DIREITO ANIMAL: ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGISLATIVOS DIREITO ANIMAL Aspectos Históricos e Legislativos Dados Internacionais de Catalogação na Fonte (CIP – Brasil) D598 Direito animal : aspectos históricos e legislativos. – Porto Alegre : Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, 2021. – 35 p. ISBN: 978-65-87454-02-3 1. Direito animal – Aspectos históricos. 2. Direito animal – Legislação – Brasil. 3. Direito animal – Legislação – Rio Grande do Sul. 4. Direito animal – Legislação municipal. 5. Animal – Proteção. CDU 34:591.615 CDU: edição média em língua portuguesa Biblioteca Borges de Medeiros – Bibliotecária: Júlia Wiener – CRB-10/1699 55ª LEGISLATURA - MESA DIRETORA 2021 Presidente: Gabriel Souza (MDB) 1ª Vice-presidente: Kelly Moraes (PTB) 2º Vice-presidente: Luiz Marenco (PDT) 1º Secretário: Valdeci Oliveira (PT) 2º Secretário: Ernani Polo (PP) 3ª Secretária: Franciane Bayer (PSB) 4ª Secretária: Zilá Breitenbach (PSDB) 1ª Suplente de Secretária: Patrícia Alba (MDB) 2º Suplente de Secretário: Airton Lima (PL) 3º Suplente de Secretário: Sérgio Peres (Republicanos) 4º Suplente de Secretário: Jeferson Fernandes (PT) PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete: Bruna Niedermeier Belmonte SUPERINTENDÊNCIAS Superintendente-geral: Hananias Mesaque Amaral da Silva Superintendente Administrativo e Financeiro: Daniela Machado Superintendente Legislativo: Fernanda Schnorr Pagliolli Superintendente de Comunicação e Cultura: Isara Maria Marques FICHA TÉCNICA Projeto gráfico e diagramação: Renan Gil Laurindo Textos e revisão: Gisele Scheffer SUMÁRIO PREFÁCIO..................................................................................................................6 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ANIMAL...............................................8 2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO FEDERAL.................................................................................................................10 2.1 O DECRETO Nº 24.645, DE 1934.....................................................................10 2.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.............................................................12 2.3 A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS........................................................................13 3 O CÓDIGO CIVIL DE 2002: ANIMAIS COMO “COISAS”...................................15 4 CÓDIGO DE DIREITO E BEM-ESTAR ANIMAL DO ESTADO DA PARAÍBA....15 5 A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL............................................................................................17 5.1 DECRETO 55.757, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.......................................17 5.2 LEI Nº 15.458, DE 26 DE MARÇO DE 2020......................................................17 5.3 LEI Nº 15.415, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019...............................................17 5.4 LEI Nº 15.364, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019..............................................18 5.5 LEI Nº 15.366, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019..............................................18 5.6 LEI Nº 15.363, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019..............................................18 5.7 LEI Nº 15.349, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.................................................18 5.8 LEI Nº 15.337, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.................................................19 5.9 LEI Nº 15.254, DE 17 DE JANEIRO DE 2019...................................................19 5.10 LEI Nº 15.106, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.................................................19 5.11 LEI Nº 15.434, DE 9 DE JANEIRO DE 2020....................................................19 6 LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS...........................23 6.1 PORTO ALEGRE................................................................................................23 6.1.1 Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008...................................................23 6.1.2 Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 .....................................25 6.1.3 Lei Complementar nº 889, de 1º de setembro de 2020..............................25 6.2 CACHOEIRA DO SUL........................................................................................26 6.2.1 Lei nº 4.670, de 6 de janeiro de 2020...........................................................26 6.3 CAXIAS DO SUL................................................................................................26 6.3.1 Lei nº 8.542, de 7 de agosto de 2020...........................................................26 6.4 GARIBALDI.........................................................................................................27 6.4.1 Lei nº 5.186, de 9 de maio de 2019...............................................................27 