fls. 2378 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. SENTENÇA Processo Digital nº: 0045875-86.2013.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Autor: Justiça Pública Réu: PINA ELISA DI NUOVO FERNANDES SOLLERO e outro Vistos Pina Elisa Di Nuovo Fernandes Sollero foi denunciada como incursa no artigo 155, § 4°, II, por cento e quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pois, entre os anos de 2009 e 2011, no interior da empresa MBA HOUSE CURSOS PROFISSIONAIS LTDA., situada à Rua das Fiandeiras, n° 245, Vila Olímpia, subtraiu, para si, com abuso de confiança, a quantia de R$686.261,88, pertencente ao estabelecimento comercial acima mencionado; Lauro César Sollero, foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, por oitenta e quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pois entre os anos de 2009 e 2011, recebeu, em proveito próprio, a quantia total de R$674.517,74, pertencente à MBA HOUSE CURSOS PROFISSIONAIS LTDA., ciente de que se tratava de produto de crime. Houve duplicidade de instauração do inquérito policial (fls. 358 – autos 0048358-89.2013.8.26.0050). O processo número 0065117-55.2018.8.26.0050 (sequestro de valores) está apensado aos autos principais. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 10 de julho de 2018 (fls. 601/602). 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 1 fls. 2379 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Os réus foram regularmente citados ([Lauro] fls. 1168, [Pina] 1170) e apresentaram resposta à acusação (fls. 617/633). Em 10 de setembro de 2018, a defesa desistiu dos depoimentos das testemunhas Daniel Monroe Corry, Sérgio Busto Infante e Jacquelyn Denise Pinkney (fls. 1179). À fls. 1.180 foi homologado o ingresso do representante da empresa vítima como assistente da acusação (fl. 1.180). Em 08 de novembro de 2018 foi realizada a primeira audiência de instrução, ocasião em que o representante da empresa vítima foi ouvido, além de duas testemunhas (fls. 1.813/1.815). À fls. 1.993, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Yuri Rasgtchenco Siqueira, arrolada pelo assistente de acusação. Em 11 de março de 2019, a defesa dos réus requereu a realização de perícia contábil e documental (fls. 1847/1853), tendo o Ministério Público e o assistente de acusação se manifestado contrariamente a respeito (fls. 2.009 e 2.012/2.013, respectivamente). Em 29 de abril de 2019, sobreveio decisão indeferindo a produção da referida prova pericial (fls. 2.014). Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração (fls. 2019/2027), mas os embargos foram rejeitados (fls. 2058/2062). No dia 24 de maio de 2019, a defesa dos réus impetrou habeas corpus com pedido liminar, para suspender o curso processual (fls. 2031/2057). Nada obstante, a medida antecipatória foi indeferida (fls. 2057). Em 30 de maio de 2019, foi redesignada audiência de instrução, para a oitiva da testemunha Camila Cristina Reis de Abreu Sammarco e 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 2 fls. 2380 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. também do assistente técnico João Marcos Pilli, este último, inclusive, em razão do adendo ao laudo contábil apresentado pelo assistente de acusação às fls. 2.099/.2107. Às fls. 2.142/2.165, a Defesa interpôs apelação, discutindo a produção da prova pericial antes indeferida, mas o recurso não foi admitido, por falta amparo legal, conforme decisão de fls. 2.167/2.168. Em seguida, contra tal decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 2.179/2.191). A defesa posteriormente desistiu do recurso, o que foi homologado (fls. 122, autos 45875-86.2013.8.26.0050). Às fls. 2.200/2.229, a Defesa juntou ata notarial a respeito de e-mails trocados entre as partes, conforme sustentado por ela às fls. 2.198/2.199. Após regular instrução processual, em memoriais, a acusação pretende a absolvição dos réus, por entender não comprovada a autoria e a materialidade do delito. O assistente de acusação pugnou pela procedência da ação penal por provada a autoria e materialidade nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa dos réus requer a conversão do julgamento em diligência para exame pericial dos manuscritos da acusada, reconhecimento da inépcia da denúncia, e, por fim, a absolvição deles, com fundamento no artigo 386, I, II ou VII do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, passo a analisar as preliminares aduzidas pela defesa. Indefiro a conversão do julgamento em diligência a fim 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 3 fls. 2381 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. de serem submetidos os cadernos manuscritos pela acusada à exame pericial, na esteira do já decidido a fls. 2014. Ademais, acerca de tal pleito, pendia julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0113146-73.2017 perante a Egrégia Segunda Instância, do qual, saliente-se, houve desistência pela Defesa (fls. 116), sendo prescindível, por conseguinte, o exame técnico. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial acusatória. Não é inepta a denúncia que contem a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que para a propositura da ação, exige-se tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, de modo que a certeza só será comprovada ou afastada durante a instrução probatória. Dessarte, inocorre a inépcia da denúncia no caso em exame, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo Artigo 41 do Código de Processo Penal. Passo à análise do mérito. A ação penal é improcedente. A materialidade, a despeito dos diversos documentos juntados aos autos, como o instrumento de procuração (fls. 09), pelo dossiê (fls. 25/96), pela cópia dos extratos bancários de Lauro (fls. 176/342), pelo laudo documentoscópico 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 4 fls. 2382 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. (fls. 488/495), laudo pericial contábil oficial (fls. 551/562), pelo laudo pericial contábil do assistente técnico (fls. 1646/1730 e 2099/2107) e pelos