Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro – Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo Processo nº 1010484-14.2020.8.26.0016 TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA . (“TWITTER BRASIL”), por seus advogados (fls. 32/35), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Persio Bider (“Autor”), vem, respeitosamente, com fundamento nos artigos 30 da Lei nº 9.099/1995 e 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a Vossa Excelência a sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas. I. SÍNTESE DA DEMANDA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 77 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 1. O Autor ajuizou esta demanda contra o TWITTER BRASIL sob a alegação de que “a conta pessoal do Autor ( https://twitter.com/persiobider ) passou a ser ‘atacada’ por diversos perfis, alguns fakes, outros não, com atos caluniosos e injuriosos, que incentivam o ódio e a violência” 2. Nos termos da inicial, o conteúdo reputado ofensivo pelo Autor estaria disponível nas seguintes URLs: 1. https://twitter.com/HajjSayid/status/1283861774148796416 2. https://twitter.com/VictorA69626125/status/1283487869743411200 3. https://twitter.com/underaq/status/1283519351384084481 4. https://twitter.com/AndreaBheGarcia/status/1283505678091292672 1 5. https://twitter.com/Lets_Dex/status/1283555762317307904 6. https://twitter.com/_Leitadas_Loen/status/1282118030881968129 7. https://twitter.com/EuTeAmoBrasil_/status/1283484715035643905 3. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, para condenar o TWITTER BRASIL a remover definitivamente os conteúdos das URLs informadas e a fornecer “os dados de cadastro” e “os números de IP, data, horário de acessos” (fl. 7) dos usuários, autores das referidas postagens ofensivas Requereu, ainda, a condenação do TWITTER BRASIL a “banir tais indivíduos da plataforma” 4. Por meio da r. decisão de fl. 17, Vossa Excelência deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que o TWITTER BRASIL “propicie a exclusão” das 7 (sete) URLs informadas na inicial. Em estrito cumprimento à determinação de Vossa Excelência, o TWITTER BRASIL informou, na manifestação de fls. 29/31, o cumprimento da ordem de indisponibilização do conteúdo reputado ofensivo. 5. Ainda, o Autor requereu que a r. decisão liminar fosse complementada (fl. 18) para que o TWITTER BRASIL fornecesse os dados cadastrais dos usuários em sede liminar, pedido que foi indeferido, acertadamente, às fls. 20. 6. Importante ressaltar, desde logo, que não se observa qualquer utilidade na medida de remoção de conteúdo pretendida pelo Autor, sendo que todo o conteúdo reputado ilícito já se encontra indisponível. Conforme restará 1 Tal conta alterou o nome de usuário para @DecaBGarcia. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 78 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 demonstrado a seguir, as pretensões do Autor em relação ao TWITTER BRASIL não merecem prosperar. II. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PLATAFORMA TWITTER 7. O Twitter é uma plataforma virtual de informação de uso gratuito 2 , alimentada exclusivamente pelos usuários, que permite o compartilhamento em tempo real de Tweets sobre assuntos variados, isto é, mensagens contendo imagens, vídeos, links e textos de até 280 (duzentos e oitenta) caracteres 3 8. A plataforma Twitter é operada e provida pelas empresas Twitter Inc. e Twitter International Company (“Operadoras do Twitter”). Os usuários localizados nos Estados Unidos e em qualquer outro país fora da União Europeia ou do Espaço Econômico Europeu (inclusive no Brasil) contratam com a empresa norte-americana Twitter Inc., ao passo em que os usuários localizados em outros países contratam com a empresa irlandesa Twitter International Company. 9. O TWITTER BRASIL, por sua vez, é empresa dotada de personalidade jurídica própria, autônoma e independente das Operadoras do Twitter, não possuindo qualquer relação com a gestão, operacionalização e administração do site “ www.twitter.com ”, de forma que não dispõe de meios técnicos ou jurídicos para intervir no gerenciamento do serviço. Não obstante tal fato, o TWITTER BRASIL e as Operadoras do Twitter atuam em regime de cooperação em relação ao cumprimento de ordens judiciais. 10. Importante ressaltar que as regras e políticas do Twitter acima descritas estão em plena consonância com a liberdade de expressão e informação, asseguradas como direitos fundamentais pelos artigos 220, caput , e 5º, incisos, IX e XIV, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a prerrogativa de julgar a ilicitude de condutas e solucionar eventuais colisões entre direitos para 2 Como condição para utilizar essa plataforma virtual de informação, o usuário deve criar uma conta por meio do site “www.twitter.com”, mediante aceitação dos Termos do Serviço (https://twitter.com/pt/tos) e da Política de Privacidade (https://twitter.com/privacy), que constituem os contratos que regem o uso da ferramenta, estabelecendo direitos e obrigações para ambas as partes. 