TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0026602-12.2015.8.14.0301 Autor: Francisco das Chagas Silva Melo Filho e Réus: Simão Robison Oliveira Jatene Izabela Jatene de Souza SENTENÇA 1 - Relato Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada em 15.06.2015, por Francisco das Chagas Silva de Melo Filho, o qual, na condição de autor popular, deduziu pretensão em face de Simão Robson e de , os quais, ao tempo do ajuizamento, ocupavam os Oliveira Jatene Izabela Jatene de Souza cargos de Governador do Estado e de Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas Sociais, respectivamente. Aduziu o autor popular, em síntese, que no dia 16.03.2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Pará a nomeação da ré para exercer cargo de Secretária Extraordinária de Integração de Políticas Sociais, ato de autoria do réu Simão Jatene. Para o demandante, o referido ato careceu de amparo legal, pois a criação de uma Secretaria de Estado é ato cuja competência seria exclusiva do Poder Legislativo. Num. 12316474 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 Ressaltou o demandante que, “... para a nomeação da 2" Requerida ao cargo de Secretária Extraordinária de Estado antes deveria ter sido criada por lei especifica a Secretaria Extraordinária que se ocuparia de fazer a integração das políticas sociais, normativo principal que estabeleceria a justificativa da criação da pasta extraordinária, de modo a submeter a motivação da criação da Secretaria Extraordinária, assim como a organização e funcionamento, tudo sob a análise e à (sic, fl. 08). Para o aprovação do plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Pará ...” demandante, não haveria “... qualquer diferença entre a criação de Secretaria Ordinária e Extraordinária, já que a Constituição do Estado do Pará não cuidou de fazer essa distinção, de modo que nos termos da Carta Política do Estado do Pará é de competência do Legislativo a (sic, fl. 08). criação, estruturação, e atribuições de Secretarias ...” Diante disso, em sede de liminar, o autor requereu a sustação ou suspensão do ato atacado. No mérito, pugnou pela confirmação do pedido de liminar reclamado com a consequente declaração de nulidade do ato combatido e a devolução dos valores recebidos a título de vencimentos, diárias e demas vantagens. Com a petição inicial juntou documentos. Em decisão inicial, o pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 34-40. Às fls. 66-84 consta a defesa do primeiro réu. Não apresentou questões preliminares ao debate. No mérito, aduziu, em síntese, que a criação da Secretaria Extraordinária não violou nem a lei e nem a Constituição da República, vez que o ato estava amparado na Lei Estadual nº 6.378/2001. Dessa maneira, não haveria necessidade de outra autorização legal para criação da secretaria, tal como previsto na Constituição do Estado do Pará Segundo o réu, não há que falar em falta de motivo ou motivação para criação da Secretaria Extraordinária, já que “... prescindir da motivação não significa, obviamente, prescindir do motivo/justificação. O ato administrativo ora questionado é, porém, plenamente justificado e, uma vez reconhecida essa verdade, não há maiores questões a colocar em face da suposta ‘falta de (sic. fl. 77). Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos do autor. motivação’...” Às fls. 87-121, consta a defesa de Izabela Jatene de Souza. Inicialmente, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que o autor popular pretendeu com a presente demanda “... promover alarde político, travestindo sua pretensão de aparente salvaguarda de interesse público, como forma de escamotear seus objetivos pessoais, eleitoreiros (sic. fl. 90). Em seguida, ainda em sede de preliminar, sustentou a e político-partidários...” impossibilidade de manejo de ação popular contra ato normativo em tese. No mérito, defendeu a inexistência de vício no ato que a nomeou como secretaria, pois havia o permissivo contido na Lei Estadual nº 6.378/2001. Ademais, ressaltou a impossibilidade de interferência no mérito dos atos praticados com base em lei. Em seguida, argumentou que não ocorreu prejuízo ao erário, de maneira que ação popular deveria ser julgada improcedente. Instado ao debate, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 673-684. Em suma, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, alegando a ausência de lesividade no ato impugnado. Em seguida, o juízo de origem declinou da competência, proferindo decisão de redistribuição do processo para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (fl. 687). Num. 12316474 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 Às fls. 693-708, constam petição e documentos juntados por Procurador do Estado do Pará com apoio nos quais pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a exoneração da ré do cargo de Secretária Extraordinária, ocorrida no dia 25.04.2017. Em 25.01.2019 foi determinado que os réus aditassem aos autos o decreto de criação da Secretaria Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais, tendo sido juntado o documento que consta às fls. 715-718. É o relato necessário. Decido. 2- Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais & Questões Preliminares De plano, interessa consignar que o processo está apto a ser julgado, eis que o tema posto em debate encerra matéria que é, em sua essência, apenas de direito. Não será necessária, assim, a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos (art. 355, I do CPC). No que se refere às questões preliminares veiculadas pela ré Izabela Jatene, assimilo que a tese acerca da impossibilidade do manejo da ação popular para atacar ato normativo em tese, não merece prosperar. Com efeito, infere-se da peça de ingresso que o autor popular não se insurgiu contra nenhum dispositivo da Lei Estadual nº 6.738/2001 ou a Lei Estadual nº 8.096/2015. Aliás, o que alegou o autor foi exatamente o contrário, ou seja, disse que o então Governador do Estado violou os dispositivos das próprias legislações estaduais. Assim, sob nenhum aspecto, merece acolhimento a tese alegação acerca do incabimento da demandada popular no caso presente. Quanto à alegação no sentido de que a ação popular foi motivada por interesses pessoais, eleitoreiros e político-partidários, por óbvio, não se revela um argumento de natureza processual, mas sim de algo que diz respeito ao próprio cerne da demanda. É que, a análise dessa alegação - que está indevidamente contida como se fora uma preliminar - implicará, inevitavelmente, em adentrar no mérito do debate. Por esse motivo, argumentos dessa natureza somente poderão ser aferidos em conjunto com o enfrentamento do mérito. Já em relação à afirmação de que ocorreu a perda superveniente do objeto, melhor sorte não acompanha os réus. É que, embora a ré não mais exerça o cargo para o qual foi nomeada, o pedido do autor popular é não apenas no sentido da declaração de nulidade do ato de nomeação, mas, também, de devolução dos valores recebidos em razão do cargo ocupado. Assim, ainda remanesce forte o interesse jurídico, eis que, em caso de reconhecimento da pretensão imediata, haverá de ser dirimido o pedido correlato, atinente à condenação de feitio pecuniário. Consoante os argumentos apresentados, rejeito as alegações preliminares 2.2 – Mérito. Da (i)moralidade administrativa No caso presente, a irresignação basilar e mais expressiva do autor popular está relacionada ao fato de ter sido criada, pelo então Governador do Estado, uma Secretaria de Estado sem que tal criação tenha sido precedida de qualquer amparo legal. Além disso, o autor alegou que réu nomeou a sua própria filha (a segunda ré) como titular da referida pasta criada. Num. 12316474 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 Conforme relatado, os demandados afirmaram que o ato não continha irregularidade, pois estava amparado pela Lei Estadual nº 6.378/2001, a qual autorizou a criação de até três Secretarias Extraordinárias. Relevante registrar, de antemão, que não está em debate saber se a ré Izabela Jatene de Souza possuía os atributos e as qualidades profissionais necessárias para exercer o cargo de Secretária de Estado. Quanto a isso, os documentos de fls. 122-438 - que foram adicionados com a peça de defesa -, remetem à percepção de que a ré, de fato, ostentava formação acadêmica que, ao menos em tese, seriam mais que suficientes para que exercesse o cargo para o qual foi nomeada, ainda que não fosse o seu pai a autoridade que a nomeou. Também não está em discussão saber se a ré, de fato, executou ou não o seu trabalho a contento, ou seja, descaberá perquirir os eventuais feitos realizados pela ré no exercício da Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas Sociais. Interessa, portanto, buscar na própria legislação mencionada pelos demandados, os fundamentos normativos que teriam motivado a prática do ato combatido pelo autor. A Lei Estadual nº 6.378/2001, de 12.07.2001, invocada pelos demandados, dispõe de apenas cinco artigos, conforme abaixo: Art. 1°. Além dos cargos de Secretários de Estado, Especiais e Executivos, previstos em lei, o Governador do Estado poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário de Estado para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante. Art. 2°. Os titulares dos cargos de Secretário Extraordinário de Estado, criados por esta Lei, para o desempenho de suas atribuições, poderão dispor de pessoal lotado nos órgãos que integram a estrutura atual do Poder Executivo, obedecidas as disposições da legislação estadual pertinentes à movimentação de pessoal. Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado. Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5°- Revogam-se as disposições em contrário. (sem grifo o original) Da leitura desse texto legal, infere-se que o legislador regional autorizou ao Chefe do Poder Executivo criar até 03 cargos de “Secretário Extraordinário”. No entanto, neste caso, o que se questiona, de maneira específica, é a criação de uma dessas Secretarias Extraordinárias, em desatenção ao previsto no inciso IX, do art. 91 da Constituição Estadual, cuja dicção refere que Num. 12316474 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 competirá à Assembleia Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmentesobrea criação, estruturação e atribuições de Secretarias, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, autarquias e fundações públicas. Em consequência, segundo a interpretação do autor, o Governador do Estado poderia, de fato, criar até três secretarias extraordinárias. Contudo, deveria, em obediência à Carta Constitucional Regional, no mínimo, submeter ao Parlamento Regional o debate sobre estruturação e as atribuições dessas secretarias. A fim de evitar que a discussão ficasse adstrita ao campo das especulações - que são típicas da disputa política – e, assim, assumisse um viés marcadamente jurídico, foi determinado por este juízo que os demandados juntassem o ato de criação da Secretária Extraordinária de Integração de Políticas Sociais. Obviamente, o intuito dessa medida era o de saber quais seriam a estrutura e as atribuições da secretaria criada. Em atenção ao que fora determinado, os demandados juntaram aos autos cópia do Decreto Estadual nº 1.353/2015, de 25.08.2015, mediante o qual foi instituído o Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – SIDE. Consta dessa norma que o referido sistema seria presidido pelo Governador do Estado e, em seu art. 3º, que seria integrado, dentre outros órgãos, pela aludida Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas Sociais. Todavia, em nenhum dos doze artigos do mencionado decreto subsiste qualquer referência acerca das atribuições da Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas . Aliás, daquela norma, infere-se que apenas a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sociais Econômico, Mineração e Energia – Sedeme, recebeu menção especial, eis que o titular da pasta foi designado o coordenador do SIDE. Em síntese, o Decreto Estadual nº 1.353/2015 dispôs tão-somente acerca da instituição e composição do Sistema Integrado de Desenvolvimento Econômico do Estado – SIDE, porém, nada sobre as funções e a organização da Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas Sociais É imperioso ressaltar que, em 01.01.2015, foi promulgada a Lei Estadual nº 8.096/2015, mediante a qual o Chefe do Poder Executivo promoveu uma ampla reforma administrativa, da qual resultou a extinção de diversos órgãos (como, por exemplo, o Idesp – Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará). No entanto, dessa mesma legislação, constam a criação de outros órgãos públicos, como, por exemplo, a Ouvidoria Geral do Estado e a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Governador. Outros órgãos, contudo, sofreram apenas mudanças em suas respectivas denominações, como foi o caso da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que passou a ser designada pelo nome de Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS. Entretanto, apesar de sua amplitude, a lei que instituiu uma forte reforma administrativa no âmbito estadual não conteve qualquer referência à criação da Secretaria Extraordinária de Integração de Políticas Sociais. Não obstante, aproximadamente três meses depois, o Governador do Estado editou um singelo decreto mediante o qual nomeou a ré, sua própria filha, para exercer o cargo de “Secretário Extraordinário de Estado de (sic). Integração de Políticas Sociais” Num. 12316474 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 Diante desse panorama fático-jurídico, sobejou comprovada – e de maneira evidentíssima - a tese do autor popular, no sentido de que a criação da Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais desbordou inteiramente da ordem jurídico-administrativa constitucional, contida no art. 37 da Carta Federal. Essa circunstância foi gravemente realçada pelo fato de a criação irregular do órgão ter resultado . Ou na nomeação da própria filha do então governador para ocupar o cargo de secretaria seja, uma ilegalidade foi sucedida por um flagrante atentado à moralidade administrativa. Depreende-se do comando constitucional que a Administração Pública, em quaisquer de suas órbitas, obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e No caso presente, é possível concluir, sem maior esforço Eficiência (art. 37 da CF/88). hermenêutico, que o então Governador do Pará destoou de qualquer ideia jurídica acerca da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e da Eficiência. Afinal, ao analisar o ato que foi combatido pelo autor é possível assegurar que o réu infringiu ao menos os seguintes preceitos: 1) Descumpriu o roteiro normativo previsto no inciso IX, do art. 91 da Constituição Estadual, pois não submeteu ao Parlamento Estadual o ato de criação da Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais, embora, apenas três meses antes, tivesse submetido ao mesmo parlamento o ato de criação e de extinção de diversos