é fato not ório que o ano de 2022 ficou marcado pelo acontecimento que foi apelidado como “ inverno cripto ” pelos usu ários de ativos digitais diante da vertigi nosa queda d o criptoativos mais famoso , o bitcoin, que desvalorizou cerca de 67% no ano, puxando todos os outros ativos digitais consigo. A cota ç ão do bitcoin em 01/ 01 /2022 estava em 47.686,81 USD e fechou o ano, em 31/12/2022 , cotado em 16.547,50 USD 1 : 1 Cota ç ões de todos os dias do ano de 2022 p odem ser encontradas em: https:// finance.yahoo.com/quote/BTC - USD/history?period1=1640995200&period2=1672444800&interval=1d&filter=history&frequency=1d&includeAdju stedClose=true Cabe aqui se valer novamente da b rilhante fundamenta ç ã o tecida pelos Drs. Leonardo da Costa Carvalho e Danniel Barbosa Rodrigues no âmbi to dos j á mencionados autos 100 1186 - 41.2020.8.26.0228 , que bem no ticiaram que os rendimentos prometidos pelo s denunciados “ s ão totalmente incompat íveis com qualqu er a plica ç ão financeira ” , mostrando , inclusive, que o famoso investidor bilion ário norte - americano Warren Buffet , “ obteve um retorno m édio de 21% ao ano de 1965 - 2018 ” : F l. 12 a contesta ç ão nas p áginas 247 - 271. Ainda, com muita engenhosid ade, mostrou - se que caso o rendimento prometido pelos denunciados em seus contratos coletivos de investimento “ durante 15 anos, com a taxa de 15% seria de R$ 103,5 Trilhões e , com a taxa de 10% de rendimento, seria no importe de R$ 67,5 Bilhões. O primeiro seria o equivalente ao Produto Interno Bruto dos Estados Unidos e o segundo ser ia equivalente a fortuna da 3ªpessoa mais rica do Brasil ” Partindo desse modus operandi , n ão restam d úvidas acerca da exist ência de aporte de dinheiro por parte dos pretensos investidores, que se trata de um investimento coletivo e de que h á (alt íssima) expectativa de lucro , que , por sua vez, é gerada t ão somente pelos esfor ços dos operadores dos denunciados (que ningu ém sa be quem realmente s ão e nem o que est ão fazendo). Como geralmente ocorre em empreitadas como a da Braiscompany, os usu ários est ão enfrentando problemas para sacar seus ativos digitais que est ão sendo custodiados pela empresa. Ato cont ínuo, o denunciado Ant ôn io , sem qualquer amparo legal e probat óri o , est á cul pado a maior e mais famosa corretora do mundo, a Binance, pelo ocorrido : https://portaldobitcoin.uol.com.br/lider - da - braiscompany - culpa - binance - por - atrasos - nos - pagamentos - e - provoca - quem - sair - vai - ser - multado/ / Co nclui - se, portanto, que , diante do modus operand i dos denunciados, a CVM tem compet ência e o d ever de fiscalizar e de regular a atividade dos ora denunciados, o que pode evitar um dano muito provavelmente bilion ário à coletividade , bem como ao bom nome dos ativos digitais e, com a devida v ênia, da pr ópria Comiss ão de Valores Mobili ários. III. Da contextualização fática sobre criptoativos e de sua diferença d os famig erados falsos investimentos Em 2008, Satoshi Nakamoto, pseudônimo de um desenvolvedor anônimo, publicou um artigo de nominado Bitcoin: a Peer - to - Peer Electronic Cash System, onde foi proposta a criação de um sistema de transações eletrônicas confiáveis sem a mediação de um terceiro de confiança, no caso, os bancos comerciais A proposta era baseada no sistema blockchain, onde as operações poderiam ser feitas e verificadas descentralizadamente e mediante provas criptográficas, de maneira segura, rápida e sem a necessidade de instituições financeiras ou de terceiros. O funcionamento do Bitcoin – e das demai s criptomoedas – depende de uma tecnologia chamada Distributed Ledger Technology (DLT), uma rede descentralizada por meio da qual é possível registrar e validar transações sem o intermédio de uma autoridade central. O Blockchain é uma espécie de DLT. Frequentemente, os termos Blockchain e Distributed Ledger T echnolgy (DLT) são usados corriqueiramente como sinônimos. O Blockchain possui a função de um livro - razão de contabilidade pública, onde são registradas as transações feitas em Bitcoin , ser vindo, na pr ática , como uma rede descentralizada, peer - to - peer (entre parte s), em que dados de transações de Bitcoin são registrados e validados publica mente Diante da inegável repercussão advinda do uso e da circulação das moedas digitais, notadamente o b itcoin, a doutrina especializada passou a tratar sobre o tema , senão vejamos: “O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer - to - peer) para criar um sistema de pagamentos online que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O có digo do bitcoin é aberto, seu design é público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamen tos totalmente descentralizado.” Para a realização da compra e venda das moedas virtuais, o interessado poderá se valer de duas alternativas: a) diretamente, na rede mundial d e computadores , sem a interferência de qualquer intermediador; b) por me io de empresas