depoimentos testemunhais, não foi, ao final, evidenciada. A autoria dos delitos também não foi comprovada. O representante da empresa vítima, Marcelo Ambrósio Ramos, afimou que a ré Pina foi admitida e entrevistada por ela. A vítima e sua esposa haviam saindo de sua casa, que transformaram em escola, alugaram espaço na Rua Fiandeiras e começaram equipe para profissionalizar. Buscou pessoas que tivessem experiência internacional e encontrou a ré, que trabalhara como babá na França e estava cursando física na USP. Ela foi entrevistada para ocupar cargo de plantonista em matemática e assim ela seguiu. Analisavam a possibilidade de abrir escola nos Estados Unidos e testaram três pessoas para ficar no Brasil como coordenador geral, no lugar da vítima. No primeiro semestre de 2009, a vítima ofereceu o cargo a Pina, por experiência de três meses, tendo ela recusado, porque queria finalizar o curso de física. Em julho daquele ano, Pina pediu uma reunião e informou que queria ocupar o cargo, em razão de doença de sua mãe e de dívidas trabalhistas da mãe. Pina estava disposta a ser "seus olhos e seus ouvidos" no Brasil. Pina e sua família foram se despedir do depoente no aeroporto, quando a mãe de Pina pediu que ele perdoasse sua filha se ela, Pina, falhasse. O depoente disse que ficou nos Estados Unidos durante três meses, verificando viabilidade do negócio, quando, ao término de tal período, o depoente informou a Pina que teria que ficar dois ou três anos nos Estados Unidos, no mínimo, sendo que ele apostaria todo o dinheiro que havia guardado. Pina aceitou continuar no cargo e, na conversa, mencionaram que Lauro, namorado de Pina na época, seria convidado a ficar como plantonista de matemática na escola. Ao longo dos meses que seguiram, Pina fazia passagens do dinheiro e, em certo momento, Pina passou a reclamar da agilidade do banco, sendo que, por tal motivo, pediu procuração ao depoente e este aceitou outorgá-la, tendo o feito no Consulado Brasileiro. Ao observar a procuração, o depoente pensou estar sendo ingênuo, porque, "olhando bem", o documento permitia que Pina inclusive vendesse a empresa. Pina ficou com poderes totais. O depoente questionou Pina sobre o "token", dizendo que ele, depoente, 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 5 fls. 2383 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. precisava de um "token" também. Pina, então, lhe disse que não seria possível, porque teria sido informada de que o banco apenas fornece um "token" por conta, o que o depoente acredita ser inverídico, porque, posteriormente, teria descoberto que é possível a emissão de um "token" por CPF. Em todo caso, tudo seguiu bem até abril de 2010, quando Pina não quis mais realizar vendas, porque, na época, muitos telefonemas tinham que ser realizados. O depoente disse a Pina que não podia voltar ao Brasil e que não poderia realizar vendas a partir dos Estados Unidos. O depoente disse que voltou ao Brasil em outubro para renovar visto e disse a Pina que chamaria "Nardos", outra pessoa para substituir Pina. Tudo era muito transparente com Pina. Em reunião com Pina e "Nardos", o depoente disse que "Nardos" pediu salário de dezessete mil reais, o que era inviável, sendo que Pina ganhava cinco mil e Lauro três mil reais. Assim, o depoente ofereceu oito mil reais para Pina e ela, em contraproposta, pediu dez mil reais, o que ficou acertado. O depoente disse que a relação não continuou legal, porque Pina queria contratar outras pessoas e onerou bastante a empresa. Em 2011, a partir do meio do ano, perto de maio, Pina não reclamava mais de nada. Na época, o depoente contratou outra funcionária nos Estados Unidos e, com isso, ele conseguiu voltar para o Brasil. Mesmo assim, quando de seu retorno, o depoente não entrava nas contas bancárias, pela confiança que tinha Pina. Combinou com Pina que ele, depoente, iria "bater os números do ano de 2011 com o ano de 2010", porque Pina fazia "compra coletiva", mas isso reduziu a margem de lucro. Ainda assim, o depoente não quis tirar Pina do cargo. Em outubro de 2011, combinou com Pina que, "se desse três meses abaixo do mesmo período do ano anterior", o comando estratégico e financeiro seria avocado por ele, depoente. Na ocasião, Pina foi de férias para a Disney e, no retorno da viagem, Pina pediu demissão. O depoente disse que parte da gravação de demissão foi apagada e que Pina lhe mencionou que mentia para os alunos em razão de metas impostas a ela. Pina concordou em ficar mais um mês e foi até o final de dezembro de 2011, sendo que, após as férias coletivas de dezembro, Pina não retornou. O depoente disse que Pina foi até o advogado dela e calculou cento e setenta mil reais de rescisão para ela e quarenta mil reais para Lauro. Ao entrar em contato com o depoente, ofereceu a Pina cento e vinte mil reais como pagamento pelas verbas rescisórias trabalhistas, que seriam pagos de forma parcelada, sendo cinco mil por semana, tendo assim sido feito. No final de fevereiro de 2012, o depoente foi contatado por Camila Sammarco, representante de 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 6 fls. 2384 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. imobiliária, tendo Camila dito ao depoente que ele estava prestes a ser processado por falsidade ideológica, não se lembrando o depoente exatamente do termo empregado por Camila. Disse que, segundo lhe foi informado por Camila, Pina alugara imóvel junto à imobiliária. Camila imaginou que Pina fosse sócia do depoente, que Pina comandava a escola. Camila disse ao depoente que Pina ficou oito meses no imóvel e disse que ela, Pina, apresentou documento supostamente assinado pelo depoente, dizendo que Pina seria expatriada para a França e que, por isso, não seria pago o restante do ano mínimo do contrato imobiliário. Pina assim procedeu para ficar isenta de pagar a multa contratual. Ainda na mesma conversa, Camila disse ao depoente que o documento apresentado por Pina não tinha a firma do depoente reconhecida e, quando Pina foi chamada para reconhecer firma, ela "pegou o documento