órgãos/cargos no âmbito da Administração Pública Estadual; 2) Afrontou qualquer percepção (até mesmo a mais distraída e/ou superficial) sobre a Impessoalidade e a Moralidade Administrativa, tanto como conceitos quanto como valores jurídicos. É que, não apenas criou de forma manifestamente irregular uma secretaria extraordinária. Além disso, ou melhor, não bastasse isso, sem aparentar qualquer trauma de consciência, nomeou a sua filha para ocupar o cargo de secretaria; 3) O órgão criado pelo réu, a Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais, o foi sem que lhe fosse atribuída qualquer função específica. Aliás, nem mesmo funções inespecíficas foram atribuídas àquela secretaria, já que, concretamente, nenhum documento oficial (lei, decreto etc.) foi aditado aos autos para esclarecer quais as funções/atribuições da secretaria. Vale rememorar que o art. 1º da Lei Estadual nº 6.378/2001 permite ao Governador do Estado criar até três secretarias extraordinárias. Segundo a literalidade do texto legal, a criação dessas secretarias terá por finalidade o desempenho de de encargos temporários natureza relevante No entanto, se até hoje são desconhecidas as atribuições da Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais, vale aqui questionar: afinal, qual o encargo temporário e de natureza relevante que justificou a criação desse órgão? À pergunta antecedente, a única resposta possível (a partir do que consta dos autos) é nenhum; nenhum encargo de feição temporária e/ou relevante foi apresentado pelos réus como elemento de motivação para a criação da Secretaria Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais. Num. 12316474 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 Convém dizer que a presente interpretação não significa adentrar na esfera de atuação do Poder Executivo, promovendo interferência indevida. Sucede que, em uma sociedade instituída a partir de valores republicanos, todo e qualquer poder tem os seus limites. Não por outra razão o poder discricionário que é conferido ao Administrador Público sofre limitações. Do contrário, qualquer um que estivesse no exercício do poder poderia dele se valer para promover o arbítrio. Ademais, ao lado da irregularidade de origem, aflorou flagrantemente o nepotismo praticado pelo então Governador do Estado, o qual não se intimidou e nomeou a sua filha para ocupar um cargo público, cuja atribuição era absolutamente inespecífica. Importa consignar que, no interior da Administração Pública, um Secretário de Estado é - guardadas as devidas proporções - equivalente ao Ministro de Estado no âmbito federal. Portanto, esse cargo possui status jurídico que vai muito além daquele que é ostentado pelos demais servidores públicos que estejam sob o comando do secretário. Em resumo, um secretário de estado não é um simples assessor. E tanto não o é, que são maiores tanto a sua remuneração quanto a sua responsabilidade funcional. Ao adotar a via interpretativa exposta, sobejou comprovado, às escâncaras, que o ato do Governador do Estado do Pará desbordou (e muito) da mais tênue versão da moralidade administrativa. E assim o fez, tanto por usurpar o poder parlamentar, subtraindo-lhe a possibilidade de questionar a criação da secretaria, quanto por se valer de um ato manifestamente irregular para favorecer a própria filha. Esta, por sua vez, até por sua formação acadêmica/profissional, agiu tendo plena consciência do favorecimento que recebeu. 3 – Dispositivo Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedentes os pedidos e o , com suporte no art. 487, I do CPC articulado com o art. 2º, processo com resolução de mérito Parágrafo único, alíneas “b” (vício de forma), “c” (ilegalidade) e “d” (inexistência de motivos), em conexão com art. 11, ambos da Lei Federal nº 4.717/65. Como consectário, declaro a nulidade do ato de nomeação da ré Izabela Jatene de Souza para exercer cargo de Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Em razão disso, Sociais, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 16.03.2015. condeno os réus, solidariamente, a restituírem ao erário o valor, corrigido, correspondente aos vencimentos que a ré recebeu, na condição de Secretária Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais, durante o período em que ocupou o referido cargo, excluídas as verbas de natureza indenizatória, como ajudas de custo e diárias. Sem custas. Condeno os réus em honorários, fixando-os por arbitramento em R$5.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Publicar. Registrar e Intimar. Ciência ao Ministério Público. Belém, 11 de setembro de 2019. Num. 12316474 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637 RODRIGUES RAIMUNDO SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Num. 12316474 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA - 11/09/2019 16:00:22 http://pje-consultas.tjpa.jus.br:80/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19091115582947000000011886637 Número do documento: 19091115582947000000011886637