3 Os usuários do Twitter são cientificados de forma clara e ostensiva, por meio de diferentes cláusulas dos Termos do Serviço, a respeito de sua exclusiva responsabilidade sobre todo o conteúdo que postarem com o uso da ferramenta, inclusive por se tratarem de mensagens elaboradas pelo próprio usuário e que não representam a opinião das Operadoras do Twitter. As “Regras do Twitter” também advertem a respeito da proibição de uso da aplicação “para qualquer fim ilegal ou como auxílio de atividades ilegais”. <https://help.twitter.com/pt/rules-and- policies/twitter-rules?lang=pt>. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 79 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 justificar a remoção de conteúdos específicos e a quebra de sigilo de dados de usuários do Twitter III. PRELIMINARMENTE: DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DO AUTOR EM RELAÇÃO AO TWITTER BRASIL 11. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”. O interesse processual caracteriza- se pelo binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional, como forma de o autor alcançar a satisfação de sua pretensão. H UMBERTO T HEODORO J ÚNIOR ensina que: “(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade , mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade , como adverte Allorio. (...)” 4 (sem ênfase no original) 12. Não se caracterizando a utilidade da via jurisdicional, isto é, a adequação do provimento postulado como meio apto a resolver o conflito, também carece o autor de interesse processual. Como afirma L IEBMAN , “ Se não existe o conflito ou se o pedido do autor não é adequado para resolvê-lo, o juiz deve recusar o exame do pedido como inútil, antieconômico e dispersivo ” 5 13. Ocorre que não mais se revelam presentes in casu a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional objetivada junto ao TWITTER BRASIL, de modo a configurar o interesse processual do Autor. 14. Isso porque o objetivo do Autor de ver indisponível o conteúdo indicado na petição inicial foi integralmente atingido, uma vez que as 7 (sete) URLs indicadas na inicial não se encontram disponíveis para acesso, o que se verifica mediante tentativa de acessá-las (fls. 49/73). 15. De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, “ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão ”. Com efeito, a 4 Curso de Direito Processual Civil, 31.ed. Forense, 2000, v., p. 50. 5 O despacho saneador e o julgamento do mérito, Estudos sobre o processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: J. Bushatsky, 1976, p. 125. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 80 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 indisponibilização do conteúdo acima mencionado, reputado ilícito pelo Autor, fez desaparecer seu interesse processual. 16. A carência superveniente da ação por falta de interesse processual do autor na hipótese em que o conteúdo reputado ofensivo se encontrava indisponível no momento da sentença também vem sendo reconhecida em demandas análogas à presente. Confira-se: “(...) Com relação ao pedido de remoção integral da página existente na rede social Facebook localizada na URL indicada na petição inicial nada mais há para ser decidido, porquanto o endereço eletrônico já foi removido administrativamente conforme se faz provado às fls. 46/48. Destarte, no que tange ao pedido de remoção da página, há que se julgar a ação extinta sem julgamento do mérito, porquanto não mais subsiste o interesse de agir. (...) Ante o exposto, em relação à retirada da página localizada na URL descrita na inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de processo Civil.” (Processo nº. 1008845-49.2016.8.26.0032, 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, proferida em 24.10.2016 – sem ênfase no original) 17. No mesmo sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Estado de São Paulo nos termos do Decreto Estadual n° 51.960/07. Carência da ação. Falta de interesse de agir. Direito de agir e direito de ação que são distintos do direito material a que visa tutelar e se reputa presente sempre que a medida judicial aforada se mostra necessária e adequada à tutela do interesse primário contido na pretensão. Inteligência do art. 3o do CPC. ‘Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade’. O interesse de agir é condição da ação formada pelo binômio necessidade-adequação e deve estar presente não apenas por ocasião do ajuizamento, mas também quando do julgamento, ainda que recursal. Perda superveniente do interesse de agir. Inteligência do art. 462 do CPC . Recursos não conhecidos.” (TJ/SP - 9ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antonio Rulli - 13/02/2008 - sem ênfase no original) ....................................................................................................... “Ação - Perda do objeto - Fato superveniente - Desaparecimento do interesse de agir - Artigo 462 do Código de Processo Civil - Processo extinto sem julgamento do mérito. O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for proferida. Se ele existir