e não trouxe outro". O depoente, então, disse a Camila que Pina não havia sido expatriada e que aquela assinatura não era dele. O depoente, em seguida, descobriu que Pina estava morando em Paris. Ligou para Pina e esta lhe disse: "Sim, fui eu e eu quero que você corrobore essa história". O depoente lhe disse que não corroboraria a história e que iria parar de pagar as parcelas da rescisão do acordo trabalhista. Três meses depois, o depoente descobriu que Lauro nunca esteve registrado na empresa. Disse o depoente que o processo trabalhista de Pina demorou cerca de oito meses para chegar. O depoente, diante disso, foi consultar os extratos bancários de agosto de 2009 a dezembro de 2011 da empresa e passou a compará-los com os extratos juntados na ação trabalhista por Pina. Nisso, desde o segundo mês, o depoente percebeu que Pina estava desviando dinheiro. Nos cálculos dele, depoente, ainda que se considere os salários declarados por Pina e por Lauro, existiria diferença de duzentos e dezessete mil reais. Tentou entrar em contato com Pina, mas ela não lhe respondeu. Na época, o depoente estava nos Estados Unidos e, quando ele voltou ao Brasil, foi até a delegacia e deu seu depoimento. A empresa trabalha fazendo três coisas: "teste estandardizado", teste de proficiência da língua inglesa e aplicações para escolas internacionais. De 2009 a 2011, a receita mensal da empresa era de cento e oitenta mil reais, em média, na época da Pina, sendo que havia cerca de nove a onze funcionários. Não conhecia Pina antes de contratá-la. Depositou total confiança em Pina. O salário contratado de Pina começou com três mil reais, como plantonista e não foi dobrando até dez mil. Quando Pina passou de plantonista para coordenadora, ela passou para cinco mil reais e, na reunião de 2010, o 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 7 fls. 2385 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. salário de Pina passou para dez mil reais. L1 é um visto específico dos Estados Unidos. Pina prestava contas em planilha de excel que ela "bolava", sem nenhum documento de respaldo. Ele, depoente, só conseguiria conferir a veracidade da planilha se ele entrasse na conta bancária, o que não ocorria, porque ele não tinha o "token", não sabia que poderia ter o "token" e tinha receio de trair a confiança de Pina. Em suma, o depoente não tinha como consultar sua conta bancária. Pina lidava com com a declaração de Imposto de Renda, junto ao contador. Hoje, a empresa está se recuperando da crise, sendo que, depois que Pina saiu, a empresa passou a crescer doze por cento ao ano, abrindo unidades em Miami e Lisboa, até que veio a crise. Lauro era funcionário da Pina, não dele, depoente. No processo trabalhista, Pina disse que os valores eram para pagar cartão de crédito, mas mudava sua versão. Não conhece Maria Aparecida Pereira de Oliveira. Conhece Lígia Abrão de Souza Aranha, não pessoalmente, tendo Lígia sido a sócia da irmã de Pina. No caso, Pina oferecera estudo de "branding" para a empresa e, para isso, contratou a irmã, sendo Lígia a sócia. Pina disse que sua irmã cobrou cinquenta e oito mil reais e que eles receberam treze mil reais de notas fiscais, apesar de o valor da conta ser cinquenta e oito mil. O estudo de "branding" foi um fiasco. Pina também contratou prima sua, Alessandra, que trabalhou quinze dias e não apareceu mais na escola, tendo Pina dito que Alessandra havia engravidado. O depoente disse a Pina "Não importa se é sua irmã ou prima, é trabalho". Filipe Batista Sena foi seu funcionário há até um mês antes da audiência. Foi um bom professor até cinco anos atrás, quando Filipe disse que estava voltando para a Politécnica. Com isso, Filipe passou a trabalhar na empresa com carga reduzida. Posteriormente, Filipe compareceu à escola dizendo que era explorado, mas, no final, agradeceu o depoente e disse que não iria mais continuar. Sempre teve boa relação com Filipe. Filipe sabe tudo sobre a empresa, tendo sido contratado por Pina. Filipe conhecia Pina da igreja. O depoente não duvidava de Pina também porque ela se dizia evangélica fervorosa, bem como em razão das penas da lei. Filipe conhecia o teor do rombo e ele, depoente, tentou debater a respeito com Filipe. Foi agredido em outra ocasião pelo pai de Lauro, na frente do Fórum trabalhista, sendo que sua versão dos fatos não era a mesma de Filipe. Diz que conhece Sandra Maria Strasburg, sendo ela sua advogada trabalhista. Viviane Ribeiro Lima Wright é sua esposa e sócia. Não conhece Rita de Cássia dos Santos Carneiro. Pina foi admitida no final de 2008 como professora plantonista e ficou ganhando três mil reais até 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 8 fls. 2386 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. agosto de 2009, quando ela passou a ganhar cinco mil reais e ele, depoente, foi para os Estados Unidos, até que, em outubro de 2010, Pina passou a ganhar dez mil reais. Nunca firmou contrato com Pina. Havia passagens para outras contas bancárias. Toda passagem era para a conta do Lauro, na qual Pina era titular conjunta. Lauro era professor plantonista de matemática e cuidava do TI. Lauro foi admitido por mil e quinhentos reais, mas ele, depoente, não se recorda quando, porque Pina o contratou. Posteriormente, Lauro recebeu aumento para cinco mil reais, tampouco sabendo desde quando. Lauro chegou na empresa em 2009. Pina era responsável por contratar e demitir funcionários. Pina pagava contas. Perguntado sobre impostos, disse o depoente: "depois eu descobri que nenhum tinha sido pago". Não sabe se Pina formalizou contrato com a irmã, mas ele, depoente, recebeu notas fiscais no valor de onze ou treze mil reais. Foi cobrado o montante de cinquenta e oito mil reais por "power point" que Pina colocava nas planilhas. O depoente mantinha contato com Pina a partir dos Estados Unidos, mas não pedia conferência do que Pina lhe mandava. Conversava com Pina por Skype de três em três dias, perguntando se "tava dando para pagar os salários e as contas". Pina lhe dava um "report" a cada três