Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SOUSA GUIMARÃES, Juiz(a), em 22/11/2018, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador 22846811 81FC4.EC8DC.0E5C6.57CB1.6F67B.3C78C PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI 0010414-72.2008.8.18.0140 PROCESSO Nº: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 CLASSE: JULIANA DE CASTRO ARAUJO MENDES, PAMELA DE CASTRO ARAUJO MENDES Requerente: RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES Requerido: SENTENÇA JULIANA DE CASTRO ARAÚJO MENDES e PÂMELA DE CASTRO ARAÚJO MENDES, promoveram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES, todos já qualificados às fls. 02. Consta na inicial que as autoras são filhas do requerido e que à época da açâo eram estudantes universitárias, cursando bacharelado em Medicina; que no início da separação dos seus genitores o requerido ainda contribuía com a mantença da casa, mas depois de certo tempo ele deixou de prestar a devida assistência e desde então passaram por dificuldades, especialmente em seus cursos; que após tentativas frustradas de conversas com o requerido, resolveram recorrer às vias judiciais para conseguir a adequada prestação alimentícia por parte do genitor, ora promovido. Por fim, requereram o pagamento da pensão alimentícia, no valor de 20,60% da remuneração bruta do requerido, sob alegação que o mesmo é servidor público , bem como a procedência do pedido nos termos da inicial . Foram fixados alimentos provisórios às fls. 74-v, no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, inclusive sobre todas as vantagens em decorrência do emprego, exceto PIS/PASEP e FGTS, descontados as verbas de Previdência Social e Imposto de Renda, determinando-se a citação do promovido e a expedição de ofício ao órgão empregador para o desconto mensal de pensão alimentícia. Às fls. 82/93 foram apresentados embargos de declaração para reforma da decisão que fixou alimentos provisórios, com a justificativa de que as autoras são maiores e capazes, possuindo plena aptidão ao mercado de trabalho, além do fato da decisão ter como base a remuneração bruta do promovido, o que acarretaria irreparáveis prejuízos financeiros, comprometendo sua própria manutenção. Instada a se manifestar, a parte autora alegou que apesar de maiores de idade, as mesmas são estudantes universitárias e que por conta do prolongamento dos Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SOUSA GUIMARÃES, Juiz(a), em 22/11/2018, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador 22846811 81FC4.EC8DC.0E5C6.57CB1.6F67B.3C78C estudos, por se tratar do curso de Medicina, com horário de estudo integral, não há possibilidade de conciliar estudos com trabalho. Por fim, requereram a improcedência dos embargos declaratórios. Às fls. 113, manifestação ministerial, opinando pelo julgamento procedente dos embargos somente em relação à substituição do desconto, atualmente incidindo sobre o rendimento bruto, devendo incidir a partir de então sobre o líquido percebido pelo requerido e que após a publicação da decisão sobre os embargos, que seja o mesmo citado para apresentar contestação em tempo hábil. Às fls. 115/116, decisão julgando improcedente os embargos, por falta dos requisitos do art. 535, inc. I do Código de Processo Civil. Citação válida e contestação tempestiva com os argumentos ali expostos (fls. 119/130), onde o promovido requereu a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios no montante mencionado e quanto ao mérito a improcedência total do pedido inicial, argumentando que sempre que pôde contribuiu para a integral subsistência das autoras na proporção da sua capacidade financeira, fundamento este corroborado com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) entregues por fora e em espécie; que as autoras já são maiores de idade, portanto, plenamente capazes de ingressar no mercado de trabalho; que não possui condições de arcar com uma prestação alimentícia no valor pedido pelas promoventes, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas por ele em decorrência de gastos pessoais, tendo até mesmo que fazer empréstimos para cumprir com tais obrigações. Juntou aos autos os documentos de fls. 132/163. Instada a apresentar réplica à contestação, a parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fls. 165 e 167. Às fls. 168, despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Tendo sido certificado às fls. 171, que as requerentes não foram localizadas no endereço informado nos autos. Às fls. 173, despacho determinando a intimação do advogado das autoras para conhecimento e manifestação acerca da certidão retro. Às fls. 176, petição autoral requerendo a habilitação do causídico ali indicado, manifestando interesse no prosseguimento do feito, bem assim requerimento de vistas processuais no prazo legal, tendo sido deferido tal pleito, conforme despacho de fls. 178. Às fls. 182 (protocolo de petição eletrônico), petição da parte requerida, requerendo a revogação da decisão que fixou alimentos provisórios às autoras, alegando abandono de causa por parte das mesmas, uma vez que, devidamente intimadas, mantiveram-se inertes por mais de dois anos e que durante os 10 (dez) anos de tramitação do processo a situação financeira das autoras sofreu evidente modificação, tendo em vista que as mesmas já se formaram, se especializaram, já sendo uma delas, inclusive, sócia de Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SOUSA GUIMARÃES, Juiz(a), em 22/11/2018, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador 22846811 81FC4.EC8DC.0E5C6.57CB1.6F67B.3C78C duas empresas. Alega, ainda, que atualmente as autoras possuem 34 e 32 anos de idade, respectivamente. Requereu, por fim, a revogação da decisão que outrora fixou alimentos provisórios à parte autora e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III do NCPC. Sem necessidade de intervenção ministerial, uma vez que não trata o presente feito de interesse de menor ou incapaz. É, em síntese, o relatório. Decido: Veriifca-se, no presente caso, que a ação perdeu o objeto, uma vez que atualmente as autoras são maiores, graduadas em medicina e contam 32 e 34 anos de idade , respectivamente. Portanto não mais há motivo para pensionamento . Ademais, abandonaram a causa , demonstrando assim desinteresse no prosseguimento da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código. Ainda, tendo em vista os fatos constantes dos autos, com fundamento no art. 1.699 c/c o art. 1.635, inciso III ambos do Código Civil, diante da extinção do processo fica doravante sem efeito a decisão de fls. 74-v que fixou alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, devendo ser informada à fonte pagadora do requerido/alimentante para que proceda à extinção do desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento , servindo cópia desta sentença , devidamente autenticada com selo do TJPI como mandado e/ou ofício necessário ao cumprimento das disposições sentenciais. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição e anotações no Sistema Themis Web. Custas de Lei . P.R.I.C. TERESINA, 21 de novembro de 2018 TANIA REGINA SOUSA GUIMARÃES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA ( substituindo)