no início da causa mas desaparecer naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse. ” (TJ/SP - Apelação cível nº. 212.187-1 - JTJ 163/9 - sem ênfase no original) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 81 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 18. Resta clara, portanto, a carência superveniente de interesse processual do Autor em relação ao pedido de indisponibilização do conteúdo acima mencionado direcionado ao TWITTER BRASIL, o que constitui fundamento para a extinção deste processo em relação ao TWITTER BRASIL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. NO MÉRITO: ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS E RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA (i) Esclarecimentos sobre o pedido de remoção de conteúdo do Twitter 19. Embora o conteúdo específico objeto desta demanda já se encontre indisponível, o TWITTER BRASIL entende ser necessário prestar alguns esclarecimentos sobre o pedido de remoção de conteúdo formulado pelo Autor. 20. A Lei nº. 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Dentre outras matérias, o referido diploma estabelece obrigações aos provedores de aplicações de Internet e os pressupostos de validade das ordens judiciais de bloqueio de conteúdo gerado por terceiros. 21. Nos termos do artigo 19, caput e §1º, do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicação de Internet somente podem ser obrigados a remover conteúdo de terceiros hospedados com seus serviços mediante ordem judicial específica : “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica , não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” (sem ênfase no original) 22. Com o expresso intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura , o artigo 19, § 1º do referido diploma legal atribui ao Poder Judiciário o Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 82 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 dever de julgar a conduta dos usuários . Isso ocorre porque compete ao Poder Judiciário sopesar direitos no caso concreto e avaliar se o conteúdo reputado ilícito de fato representa abuso no exercício da livre manifestação do pensamento a justificar a sua remoção. 23. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já houve por bem reconhecer que “ cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). ” 6 24. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. ‘FACEBOOK’. Inserção de conteúdo depreciativo à honra e a moral das autoras em página social. Indenização acertadamente fixada apenas contra a corré, responsável pela postagem, na medida em que o Facebook não têm responsabilidade pela prévia fiscalização do conteúdo postado por seus usuários. Dever, todavia, de retirá-los do ar, quando incitados a tanto em Juízo, a partir do momento em que fornecidas as URLs a serem excluídas, obrigação das autoras (aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Assim, caberá ao Poder Judiciário, quando incitado a tanto, fazer uma avaliação das questões apresentadas, em especial dos direitos constitucionais: liberdade de expressão e garantia à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas apontando de forma específica os conteúdos a serem retirados.” (TJ/SP, Apelação nº 0004547-50.2013.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Paulo Alcides, j. 16.6.2016 – sem ênfase no original) ....................................................................................................... “(...) Ré que atua, no caso, como provedora de hospedagem, não havendo, em tese, responsabilidade pelo teor das informações veiculadas por terceiros - Responsabilidade do provedor que se configura, no entanto, quando se omite de retirar as páginas do ar após ser informado de seu teor abusivo -Precedentes desta Colenda Câmara - Hipótese em que a ré, logo após proferida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, procedeu à remoção da página em questão - Fato de a ré não ter tomado medidas administrativas para atender, desde logo, a pretensão do Autor que não configura ato ilícito - Necessidade do ajuizamento de ação para análise do conteúdo divulgado na internet pelo Poder Judiciário para, somente então, determinar-se ou não sua exclusão - Ato ilícito não configurado - Recurso provido para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dá-se provimento ao recurso de apelação.(...) 6 REsp 1568935/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5.4.2016. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 83 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 Contudo, não havia como obrigar a requerida, de forma administrativa, a promover retirada do ar da página em questão. Em casos que tais, necessário o ajuizamento de ação para a análise do conteúdo divulgado na internet para, somente então, mediante determinação judicial, proceder à sua exclusão . (...)” (TJ/SP, Apelação nº 0168337-94.2010.8.26.01000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Christine Santini, j. 8.3.2016 – sem ênfase no original) 25. No presente caso, o Autor indicou 7 (sete) URLs específicas de conteúdos reputados ilícitos, das quais 4 (quatro) foram indisponibilizadas devido a violação às regras do Twitter, sendo elas: 1. https://twitter.com/HajjSayid/status/1283861774148796416 2. https://twitter.com/underaq/status/1283519351384084481 3. https://twitter.com/DecaBGarcia/status/1283505678091292672 4. https://twitter.com/EuTeAmoBrasil_/status/1283484715035643905 26. As 3 (três) URLs restantes, indicadas pelo Autor, foram indisponibilizadas, com o auxílio das Operadoras do Twitter, em estrito cumprimento à r. decisão liminar (fl. 17). No entanto, observa-se que o Autor formulou também o pedido de banimento dos usuários @HajjSayid, @underaq, @DecaBGarcia (anteriormente chamada @AndreaBheGarcia), @EuTeAmoBrasil, @VictorA69626125, @Lets_Dex e @_Leitadas_Loen da plataforma, pretensão que não merece prosperar. 27. Isso porque, a remoção integral de perfis/banimento de usuários da plataforma viola dispositivos constitucionais, bem como a legislação infraconstitucional relativa à matéria, revelando-se nitidamente desproporcional sob o ponto de vista dos direitos fundamentais envolvidos. 28. A desativação integral/banimento de perfil de usuário em razão da veiculação de determinado conteúdo reputado ilícito é medida desproporcional , pois afeta todo o conteúdo disponível na conta, impossibilitando ainda o usuário de exercer o seu direito constitucional à livre manifestação do pensamento, em um claro exemplo de censura prévia . Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil. Exclusão de perfil da usuária da Rede Social Facebook Impossibilidade MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO À IMAGEM Agravado que deverá informar corretamente a URL da publicação dita Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 84 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 como ofensiva para determinar a sua retirada Recurso provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2038112-14.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Joaquim dos Santos, j. em 10.8.2017 - sem ênfase no original) ....................................................................................................... “(...) Bloqueio dos perfis Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação ('blogueira fitness'). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra , por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP, Apelação nº 1009759-74.2014.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Rômolo Russo, julgado em 8.2.2017 – sem ênfase no original) 7 29. A existência de tweets ilícitos relacionados ao Autor nos perfis indicados, conteúdo esse já indisponível, não justifica a medida drástica de remoção integral destes, de modo que eventual ordem de remoção de conteúdo deveria ser restrita a URLs específicas, que envolvessem os fatos narrados na inicial e consideradas ofensivas por Vossa Excelência. 30. Importante destacar que a Lei nº. 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, prevê expressamente, em seu artigo 19, § 1º, que a ordem judicial que determine a remoção de conteúdos deve conter identificação clara e específica do conteúdo ilícito, que permita a localização inequívoca do material, o que reforça a desproporcionalidade da pretensão do Autor de banimento dos usuários da plataforma. “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” (sem ênfase no original) 7 No mesmo sentido: TJ/SP, Apelação nº 1032349-11.2015.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgado em 31.5.2016. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 85 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 31. Com a devida vênia, a remoção integral e o banimento dos referidos perfis, impedindo os respectivos usuários de veicularem toda e qualquer espécie de conteúdo , ainda que lícita e revestida de interesse público, implicaria não apenas uma restrição desproporcional da liberdade de expressão, como também CENSURA – vedada em absoluto pela Constituição Federal. Antes mesmo da aprovação do Marco Civil da Internet esse era o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 8 32. Nesse sentido, confira-se acórdão proferido no âmbito de mandado de segurança impetrado em situação análoga à presente, em que se pretendia ver removidas Twitter contas inteiras de usuário: “(...) Ao contrário disso, a determinação judicial atacada é genérica e fere a liberdade de expressão do Sr. Jorge Kajuru, pois na condição de radialista e político a sua página contém outros conteúdos além daqueles que envolvendo o Litisconsorte Marconi Ferreira Perillo Júnior. Ademais, a decisão judicial deveria ser específica em apontar qual o conteúdo violados dos direitos do litisconsorte e que deveriam ser retirados pela Impetrante. (...) Por óbvio, caso o conteúdo postado cause um dano de expressão e imediato, poderá o Judiciário atuar e determinar a sua exclusão, mas tal decisão deverá indicar de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente, conforme exigência legal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da decisão liminar proferida no processo 5124676.60.2016.8.09.0126, em curso na Comarca de Corumbá e objeto desta impetração (...).