meses. Tal tipo o de contato não era mantido com nenhum outro funcionário. Nega ter enviado e-mail sobre minúcia da empresa, a respeito de balde que ficava na escada. Não mandava e-mails para Pina, era muito raro. Tinha dois endereços e-mails: marcelo@gmat.com.br e marcelo@mbahouse.com.br. Em seguida, foi mostrado ao depoente e-mail juntado aos autos, referente a 10 de agosto de 2009, referente ao endereço marcelo@gmat.com.br. A respeito, o depoente disse que o e-mail se trata de relação de alunos. Diz não lembrar de ter recebido os e-mails e que não há resposta sua a tal e-mail. Foi indagado sobre outro e-mail, também juntado aos autos, lido em alta voz pela advogada, nos seguintes termos: "Ele nunca está no banheiro de sua sala (...) Ok vou verificar com as meninas, mas o balde está sempre no banheiro de minha sala". A respeito, o depoente disse não se lembrar do diálogo. O depoente passa a ler o e-mail em voz alta: "Pessoal, não queremos mais que o balde fique debaixo da escada no pátio. Por favor, cuidem disso. Professor Marcelo Ramos" (...) "Ele nunca está no banheiro de sua sala acho que esta é a Pina respondendo". O depoente diz não fazer a mínima ideia do diálogo, mesmo porque estava em Nova York. Disse que ele e sua esposa usavam seu e-mail, embora o utilizassem raramente. O depoente diz que, ainda que haja resposta sua do e-mail, não pode precisar sua autoria, 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 9 fls. 2387 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. porque considera que a transcrição de mencionada conversa do Skype e de outra gravação são mentirosas. Acredita que a mãe de Pina sabia que ela iria praticar o ilícito desde a despedida no aeroporto. Não olhava extratos da conta "MHOUSE" enquanto estava nos Estados Unidos. Voltou para o Brasil no final de 2011. O processo de Pina demorou meses e meses para chegar. Quando foi bater os números do trabalhista, soube do "roubo". Pediu para Sandra contratar um criminalista. Foi à delegacia quando voltou. Não olhou a conta. Não lembra de ter enviado e-mail sobre comissão sobre o salário de Pina. Quando viu os extratos retroativos, viu que Pina tirava da conta e passava para sua conta conjunta com Lauro. Não sabe o que era salário, imposto, reembolso. Ela (Pina) transferia da conta da MBA HOUSE para conta conjunta com Lauro, supõe-se que isto é a soma do desvio mais os vencimentos devidos. Quem reconheceu a voz no áudio foi a advogada da vítima. Só leu a transcrição, e ali tem vários termos que a vítima não usa. Quando ouviu poucas partes do áudio, logo de começo, o som onde Pina pede demissão, estava abaixado. Tem uma parte que Pina fala “Marcelo, eu tenho que ganhar vinte ou trinta mil para fazer o que eu faço”. A vítima disse que a empresa teria que faturar milhões para que ela pudesse ganhar essa quantia. Ana Paola é irmã e Alessandra é prima da ré. Ana Paola é sócia da empresa Nuts. O que dá para provar do extrato bancário passado da MBA HOUSE para a empresa Nuts dá mais do que os onze mil que a vítima recebeu de nota. Não lembra de ter enviado e-mails a Pina pedindo que esta pedisse ao contador para fazer notas de sessenta mil. Com relação a empresa Nuts, lembra de ter enviado e-mail sugerindo algumas modificações no layout, porque viu que não tinha mais jeito, então tentou melhorar o Power Point. Nuts prestou serviço efetivamente. A vítima nunca falou sobre a Nuts no inquérito policial. Foi passado para a conta da Nuts bem mais. O documento foi apresentado como valor total do serviço. Não foi a vítima que contratou Ana Paola. Não reconhece os pagamentos como sendo por serviços prestados porque que fez a contratação não foi a vítima, não sabia os valores. A unidade do Rio de Janeiro foi inaugurada pela Pina, gerida pela Pina até a contratação da prima Alessandra que reportava à Pina tudo que acontecia no Rio de Janeiro. Não pode precisar se enviou emails sobre a unidade do Rio de Janeiro para Pina. Pina nunca foi coordenadora de Nova Iorque. Pina era gerente geral do Brasil. Pina começou em São Paulo, depois abriu a unidade do Rio de Janeiro. Nunca foi à unidade do Rio de Janeiro. Foi aberta uma 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 10 fls. 2388 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. unidade em Lisboa por um ex aluno chamado Carlos Borges, cujo filho é afilhado da vítima. Pina queria que fosse aberta para ela uma unidade na França. A vítima disse que em momento oportuno daria uma participação a ela em cargos melhores, mas não era o momento. Daniel Conroe era o coordenador de Nova Iorque, não havia razão para levar Pina. As contas pessoais da vítima não eram pagas por Pina. Pina pagava as contas da vítima com o dinheiro da MBA HOUSE. O cartão de crédito (Amex) da vítima é brasileiro. A vítima tem pró-labore e 90% do Amex refere-se a despesas da empresa. Nunca sugeriu que sua assinatura fosse falsificada para pagamentos. A vítima tinha o maior trabalho para ir até o Fedex enviar os borderôs e ele (Lauro) se recusava a ir ao correio porque dizia que não era office boy. A vítima tinha três labradores no Brasil, estes ficaram no Pet Days. Pina pediu que a vítima pagasse uma empregada para a casa que estavam alugando para o pai de Lauro, sendo que a vítima se recusou. Pina sugeriu que poderia levar os cachorros para esta casa, a vítima, então, pagou a empregada. Pina tirava do caixa e pagava a empregada com o dinheiro da MBA HOUSE com a autorização da vítima. Pina mandava fotos dos cachorros, ficou quatro meses com eles. O pai da vítima descobriu que os cachorros estavam em um sítio sendo maltratados, no que a vítima os mandou de volta para o Pet Days. Não ligou para a empresa da família de Pina se passando por delegado. Não concorda em fornecer material para periciar sua voz. A vítima deu uma procuração a Pina com amplos poderes, inclusive se ela quisesse vender a escola. Pina sugeria que havia computadores velhos na escola e queria vendê- los no Mercado Livre, a vítima nem teve conhecimento dessa receita. Pina ganhava três mil reais, passou