intermediadoras que funcionam como verdadeiros bancos , as chamadas corretoras , popularmente conhecidas pelo termo em inglês exchanges As exchanges são plataformas que possuem a funçã o de intermediar as negociações entre os compradores e os vendedores de criptoativos, cobrando, para isso, taxas sob as transações. Elas também guardam as criptomoedas (custódia) daqueles investidores que não querem manter suas criptos em carteiras própri as. Na prática, elas são bem parecidas com corretoras de valores. Para usá - las, basta o usuário fazer o cadastro, confirmar a identidade, enviar recurso, comprar ativos e pagar as taxas fixadas por cada corretora. Cada exchange funciona como uma bolsa de valores independente. Portanto, os preços das criptomoedas negociadas nelas variam conforme a lei da oferta e da procura. Cabe informar, no entanto, que os valores não fogem muito da média geral. A diferença é de 1%, 2% ou 3%. Investidores se valem desse cenário para fazer arbitragem (operação de compra e venda em locais diferentes para realizar lucro). A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n.º 1.888/2019 2 , que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações rel ativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , conceitua as corretoras como a “pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusiv e intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”. Em razão desse desconhecimento geral sobre a temática – que, diga - se de passagem, criou um ecossistema de descentralização financeira bastante benéfico para a sociedade - algumas pessoas se valem dos criptoativos para realizar serviços il ícitos variados e principalmente viabilizando opera ç ões de lavagem de dinheir o, tentando dissociar os fundos de entrada dos valores de saída Contudo, na maioria dos casos, o pretenso investimento nunca exist e A falta de transparência do negócio (o que deveria ser indispensável para a realização de qualquer investimento, seja em criptoativos ou não) nesse tipo de empreitada sempre é not á vel. A suposto investidor nunca sabe qual ativo digital foi adquirido com o valor q ue ele aportou, onde tais ativos es t ão custodiados, quem é o respons ável pelas opera ç ões , quais transa ç ões foram feitas para gerar o suposto rendimento , etc. 2 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100592 A criminalidade, especialmente a org anizada, sempre buscou usufruir dos rendimentos auferidos com suas práticas ilícitas, tentando sempre ocultar a origem espúria de seus bens e rendimentos. Para eles, afinal, de nada adiantaria enfrentar o risco da atividade criminosa se não fosse possível gozar dos lucros dela apurados. É indiscutível que a criminalidade migrou para o meio digital, mostrando sua faceta cibernética ao mesmo tempo que acompanha o desenvolvimento da sociedade. As características ínsitas d o bitcoin lhe conferem grande aptidão para uso como instrumento da prática de delitos , tendo em vista que o ativo d igital em questão permite a transmissão de valores sem ter existência física, diretamente entre as partes, de forma irreversível, sem a identificaçã o dos envolvidos, a baixo custo e sem a identificação imediata entre as partes. Há de convir que a evolução das ciências jurídicas não acompanhou a evolução das tecnologias na era da informação. No âmbito jurídico, a compreensão de institutos como o bitc oin e demais criptoativos exige a realização de mudanças no que toca ao próprio modo de operação tradicional do Direito e de seus operadores. Geralmente, infelizmente, esse descompasso existente entre a evolução das tecnologias e das ciências jurídicas faz com que pessoas mal - intencionadas se usem de uma tecnologia revolucionária para cometer golpes em face de ind ivíduos de boa - fé, que não possuem o conhecimento e a aptidão técnicas de uma sistemática que ainda está engatinhando no Brasil. Por fim, cabe destacar que os denunciados j á foram ob jeto de a ç ões judiciais, tanto de cunho c ível quanto criminal ( I PL nr. 2020.0005074 e 2020.0123238 - DPF/CGE/PB ) , pel a sua suposta atua ç ão no ramo das “ pir âmides financeiras ” , mais especificamente na “ D9 CLUB Empreendimentos ” (que prometia rendimentos mensais de 16% e que evidentemente n ão tinha autoriza ç ão da CVM) , atuando como captadores de novos clientes para a plataforma e que foi objeto inclusive de mat éria no Programa Fant ástico ( https://www.youtube.com/watch?v=MA9pByr3360 ). Destaca - se que os peticion ários n ão est ão fazendo nenhum juíz o de valor sobre qualquer cometimento de atividade il ícita ou n ão, mas apenas consignando um fato P ágina 287 dos autos 1 0 01186 - 41.2020.8.26.0 228/S P P ágina 35 9 dos autos 1 0 01186 - 41.2020.8.26.0 228/S P Ademais, a ANBIMA , em 2021, alertou que o s de nunciados n ão tem v ínculos com a ANBIMA ( https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/nota - de - esclarecimento - braiscompany - nao - tem - vinculos - com - a - anbima.htm ):