6.5 NÃO-ME-TOQUE...............................................................................................27 6.5.1 Lei nº 5.154, de 26 de novembro de 2019....................................................27 6.6 PASSO FUNDO.................................................................................................27 6.6.1 Lei nº 5.349, de 31 de agosto de 2018.........................................................27 6.7 RIO GRANDE.....................................................................................................27 6.7.1 Lei nº 7.581, de 1º de abril de 2014..............................................................27 6.8 SANTA MARIA...................................................................................................28 6.8.1 Lei nº 5.657, de 21 de junho de 2012...........................................................28 6.8.2 Lei nº 6.446, de 3 de janeiro de 2020...........................................................28 6.9 SANTA ROSA....................................................................................................28 6.9.1 Lei nº 5.081, de 30 de dezembro de 2013....................................................28 6.10 CURITIBA.........................................................................................................28 6.10.1 Lei nº 13.908 de 19 de dezembro de 2011.................................................28 7 COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS.........................................29 CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................30 REFERÊNCIAS........................................................................................................31 6 PREFÁCIO É com imensa satisfação que a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul apresenta aos senhores vereadores dos municípios gaúchos esta obra, intitulada “Direito Animal: histórico e legislação”. O conteúdo representa mais do que uma simples compilação de normas que visam à proteção dos animais: significa a consideração devida a esses seres sencientes, que devem ser respeitados, amparados e assistidos pelo Poder Público e pela sociedade em geral. Primeiramente é abordado um breve histórico do Direito Animal, importante e ascendente ramo do Direito que busca desmistificar a visão antropocêntrica e conceder dignidade e tratamento justo aos animais, lutando para que sejam protegidos por meio de leis que lhes garantam uma existência livre de maus-tratos, abusos e crueldade. A seguir, são apresentados os principais dispositivos legais em âmbito federal, com destaque para o Decreto nº 24.645, de 1934, a Carta Magna, de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais, em especial o seu artigo 32. O capítulo seguinte enfoca o Código Civil de 2002, onde os animais ainda são tratados como “coisas” e, na sequência, salienta-se o Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba. No capítulo 5, por sua vez, são enumeradas importantes leis estaduais que visam à proteção animal. Destacam-se o Decreto do Poder Executivo nº 55.757, de 19 de fevereiro de 2021, que proíbe as corridas de cães e regulamenta a Lei nº 15.434, de 2020 – Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. E, por falar no Código, pode-se afirmar que este representou um grande avanço na proteção animal, eis que reconhece a senciência destes seres. Outras normas listadas são: a Lei nº 15.364, de 2019, que dispõe sobre a comercialização e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, uma vez que os animais podem sofrer graves perturbações devido ao barulho dos fogos; a Lei nº 15.337, de 2019, que institui o Projeto Escola Amiga dos Animais, pois é evidente que o respeito aos animais deve ser trabalhado por meio da educação, desde a mais tenra infância; e a Lei nº 15.415, de 2019, que dispõe sobre o Castramóvel, entre outras. Por fim, encerra-se com a exposição de algumas legislações municipais que objetivam proteger os animais. Apesar de não ter sido abordada a totalidade das normas legais, acredito que as aqui apresentadas são significantes e suficientes para a atualização nesse tema 7 tão contemporâneo e que desperta na sociedade a exigência de atitudes por parte do Poder Público quando os animais têm seus direitos violados. Portanto, esta é uma obra indispensável para consulta e conhecimento quando dúvidas e questionamentos surgirem, notabilizando-se pela relevância e atualidade do tema tratado. A iniciativa revela-se inovadora e conectada com os rumos civilizatórios de consideração aos demais seres. Agradeço a todos pelo interesse e espero que o conteúdo aqui exposto seja útil para que possamos tornar nossos municípios exemplos de respeito e justiça para com os animais. Deputado Gabriel Souza Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul 8 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ANIMAL O Direito Animal é um ramo do Direito que aborda e defende os interesses dos animais não-humanos em questões éticas, filosóficas, políticas, legislatórias, dentre outras. Vem ganhando, aos poucos, notoriedade na defesa dos animais, oficialmente reconhecidos como seres sencientes a partir da Conferência de Cambridge, em 2012. Durante séculos, devido à visão antropocêntrica (o homem como centro do Universo, dominando todos os outros seres), o conceito de direito animal foi completamente ignorado pelos intelectuais, permanecendo a concepção bíblica de utilidade. 