para cinco e chegou a dez. Lauro chegou a ganhar cinco mil reais. Não lembra de ter enviado email para Pina falando para que ela aumentasse o salário de Lauro em mais dois mil reais, pode ter sido dos três mil para os cinco mil reais. Não deu os documentos para o assistente técnico realizar a perícia. A vítima não sabia que precisava de token para fazer transações bancárias. A testemunha Charlotte Fernanda Fischer relatou que trabalhou como auxiliar administrativo na empresa MBA HOUSE, entre dezembro de 2009 e agosto de 2010, e ganhava R$ 1.200,00. Foi contratada por Guilherme, que era o administrador. Quando começou a trabalhar, a vítima ainda estava no Brasil. Pina entrou depois da depoente, não lembra a data. Em 2010, Pina já era gerente, mas entrou como 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 11 fls. 2389 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. professora. A depoente foi demitida por Pina. Lauro era professor e depois passou a trabalhar junto com ela (Pina) na administração. Quando Marcelo foi para os Estados Unidos, a depoente ainda estava na empresa. As contas da escola eram acertadas entre eles, Pina administrava a escola. Durante o período em que Marcelo esteve fora, houve outras contratações, Lauro foi contratado. Soube que Marcelo foi "roubado". Na época em que esteve na empresa, a depoente não presenciou. Presenciou trâmites bancários. A documentação era passada na recepção com dinheiro, e entregava ao motoboy que levava ao banco. A depoente ficava na recepção. Quando a depoente entrou na empresa, os pagamentos da empresa eram feitos por cheque, depois começou ser por depósito bancário. Pina tinha a senha da conta da empresa, utilizava o token para mexer, tinha poder de administradora da empresa, de admissão na empresa. Nada sabe sobre a remuneração de Pina. Não sabe se os documentos bancários estavam no nome de Marcelo. Não sabe se Lauro tinha autorização legal para assinar a documentação bancária, porque quem cuidava era Pina. Uma vez, na recepção, Lauro estava assinando na recepção e disse “essas coisas não se fala para ninguém”. As coisas que aconteciam na área administrativa, com relação à assinatura desses documentos bancários. A pessoa que tinha responsabilidade para efetuar os pagamentos era só a Pina. Vez ou outra, os documentos atrasavam. Na época dos cheques, faltava uma coisa que não estava preenchida e tinha que voltar. Quando era pagamento na conta, aconteceu com a depoente e outra colega de o pagamento não cair e ligar para Pina que dizia que faria o pagamento. Pina era gerente geral. Quando Pina entrou na empresa, era professora. Depois ela passou a ser gerente e a cuidar de tudo, tinha plenos poderes, tudo que acontecia dentro da empresa passava por ela, contratação, demissão, entrevista com candidato, com alunos novos, tudo era com eles, Pina e Lauro. O registro dos funcionários também era feito por Pina. Não havia departamento de Recursos Humanos na escola. Daiane, Yuri, Filipe Sena, e a faxineira contaram a depoente que Marcelo tinha sido "roubado". A testemunha Valdeci Canuto da Silva relatou que até onde sabe, os réus eram professores nessa escola. A depoente fazia a contabilidade da MBA HOUSE. Quem passava os dados de registro, mandar embora, tudo era a Pina, porque eles (Marcelo e Viviane) nem estavam no Brasil. Acha que começou a fazer a 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 12 fls. 2390 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. contabilidade no ano de 2009.O primeiro contato foi marcado pelos dois, Marcelo e Viviane, ao chegar lá eles não estavam, foi recebida por Pina. Fazia parte do departamento pessoal, fazia o registro dos funcionários, folha de pagamento, impostos, GPS, FGTS, INSS, para eles pagarem. Os pagamentos não voltavam à depoente. Tinha acesso à receita da empresa, porque a nota fiscal é emitida pelo site da Prefeitura. Não lembra quanto girava de receita mensal. Fazia a declaração do imposto de renda, mas não lembra. Na empresa, havia uns cinco ou seis funcionários registrados. Pina fazia o recolhimento do INSS, porque era a coordenadora geral. Quando um funcionário tirava férias, Pina mandava os documentos para fazer o cálculo. Com relação ao salário da ré, parece que quando Pina saiu, na rescisão dela, era em torno de R$ 5.000,00, quando ela entrou era R$ 1.500,00. Lauro não era registrado. Não tinha controle de extrato bancário da empresa. A empresa era do Simples, então o IRPF é simplificado, é como se fosse o lucro real. Pina ligou no departamento pessoal e informou que estava se desligando e a rescisão foi preparada. A depoente era responsável por fazer a parte de emissão de holerites, a pedido de Pina. Foi responsável por efetuar a rescisão de Pina. A depoente reconheceu a rescisão acostada à folha 1761. O faturamento da empresa era menos de 100 mil. O departamento pessoal comunicava-se com Pina por e-mail. Quando Pina entrou, o salário dela era R$ 1.500,00. A depoente fazia mensalmente os recibos dos salários dos funcionários, dentre os quais, o de Pina. Pelo que a depoente lembra, nunca passou de R$ 5.000,00, tanto que na rescisão, tem que ser feita sempre com base no último salário. Nunca teve bônus. O assistente técnico João Marcos Pilli relatou que o laudo produzido foi estritamente contábil. Foi apurado em função das movimentações bancárias, segundo os extratos, pelos valores que saíram da conta da empresa, e comparado com os holerites e RPAs que eram da relação que se tinha nos documentos contábeis. O valor está espelhado no laudo. Eram seiscentos e poucos mil reais. Depois, houve um aditamento, pois o proprietário da empresa, Marcelo, reconheceu que havia dado algum reajuste para a funcionária (ré). No período em que houve o reajuste, o valor do reajuste foi abatido do valor inicial apurado. O escritório entregou os documentos ao assistente para a confecção do laudo. O documento que foi entregue para a realização do adendo ao laudo foi um depoimento de Marcelo em uma ação trabalhista, não se 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 