“ (TJ/GO, 3ª Região Judiciário dos Juizados Especiais, Mandado de segurança nº. 5303399.48.2016.8.09.9003, 1ª Turma Julgadora Mista, Rel. Johny Ricardo de Oliveira Freitas, j. em 7.4.2017 – sem ênfase no original) 33. No mesmo sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência. APELO DO RÉU – Parcial admissibilidade – Exclusão de perfis que é medida extremamente gravosa e não encontra lastro no art. 19, do Marco Civil da Internet, que diz respeito apenas à remoção do conteúdo reputado ofensivo e, nesse sentido, a condenação deve ser limitada, como pleiteada (...) – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJSP, Apelação 1053806-31.2017.8.26.0100, Rel. 8 “O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo” (REsp 1403749/GO - DJe 25/03/2014; REsp 1328706/MG - DJe 13/12/2013; REsp 1396417/MG - DJe 25.11.2013; REsp 1406448/RJ - DJe 21/10/2013.) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 86 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.10.2018 – sem ênfase no original) 34. Logo, deve ser julgado improcedente o pedido do Autor de banimento do endereço IP de criação dos referidos perfis do Twitter, por constituir evidente prática de censura prévia 35. O artigo 220 da Constituição Federal preconiza uma sistemática que parte da liberdade irrestrita de manifestação do pensamento, expressão e informação, passível de ser “limitada”, nas hipóteses previstas na própria Constituição Federal, somente se e após constatado eventual conflito com outro direito constitucional, de modo que venham a ser harmonizados segundo os princípios da hermenêutica. Não se admitem, contudo, a restrição, a censura, o controle ou o monitoramento, realizados de forma prévia . Confira-se: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 36. Sobre a matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “ primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana ” 9 37. A jurisprudência pátria já firmou o seu posicionamento no sentido de que não se pode obrigar o provedor de serviços de Internet ao prévio exame do conteúdo inserido pelos usuários. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do início da vigência do Marco Civil da Internet: “(...) Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: (i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem 9 ADPF 130/DF – Rel. Min. Carlos Britto – j. 30.4.2009. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 87 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. (...)” (STJ – REsp 1308830/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 19.6.2012 – sem ênfase no original) 10 38. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu que “ Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo ” 11 39. Importante observar, ainda, que o pedido de remoção de conteúdo futuro e incerto é medida que viola o disposto no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre essa questão específica, confira-se o entendimento da jurisprudência: “Insurge-se a autora argumentando que formulou pedido expresso para exclusão das páginas que futuramente fossem criadas, de modo que não há qualquer ofensa ao princípio da estabilidade da demanda. Porém, não há como se acolher tal pedido. Uma porque tal pedido é genérico. Aborda evento futuro e incerto e, para o correto cumprimento da determinação dada pelo juízo consistente na remoção de páginas criadas sem sua autorização, utilizando-se de sua denominação há necessidade de demonstração precisa da página eletrônica URL, pois a ré não tem como eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão ou valorar quando estaria diante de uma página falsa ou não. (...) Assim, é que não há como se acolher o pedido para retirada das páginas “... que forem criadas indevidamente e denunciadas posteriormente...” (fls. 38), havendo necessidade da atuação da autora a fim de indicar quais as URLs que indevidamente se utilizam de seu nome comercial, a fim de que a ré possa providenciar sua exclusão.” (TJ/SP, Apelação nº 1000790-70.2014.8.26.0100, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator: Des. Jacob valente, j. 17.5.2017 – sem ênfase no original) 40. Dessa forma, em conformidade com a legislação em vigor, o TWITTER BRASIL enfatiza a improcedência do pedido de remoção de conteúdo futuro e incerto em função do banimento, até porque o conteúdo específico reputado ofensivo já se encontra indisponível para acesso na plataforma Twitter devido a violação às regras do Twitter e ao cumprimento de ordem judicial. 10 No mesmo sentido REsp. 1.192.208/MG, REsp 1186616/MG e REsp 1193764/SP. 11 STJ, REsp 1568935/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5.4.2016. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 88 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 (ii) Esclarecimentos sobre o pedido de quebra de sigilo de dados 41. O Autor requereu, em seus pedidos finais, que o TWITTER BRASIL fosse condenado a fornecer “os números de IP, data, horário de acessos e demais dados cadastrais” dos usuários, autores das referidas postagens reputadas ofensivas 42. Conforme acima mencionado, o Marco Civil da Internet, dentre outras matérias, prevê um procedimento e requisitos legais a serem preenchidos para a quebra de sigilo de dados de usuários que se utilizam dos serviços de provedores de aplicação de Internet. 43. A referida lei estabelece como princípio do uso da Internet no Brasil a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, assegurando-lhes o não fornecimento dos seus dados pessoais, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei 12 Os dados pessoais de usuários são, indubitavelmente, abrangidos pela inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados, conforme deixa claro o Marco Civil da Internet 13 44. As previsões introduzidas pelo Marco Civil da Internet apenas tornaram explícita a tutela já então assegurada aos usuários da Internet pela Constituição Federal. Isso porque, o artigo 5º da Constituição Federal é claro e expresso ao estabelecer, em seus incisos X e XII, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, o sigilo da correspondência e de dados. 45. Ao conferir disciplina específica à requisição judicial de dados em poder dos provedores de aplicação de Internet, o artigo 22 do Marco Civil da Internet 12 “Art. 3 o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; (...)” “Art. 7 o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;” 13 “Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (...)” (sem ênfase no original) Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 89 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 reconheceu que aquele que pretender a obtenção dessas informações deve demonstrar claramente a existência de “ fundados indícios da ocorrência do ilícito ”, dentre outros requisitos legais: “Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.” 46. Em decorrência da proteção conferida pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet, a quebra do sigilo de dados passíveis de identificar e localizar usuários da Internet condiciona-se à prolação de uma ordem judicial. Para tanto, não basta o mero requerimento da parte interessada; mais que isso, exige-se a existência de fundados indícios de ilicitude na conduta do usuário que se pretende identificar 47. Antes mesmo da entrada em vigor do Marco Civil da Internet o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que a divulgação de dados de usuários de aplicações de Internet, pelo respectivo provedor, somente é cabível “ quando se constatar a prática de algum ilícito ”. Vale conferir trecho de ao menos 5 (cinco) acórdãos daquela Corte : “(...) Os dados pessoais fornecidos ao provedor devem ser mantidos em absoluto sigilo – tal como já ocorre nas hipóteses em que se estabelece uma relação sinalagmática via internet , na qual se fornece nome completo, números de documentos pessoais, endereço, número de cartão de crédito, entre outros – sendo divulgados apenas quando se constatar a prática de algum ilícito e mediante ordem judicial . (...)” (STJ – Resp 1.193.764/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 14.12.2010 – sem ênfase no original) 14 48. A análise fundamentada do conteúdo tido como impróprio pelo Poder Judiciário é premente, justamente para evitar que a quebra de sigilo se torne prática 14 No mesmo sentido REsp 1.192.208/MG, REsp 1186616/MG, REsp 1308830/RS e REsp 1300161/RS. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010484-14.2020.8.26.0016 e código 9C8A698. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANA TOURINHO MORETTO, protocolado em 24/09/2020 às 15:23 , sob o número WJEC20700819452 fls. 90 JUR_SP - 38174556v1 - 8923003.464360 indiscriminada, o que caracterizaria, na hipótese, violação ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e ao artigo 22 do Marco Civil da Internet. 49. Importante enfatizar que compete ao provedor do serviço zelar pela privacidade dos dados de seus usuários, de forma a somente quebrar o sigilo de dados mediante o preenchimento dos requisitos legais específicos e efetiva análise judicial a esse respeito. A quebra de sigilo de dados dos usuários sem o efetivo preenchimento dos pressupostos legais certamente põe em risco a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. 50. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem reconhecer a necessidade de manifestação expressa acerca do preenchimento dos requisitos legais previamente à ordem de quebra de sigilo de dados. Confira-se: “(...) Desta feita, quer-nos parecer que a divulgação de dados pessoais dos usuários não pode ser determinada aleatoriamente, com base em mera alegação de ofensa a direito. Pelo contrário, nos termos do art. 22, parágrafo único do Marco Civil da Internet, é preciso haver indício mínimo de que o comentário ou o compartilhamento de informações pelo usuário se mostra ilícito, sob pena de abusividade da quebra de sigilo de dados (I), além da demonstração de que o acesso a esses dados pelo interessado será útil para investi