1 Durante o Império Romano, os animais eram considerados como res , como coisas, recebendo o mesmo regime jurídico conferido aos objetos inanimados e à propriedade privada. 2 A dominação e o antropocentrismo permaneceram, até que a primeira legislação contra a crueldade aos animais de que se tem notícia ocorreu na Irlanda, em 1635. Ela proibia arrancar os pelos das ovelhas e amarrar arados nos rabos dos cavalos. 3 Já no século XVIII, o filósofo Jeremy Bentham argumenta que a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana. Ele afirma ainda que o que deve ser mensurado é a capacidade de sofrer e não a de raciocinar, e é de sua autoria o famoso trecho: “A questão não é: eles pensam? Eles falam? Mas: eles sofrem?” 4 Na verdade, as reflexões sobre os direitos do homem, na segunda metade do século XVIII abriram caminho para a posterior atribuição de direitos aos animais, tanto que no século XIX surgiram as primeiras sociedades protetoras dos animais: em 1824 na Inglaterra, em 1845 na França e, “anos mais tarde, na Alemanha, Bélgica, Áustria, Holanda e Estados Unidos.” 5 Muitos afirmam que a primeira lei de proteção animal, na verdade, é inglesa, a Lei de prevenção ao tratamento cruel e impróprio do gado, em 1822. 6 Foi também no século XIX que surgiu realmente um interesse sobre a ideia que considerava os não-humanos como detentores de direitos naturais, ou mesmo legais. O alemão Artur Schopenhauer defendia que os animais “possuem a mesma 1 ABREU, Natascha C. F. de. A evolução dos direitos dos animais : um novo e fundamental ramo do direito. 2015. Disponível em: https:// jus.com.br/artigos/45057/a-evolucao-dos-direitos-dos-animais-um-novo-e-fundamental-ramo-do-direito. Acesso em: 6 fev. 2021. 2 SILVA, Chiara M. R. M. da. Direito animal : uma breve digressão histórica. 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/ consulta/Artigos/39899/direito-animal-uma-breve-digressao-historica. Acesso em: 7 fev. 2021. 3 ABREU, op. cit 4 DOVAL, Lenize M. S. Direitos dos animais : uma abordagem histórico-filosófica e a percepção de bem-estar animal. 2008. Monografia (Graduação em Medicina Veterinária) – Faculdade de Veterinária, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008. p. 14. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/16438/000661804.pdf?sequence=1. Acesso em: 6 fev. 2021. 5 RAYMUNDO José R.; GOLDIM, Marcia M. Aspectos históricos das pesquisas com animais. 1997. Disponível em: https://www.ufrgs.br/ bioetica/animhist.htm. Acesso em: 7 fev. 2021. 6 BERTI, Silma M.; MARX NETO, Edgard A. proteção jurídica dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal , Salvador, v. 2, n. 2, p. 107-113, 2007. 1 9 essência do ser humano”. É dele a famosa frase: “A compaixão pelos animais está intimamente ligada à bondade de caráter, e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.” 7 Já no século XX, na década de 1970, um grupo de filósofos da Universidade de Oxford começou questionar o status moral e os direitos dos animais não-humanos. Richard Ryder, membro desse grupo, criou o termo “especismo” para descrever a atribuição de diferentes valores, direitos ou consideração aos indivíduos com base no pertencimento a determinada espécie. É a discriminação que tem como base a diferença entre espécies, legitimadora de opressão e crueldade aos animais não- humanos. E, em 1975, um psicólogo australiano chamado Peter Singer lançou seu livro “Libertação Animal”, abordando os direitos animais e o especismo, inspirando um movimento mundial para transformar as atitudes dos humanos em relação aos animais. 8 Em 1978, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) estabeleceu a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, com quatorze artigos proibindo maus-tratos, crueldade, abandono e morte dos animais. Essa Declaração visa criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas sobre os direitos animais. 9 Pode-se afirmar que “a teoria sobre direitos animais como a conhecemos atualmente é decorrente dos trabalhos pioneiros de Tom Regan.” Regan foi um filósofo e ativista norte-americano, que se especializou no estudo e defesa dos direitos dos animais. Seu livro mais importante é The Case for Animal Rights. 10 É autor de vári as obras, mas apenas Jaulas Vazias está disponível em Português. O que se verifica é que nos dias de hoje a maioria da sociedade não mais aceita que sejam cometidos atos de abuso e maus-tratos físicos ou psicológicos contra os animais. Há uma grande mobilização nas redes sociais, em forma de denúncia, mobilizações e, até mesmo, abaixo-assinados direcionados aos governantes. O Direito Animal é cada vez mais difundido e cresce a luta para que os animais não-humanos sejam reconhecidos como seres dignos de respeito e consideração, como verdadeiros sujeitos de direitos. 