13 fls. 2391 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. lembra dos detalhes, mas o adendo foi em função deste depoimento. Inicialmente, o montante apurado pelo laudo chegava no valor de seiscentos e cinquenta mil. Após, o adendo concluiu aproximadamente a metade deste valor, com base na ação. No momento da produção do laudo, o assistente não sabia da ação trabalhista. Depois, fez um adendo reportando esta informação. Foi preparado um laudo, o laudo foi juntado pelos advogados no processo criminal. Alguns dias antes da primeira audiência, na qual o assistente compareceu, mas não foi ouvido, o advogado apresentou a ele um depoimento de Marcelo no juízo trabalhista, entendendo que devia constar do adendo do laudo esta informação. Em 08 de novembro de 2018, o assistente não possuía tal informação. O primeiro laudo constatou mil e quinhentos reais de salário, enquanto no adendo, reconheceram-se os reajustes. A testemunha Maria Aparecida Pereira de Oliveira relatou que quando Pina trabalhava para a empresa, a atendia num período apertadíssimo porque ela (Pina) nunca tinha tempo, por estar sempre cuidando da empresa. É depiladora da ré. Atende Pina há dezoito anos. Sabe que Pina cuidava dos cachorros da vítima. Havia cachorros grandes também. Quase toda vez que atendia a ré, ela estava cuidando da cachorra Chloé. Às vezes atendia a ré em sua casa. Nada sabe sobre as despesas dos cachorros. Pina viajava a trabalho. Costumava atender a ré no horário de almoço. Presenciou a vítima conversando por telefone com a vítima e ele ficava cobrando a ré. O horário era apertado e tinha que terminar a depilação correndo porque a vítima estava precisando de alguma coisa. Não sabe se havia tempo, mas a ré cuidava dos cachorros. A ré levava a cachorra no salão e às vezes estava com ela em casa. A testemunha Ligia Bruhn de Souza Aranha relatou que conhece os réus há dez anos. São boas pessoas. Sabe que são casados. Foi amiga da irmã da ré, tiveram uma empresa. A depoente é psicóloga. Teve uma empresa de trending e design, com a irmã da ré. A empresa chamava Nuts. A MBA House era sua cliente. A depoente foi contratada pela ré. Os proprietários da MBA House eram Marcelo e Viviane. Recebeu pagamentos da empresa em sua conta pessoal. A irmã se chama Ana Paola. Acha que nunca houve atrasos no pagamento. Lembra que Pina era um 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 14 fls. 2392 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. braço direito na empresa. Teve contato com Marcelo. Acha que a vítima e sua esposa não moravam no Brasil. Não lembra se conversou com a vítima por email, é possível, porque a depoente cuidava mais da parte administrativa. Fez entrevista com eles (Marcelo e Viviane) para desenhar a estratégia de marca. Acha que a responsável pelos pagamentos era Pina. Prestou serviço de estratégia de marca. Não lembra dos detalhes da contratação, acha que houve contrato. Não lembra o valor estipulado para o serviço. Reconhece o valor de R$ 32.148,74 como sendo possível para a prestação do serviço. Cobrava mais ou menos trinta mil. Não reconhece o valor de R$ 10.300,00, do contrato apócrifo juntado aos autos pela defesa. O combinado de valores era feito com os dois, Pina e Marcelo. A testemunha Filipe Batista Sena relatou que não é parente dos réus. O depoente era professor da escola, a ré Pina era coordenadora. Marcelo acusou-a de ter furtado dinheiro da escola em questão. O depoente foi contratado em maio de 2009. Na época, a ré já trabalhava lá, ela que contratou o depoente. Acha que a ré já era coordenadora na época. O contrato de trabalho do depoente se encerrou no ano 2018, ele continuou trabalhando na empresa. Foi coordenador da escola por dois anos e posteriormente voltou a ser professor, pois resolveu diminuir a carga horária. Na época em que foi contratado, os proprietários da escola eram Marcelo e Viviane. A relação dos proprietários com a ré era próxima. Marcelo estava sempre ligando para ela, perguntando como estava a escola. Quando o depoente foi contratado, Marcelo ainda estava no Brasil. O salário do depoente, na época, era de, mais ou menos, mil e seiscentos reais. Na carteira de trabalho era o mesmo valor. O depoente foi fazer treinamento em Lisboa por três meses e depois foi coordenador da escola no Rio de Janeiro. Marcelo era uma pessoa presente na administração na empresa, era bem controlador. O depoente fazia a parte de vendas e de administração da escola, todos os dias ele e Marcelo conversavam por Skype. Marcelo perguntava dos valores, tinha uma planilha. A questão de pagamento de contas, Marcelo fazia. O depoente cuidava da parte das vendas. Em geral, Marcelo ligava para conversar com o depoente, mas eles também tinham conversas escritas. Se comunicavam por e-mails, tinham uma planilha compartilhada. Marcelo também controlava as contas no que concerne à ré, mas a relação deles (Marcelo e ré) era mais 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 15 fls. 2393 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. amigável. Com o depoente, o relacionamento era mais profissional. O depoente sabe sobre este controle que Marcelo tinha com a ré, pois, quando ela era coordenadora, o depoente entrou algumas vezes na sala dela enquanto ela conversava com Marcelo pelo Skype. A conversa tinha o mesmo tom de controle. Ela (ré) tinha um caderno em que anotava os pagamentos e também tinha uma planilha. O depoente tem a sensação de que a mesma cobrança que Marcelo tinha com a ré, era a cobrança que o depoente teve, quando começou a lidar com o dinheiro da escola, no Rio de Janeiro. Eles usavam o Google Drive, a planilha tinha o acesso restrito aos e-mails permitidos pelos usuários. Marcelo ia verificando os valores das planilhas; quando tinha dúvidas, ele ligava ao depoente. Não se recorda se a ré também utilizava o Google Drive, mas o mecanismo existia antes de o depoente virar coordenador. Não se recorda se havia informações lançadas na planilha sobre o período de 2009 a 2012. O depoente fazia compras para