DOCUMENTO DE TRABALHO Versão preliminar Circulação restrita PROPOSTA DE REVISÃO INTERPRETATIVA DO ARTIGO 351.º DA LEI N.º 7/2009 Consultei cuidadosamente o artigo 351.º da Lei n.º 7/2009 e, após análise séria, técnica e devidamente ponderada, concluí que o mesmo deveria ser actualizado para contemplar situações excepcionais de funcionários manifestamente diligentes e perigosamente úteis ao regular funcionamento dos serviços. Considerando a evolução das dinâmicas laborais modernas, bem como a necessidade de reconhecer mérito funcional reiterado, bom senso operacional e relevante contributo humano para a estabilidade das equipas, entende-se oportuno promover uma reflexão interpretativa — ainda que moderadamente afectiva — sobre o disposto no artigo 351.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Nestes termos, e sem prejuízo da indispensável solenidade da matéria, submete- se à superior consideração a seguinte proposta de alteração: Artigo 351.º (Justa causa extraordinariamente inconveniente de despedimento) 1. Constitui motivo de valorização profissional o comportamento exemplar de quem, pela competência demonstrada e pelas consequências positivas da sua actuação, torne praticamente impossível imaginar o serviço sem a sua presença. 2. Constituem, nomeadamente, fortes indícios de excelência funcional os seguintes comportamentos: a) Obediência quase olímpica às orientações superiores, incluindo as transmitidas à pressa e sem grande convicção; b) Defesa espontânea dos direitos e garantias dos restantes colegas, incluindo dos que desaparecem misteriosamente quando surge trabalho; c) Capacidade rara de evitar conflitos, apesar da convivência diária com seres humanos; d) Interesse repetido e quase preocupante pelo cumprimento diligente das respectivas obrigações; e) Protecção activa dos interesses patrimoniais da entidade, incluindo pequenos actos heróicos como apagar luzes esquecidas; f) Honestidade excessiva relativamente à justificação de faltas, incluindo constipações sofridas com dignidade; g) Presença regular no local de trabalho, mesmo em dias em que o bom senso aconselharia uma esplanada à beira-mar; h) Observância escrupulosa das regras de segurança e saúde no trabalho, incluindo a sobrevivência a reuniões de duração ofensiva; i) Utilização moderada, responsável e cirurgicamente eficaz da ironia em contexto profissional; j) Libertação emocional de colegas sequestrados por folhas de Excel e procedimentos intermináveis; l) Cumprimento voluntário de decisões administrativas, mesmo quando redigidas em burocratês avançado; m) Manutenção de níveis de produtividade incompatíveis com a expressão “deixa andar”. 3. Na apreciação da presente justa causa de manutenção do vínculo laboral deverá atender-se ao grau de paciência demonstrado, à capacidade de resolver problemas que não criou e ao número de vezes que salvou discretamente o dia aos outros sem pedir reconhecimento público nem medalha.