7 MIRANDA, Lorena. Direito dos animais: a nálise sobre o status jurídico dos não-homens no direito brasileiro. 2018. Disponível em: https://lorenamiranda.jusbrasil.com.br/artigos/533609225/direito-dos-animais. Acesso em: 7 fev. 2021. 8 FELIPE, Sônia T. Especismo : conceito e história. 2013. Disponível em: https://www.labrys.net.br/labrys24/antispecisme/sonia.htm. Acesso em: 6 fev. 2021. 9 UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais . 1978. Disponível em: http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direi- tos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf. Acesso em: 8 fev. 2021. 10 CARVALHO, Luan F. R. de. A possibilidade da aplicação do principio da igual consideração e respeito aos animais não huma- nos . 2018. Monografia (Graduação em Ciências Humanas) – Instituto de Ciências Humanas, Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2018. p. 8. Disponível em: https://www.ufjf.br/bach/files/2016/10/LUAN-FERRARI-ROQUE-DE-CARVALHO.pdf. Acesso em: 6 fev. 2021. 10 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO FEDERAL A seguir serão abordados os principais dispositivos legais que visam à proteção dos animais no Brasil, no âmbito federal. 2.1 O DECRETO Nº 24.645, DE 1934 No Brasil, um grande passo na proteção aos animais foi dado no ano de 1934, quando se editou o Decreto nº 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais. Apesar de estar revogado desde 1991 (fato que gera muitas divergências), o Decreto nº 24.645 ainda serve de parâmetro para delimitar as hipóteses que configuram atos de violência contra os animais, pois seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos: Art. 3º Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência; V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não; VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; LEIA AQUI 2 11 IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo; X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas; Xl - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; XIV - conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca; XV - prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros; XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento; XVII - conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei; XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal; XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas; XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite; XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou 12 molestem; XXIII - ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - engordar aves mecanicamente; XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros; XXVII. - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior. [mantida a grafia da época] 11 2.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição de 1988 trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental. Em seu artigo 225, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade : 11 BRASIL. Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934 Estabelece medidas de proteção aos animais. [Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991]. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/ d24645.htm. Acesso em: 8 fev. 2021. LEIA AQUI 13 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 12 2.3 A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal nº 9.605, a chamada Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente. “O crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605/98) vinha sendo objeto de muitas críticas devido à brandura das penas ali previstas.” Então, para atender à reação da sociedade, que exigia penas mais severas para aqueles que maltratam animais, foi sancionada a Lei 14.064/20 que altera a Lei de Crimes Ambientais “para criar uma forma qualificada dessa infração penal, com previsão de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda de animais.” Entretanto, a Lei 14.064/20 “cria uma proteção diferenciada para “cães e gatos”, em detrimento de todos os demais animais. Tanto a pena mais gravosa como a proibição de guarda são aplicáveis somente quando forem maltratados “cães ou gatos”. 13 Ressalta-se o art. 32: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 12 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília, DF: Presidência da Repúbli- ca, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 fev. 2021. 13 CABETTE, Eduardo L. S; CABETTE, Bianca C. P. dos S. Crime de maus tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20) : primeiros apontamentos. 2020. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/06/crime-de-maus-tratos-animais-qualifi - cado-lei-14-06420-primeiros-apontamentos/. Acesso em: 8 fev. 2021. LEIA AQUI 14 § 1º -A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 14 Importantíssimo citar também o artigo 29, que, assim como o art. 32, está inserido no capítulo Dos Crimes contra a Fauna. Observa-se que o conceito de fauna silvestre está contido no § 3º: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; 14 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 . Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 8 fev. 2021. 15 IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. 15 O CÓDIGO CIVIL DE 2002: ANIMAIS COMO “COISAS” O Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406/2002, ainda considera os animais como “coisas”, “semoventes”. “Os que se movem se um lugar para outro, por movimento próprio, são os semoventes, ou seja, os animais [...]”, 16 exceção feita, evidentemente, ao ser humano. Veja-se o art. 82: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social.” 17 Portanto, “essa abordagem antropocêntrica demonstra a visão que o Estado tem dos animais, o que na maioria das vezes, prejudica a defesa dos seus direitos, pois são vistos como propriedade.” 18 CÓDIGO DE DIREITO E BEM-ESTAR ANIMAL DO ESTADO DA PARAÍBA O Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 11.140, de 8 de junho de 2018, e entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2018. 19 Foi um importante marco para o Direito Animal, pois considera os animais como sujeitos de direito. O Código da Paraíba “utilizou como fonte o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934 para formar o presente rol de práticas consideradas maus-tratos, obviamente com as 15 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 . Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L9605.htm . Acesso em: 8 fev. 2021. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro : teoria geral do Direito Civil: v. 1. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 369. 17 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 . Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm . Acesso em: 8 fev. 2021. 18 RODRIGUES, Silvia G. A defesa da dignidade da vida animal e a possibilidade de alteração da personalidade jurídica dos ani- mais não humanos . 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/a-defesa-da-dignidade-da-vida-ani- mal-e-a-possibilidade-de-alteracao-da-personalidade-juridica-dos-animais-nao-humanos/. Acesso em: 8 fev. 2021. 19 PARAÍBA. Lei nº 11.140, de 8 de junho de 2018 Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba. João Pessoa, PB: Assembleia Legislativa, 2018. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361016. Acesso em: 8 fev. 2021. LEIA AQUI LEIA AQUI 3 4 16 devidas atualizações.” 20 Não apenas cães e gatos ou outros animais vertebrados têm seus direitos fundamentais assegurados, “mas inclui os invertebrados, como polvos e caranguejos, muito além do que, originalmente, o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, editado por Getúlio Vargas, o primeiro estatuto brasileiro dos animais, poderia conceber.” 21 “Isso tudo significa que o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba realiza a Constituição brasileira melhor do que o Código Civil de 2002”, que, como mencionado anteriormente, “enxerga os animais não-humanos, cartesianamente, como bens semoventes.” 22 Veja-se o art. 5º: “Art. 5º Todo animal tem o direito: I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.” 23 Com o objetivo de assegurar a efetiva garantia dos direitos aos animais, o Código da Paraíba enumera diversas práticas e situações que configuram maus- tratos, “a fim devidamente tipificá-las enquadrando-as para os fins legais, coibindo-as e sancionando-as (Art. 7º, § 2º, 3º).” Podem ser enquadradas como maus-tratos “a acumulação de animais, a criação de animais voltados para a indústria consumerista, em condições mecanicistas, de forma amontoada ou em cubículos, sem que os animais tenham espaço necessário para se movimentarem.” 24 De acordo com Vicente Ataíde Junior, “os animais, segundo o artigo 2º da Lei paraibana, são “seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas.” 25 20 ALVES, Ana L. R.; PEREIRA, Cícera E. A.; XAVIER, Josias H. de A. O código de direito e bem estar animal do estado da Paraíba: de- bates sobre sua repercussão. In : CONGRESSO MUNDIAL DE BIOÉTICA E DIREITO, 6., 2018, João Pessoa, 2018. p. 314-335. Anais [...]. João Pessoa: Instituto Abolicionista Animal, 2018. p. 323. 21 ATAIDE JUNIOR, Vicente de P. Código de bem-estar animal da Paraíba deve servir de modelo para o Brasil . 23 dez. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-23/vicente-paula-codigo-paraiba-modelo-direito-animal?pagina=2. Acesso em: 9 fev. 2021. 22 Ibidem. 23 PARAÍBA, op. cit 24 ALVES; PEREIRA; XAVIER, op. cit ., p. 323. 25 ATAIDE JUNIOR, op. cit. 17 5 A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A seguir serão abordados os principais dispositivos legais que visam à proteção dos animais no estado do Rio Grande do Sul: 5.1 DECRETO 55.757, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. 26 Proíbe a corrida de cães em âmbito estadual e regulamenta a Lei nº 15.434, de 2020. 5.2 LEI Nº 15.458, DE 26 DE MARÇO DE 2020 Institui o Programa de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticos nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. 27 5.3 LEI Nº 15.415, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis – Castramóvel – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 28 5.4 LEI Nº 15.364, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a comercialização e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotéc- 26 RIO GRANDE DO SUL. Decreto 55.757, de 10 de fevereiro de 2021 . Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domés- ticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Am- biente do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2021. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/ repLegis/arquivos/DEC%2055.757.pdf. Acesso em: 10 fev. 2021. 27 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.458, de 26 de março de 2020 . Institui o Programa de Educação para Posse Responsável de Ani- mais Domésticos nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2020. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=66199&hTexto=&Hid_IDNor - ma=66199. Acesso em: 10 fev. 2021. 28 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.415, de 19 de dezembro de 2019 . Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis – Castramóvel – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2019. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=65914&hTexto=&Hid_ IDNorma=65914. Acesso em: 10 fev. 2021. LEIA AQUI LEIA AQUI LEIA AQUI LEIA AQUI 5 18 nicos e dá outras providências. 29 5.5 LEI Nº 15.366, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 30 Obs.: Estas leis que regulamentam os fogos de artifício, além de protegerem os animais, resguardam também os idosos, as crianças, os portadores de deficiência e os doentes, que podem sofrer graves perturbações devido ao barulho dos fogos. 5.6 LEI Nº 15.363, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul. 31 5.7 LEI Nº 15.349, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose. 32 5.8 LEI Nº 15.337, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. 33 29 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.364, de 05 de novembro de 2019 . Dispõe sobre a comercialização e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=65764&hTexto=&Hid_IDNorma=65764 Acesso em: 11 fev. 2020. 30 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.366, de 5 de novembro de 2019 . Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providên- cias. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2019. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=65766&hTexto=&Hid_IDNorma=65766 Acesso em: 10 fev. 2021. 31 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019 . Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2019. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=65763&hTexto=&Hid_IDNorma=65763 Acesso em: 10 fev. 2021. 32 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.349, de 21 de outubro de 2019 . Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2019. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_Todas - Normas=65724&hTexto=&Hid_IDNorma=65724. Acesso em: 10 fev. 2021. 33 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.337, de 2 de outubro de 2019 . Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2019. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/filerepo - sitory/repLegis/arquivos/LEI%2015.337.pdf. Acesso em: 10 fev. 2021. LEIA AQUI LEIA AQUI LEIA AQUI LEIA AQUI 19 5.9 LEI Nº 15.254, DE 17 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre Animais Comunitários no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências. 34 5.10 LEI Nº 15.106, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Regula o processo de adoção de equinos e caninos pertencentes aos Órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública. 35 É também conhecida como “Lei Nanquim”. 5.11 LEI Nº 15.434, DE 9 DE JANEIRO DE 2020 Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. 36 No dia 09 de janeiro de 2020 o estado do Rio Grande do Sul passou a ter um novo Código Estadual do Meio Ambiente (Lei nº 15.434/2020), dispositivo que alterou substancialmente o direito ambiental gaúcho e representou um grande avanço na proteção animal. Observe-se o art. 216, que reconhece a senciência dos animais: Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa. 34 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.254, de 17 de janeiro de 2019 . Dispõe sobre Animais Comunitários no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2019. Disponível em: http:// www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=65216&hTexto=&Hid_IDNorma=65216. Acesso em: 10 fev. 2021. 35 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.106, de 11 de janeiro de 2018 . Regula o processo de adoção de equinos e caninos pertencentes aos Órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2018. Disponível em: http://www.al.rs.gov. br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=64348&hTexto=&Hid_IDNorma=64348 . Acesso em: 10 fev. 2021; 36 RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 . Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Gran- de do Sul. Porto Alegre: Assembleia Legislativa, 2020. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNor - ma=65984&Texto=&Origem=1. Acesso em: 10 fev. 2021. LEIA AQUI LEIA AQUI LEIA AQUI 20 O art. 217, por sua vez, proíbe os atos de crueldade, abuso e m