a empresa com recursos próprios e se reembolsava depois. Era uma prática permitida por Marcelo. Quando o depoente foi para o Rio de Janeiro, acabou fazendo a mudança da escola. Muitas vezes, comprava coisas para a escola e depois Marcelo o reembolsava. A escola do Rio de Janeiro foi inaugurada pela ré. O depoente chegou a emprestar seu próprio perfil em redes sociais a Marcelo, para que ele (Marcelo) acessasse o perfil da ré. Antes de permitir o acesso, o depoente olhou os compartilhamentos do perfil da acusada, verificou se não havia postagens que poderiam prejudicá-la. O acesso de Marcelo às redes sociais da ré se deu após a saída dela da escola. Há outras ações trabalhistas contra Marcelo, os professores e a coordenadora antiga da escola do Rio de Janeiro o processaram. O depoente sabe que, após o ajuizamento das ações trabalhistas, Marcelo ameaça os ex-funcionários. Quando o depoente saiu da escola, também sofreu um pouco com as ameaças. Ele (Marcelo) achava que não tinha de pagar valores a mais. Após a saída da acusada da escola, todas as vezes que o depoente conversou com Marcelo, sempre havia menção ao nome da ré. Marcelo sempre dizia que a acusada o havia "roubado", que ela não devia ter feito aquilo, que havia um preço. O depoente nem prestava mais atenção, pois era sempre a mesma coisa. Antes de ser coordenador, o depoente foi até o Rio de Janeiro algumas vezes, ficou em um apartamento da MBA House, não sabe de quem era a propriedade. O depoente não se recorda se outra pessoa utilizou o imóvel, mas acha que a ré "montou" o apartamento, ela morou um tempo lá. O depoente saiu da empresa por vários motivos. Não estava confortável com a 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 16 fls. 2394 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. questão de Marcelo, teve problemas com ele, várias vezes. Nunca ocorreram brigas, mas o depoente teve atritos com Marcelo. Quando foi coordenador, Marcelo controlava tudo, o depoente teve problemas. Também saiu da empresa, porque terminou a faculdade. Quando trabalhava lá, o depoente recebia um valor por fora, não se recorda exatamente o motivo, mas havia um valor registrado acerca do salário e também havia uma quantia a mais que o depoente recebia. Apenas Marcelo lidava com as contas bancárias. Pagamentos de despesas e de funcionários eram feitos diretamente por Marcelo. O depoente conhece a ré anteriormente à sua contratação na MBA House, conheceu ela quando fazia faculdade. A ré compartilhou uma vaga de professor em uma escola, o depoente se interessou, fez a entrevista e começou a trabalhar lá. Não se recorda com quem foi a entrevista. O depoente, na verdade, começou a trabalhar na empresa em 2008. Começou como plantonista, depois virou professor de matemática. Ficou como professor até 2010 ou 2011. Depois foi para Lisboa e, logo após, foi para o Rio de Janeiro, trabalhou lá como coordenador em 2011. Foi exatamente após a saída da acusada da empresa. O depoente aproximou sua relação com Marcelo em momento posterior à saída da ré da escola. Não sabe se outro ex-funcionário foi processado criminalmente por Marcelo. O depoente ainda não processou Marcelo na Justiça do Trabalho, mas pretende fazê-lo. O depoente não foi processado criminalmente por Marcelo. O depoente acredita que a intenção de Marcelo em olhar as redes sociais da acusada era a de saber o que a ré estava "fazendo da vida", quais eram as atividades dela. Marcelo estava bloqueado nas redes sociais da ré. O depoente imagina que seja por conta do assédio que Marcelo perpetrava contra os ex-funcionários. O depoente conversou com ex-funcionários, todos eles falavam sobre a questão de Marcelo ameaçar, ligar, passar trote dizendo que era outra pessoa. Não tem conhecimento sobre inquéritos ou boletins de ocorrência instaurados sobre estes fatos. A testemunha Sandra Mara Strausburg relatou que instaurou o inquérito policial representando o senhor Marcelo. Na época, quem detinha a administração era Pina e seu marido. Ele (Marcelo) estava em Nova York. Quando a vítima voltou e pegou o token, logo depois, uns quinze dias depois, a ré saiu da empresa, no final de dezembro. No início do ano, eles (réus) entraram com a ação trabalhista, nem deu tempo de a vítima verificar. Quando a ré entrou com a ação trabalhista, juntou o 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 17 fls. 2395 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. extrato de seu marido, querendo provar comissões. Marcelo começou a verificar que havia transferências muito maiores para as contas do réu, além do salário que tinha sido combinado. Foi apurado mais de duzentos mil de transferências além dos salários. Tem mês que teve transferência de setenta mil. A ré não recebia nenhum tipo de bonificação sobre o faturamento. A ré alega isso na trabalhista, mesmo assim, se isso fosse verdade, ainda assim havia uma diferença de duzentos mil a mais transferidos para a ré. A ré fez transferência da conta da empresa para a conta dela com o marido. A dona que administrava o prédio, e a única forma de não pagar multa do contrato de locação era alegar que a empresa estava transferindo eles para o exterior, na verdade a ré não estava, estava pedindo demissão, fez um documento e assinou pela vítima. A locadora guardou uma cópia e disse que precisava autenticar, a ré tirou a original e não devolveu mais. Não houve verificação do estado do imóvel, os réus simplesmente foram para a França. Eles não foram dispensados, mas também negaram assinar a demissão. Saíram correndo e mudaram de país. A notícia crime foi subscrita pela depoente. Fez a defesa da MBA House, na Justiça do Trabalho, até a sentença. A própria empresa apresentou os holerites. Pina era a gestora da empresa, no começo ela não era, mas quando a vítima foi para Nova York ela ficou tomando conta de tudo aqui. Pina nunca ganhou mais que dez mil reais, não havia comissão, só salário. A vítima disse que a ré ganhava dez mil reais, acha que tinha documentos disso. Ainda que as comissões tivessem sido pagas, ainda assim haveria uma diferença de duzentos mil reais. Acha que os quarenta ou cem mil reais, pagos à ré pela vítima, eram de verba rescisória, mas a ré se negava assinar os recibos. Sabe que a vítima pagou uma parte e depois parou porque a ré se recusava a assinar. Isso foi em janeiro, quando ela já havia saído. O pagamento de salário era feito por transferência pela própria ré, na conta deles (réus). Quando a ré entrou na trabalhista, levou os extratos bancários da conta de Lauro, e então foi verificado que os valores de comissão eram muito maiores. A vítima pegou o token no final de dezembro, foi quando começou a verificar a contabilidade. Existem duas variáveis, se assumir que a ré não recebia nenhuma comissão, o valor dá muito maior; se assumir que ela recebia comissão mais salário, ainda assim há uma diferença de duzentos e trinta mil. Não sabe de onde vem o valor mencionado na denúncia. Pina disse que no final seu salário era de dez mil reais, foi aumentando gradativamente. Na Justiça do Trabalho, a ré alegou que ganhava dez mil reais mais comissão. Quando a ré 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 18 fls. 2396 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. devolveu o imóvel a depoente ainda não trabalhava para a MBA House. Quando foi fazer a defesa, soube que eles falsificavam a assinatura da vítima em outros documentos. Pela lei de locação, a única coisa que retira a multa (de devolução do imóvel) é a transferência ao exterior pela empresa. A depoente trabalhou para a MBA House apenas para mover a ação trabalhista, tem um escritório particular. A testemunha Rita de Cássia dos Santos Carneiro relatou que trabalhou com os réus de empregada doméstica, por dois anos, de 2010 a 2012. Nunca notou nada de errado. Conheceu Marcelo e Viviane. Conheceu Marcelo na casa da ré. Sabe que naquele período, a vítima morava nos Estados Unidos. Naquela época, os réus foram para os EUA e ficaram lá por trinta dias, enquanto Marcelo e Viviane ficaram na casa dos réus, houve uma troca. Os réus chegavam tarde da noite. Se não se engana, havia quatro cachorros, acha que os cachorros eram do Marcelo, também cuidava dos cachorros. Nada sabe sobre as despesas dos cachorros. Pina viajava a trabalho. No período em que Marcelo e Viviane ficaram na casa dos réus, a depoente trabalhava lá quatro vezes por semana. Recebeu todos os valores de seu salário. Recebia o dinheiro em um envelope. Não tinha conta no banco. Nada sabe sobre a transferência feita da MBA House em sua conta. Trabalhava das onze às dezesseis horas, houve uma época que trabalhou na parte da manhã. Pina comunicava que os cachorros eram de Marcelo. Não sabe por que os cachorros estavam lá. Durante o tempo que trabalhou na casa dos réus, os cachorros ficaram lá o tempo todo, mas às vezes os cachorros saiam por um dia e voltavam. Não sabe se os cachorros foram ao pet shop ou clínica. Quando a depoente chegava para trabalhar de manhã, os réus ainda estavam lá, e quando saía os réus ainda não estavam. Ao ser interrogada judicialmente, a acusada Pina Elisa Di Nuovo Fernandes Sollero relatou não ser verdadeira a acusação. Foi contratada por Marcelo por intermédio de anúncio no segundo semestre de 2008. Começou a trabalhar como plantonista de matemática, foi trabalhando e buscando mais coisas na empresa, resolvendo problemas e seu salário foi aumentando ao longo do tempo, junto com suas responsabilidades. A interrogada realmente gostava do trabalho e trabalhava durante a faculdade de física. Começou como professora e depois passou para coordenação 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 19 fls. 2397 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. pedagógica, quando cuidava de plantão de exercício e passou a organizar plano de estudo dos alunos. Na época, houve pessoas contratadas para serem coordenadores dela e a interrogada via que elas não eram tão eficientes quanto ela, porque ela tinha experiência em administração. A interrogada achava que podia fazer melhor e queria crescer na empresa, então passou a oferecer sugestões a Marcelo e ele foi passando mais responsabilidades, até o dia que Marcelo disse que queria ir para os Estados Unidos. Marcelo disse que ia expandir empresas internacionalmente e "dominar o mundo”. Ele disse que só iria para os Estados Unidos se a interrogada ficasse na casa dele, cuidando da casa, carro, moto e cachorros. A interrogada aceitou, porque ainda não estava casada com Lauro. A interrogada aceitou a proposta, agilizou o seu casamento e casou-se com Lauro. Marcelo foi para os EUA em agosto de 2009 e a interrogada e Lauro se casaram em outubro daquele ano. Sua relação com Marcelo era próxima. A interrogada ficava na escola o dia inteiro. Às vezes Marcelo ia embora antes e a interrogada fechava a escola. A interrogada queria mostrar serviço. Iam ao cinema com os respectivos namorados, além de churrasco e festas. Marcelo conversava muito sobre os planos futuros e problemas familiares. A interrogada usava o carro dele, marca “Land Rover”, na época que Marcelo foi para os EUA. A casa de Marcelo tinha piscina aquecida, no Alto da Boa Vista. Ele disse que a interrogada tinha que honrar o compromisso da casa, ficando no imóvel até março de 2010, assegurando que a casa estaria bem cuidada. A utilização da casa decorria de acerto que Marcelo tinha com ex- aluna sua, de nome Márcia. A casa e o carro faziam parte do pagamento da interrogada, sendo que ela não pagava o aluguel. Depois, Marcelo pediu para ela pagar as custas da casa, incluindo condomínio. Como a interrogada continuou na casa depois de março, ela passou a custear a casa, sendo que, todavia, Márcia não cobrava o aluguel. No meio de 2010, a interrogada decidiu sair da casa, porque tinha a impressão de que estava morando lá "de favor". A interrogada cuidava de tudo da empresa com Marcelo. Falavam- se cerca de quinze, vinte vezes por dia. Ele era muito controlador. Brigaram algumas vezes e ele chegou a mandar a interrogada embora duas vezes. Ele cobrava que a interrogada fizesse “coisas escusas” o tempo todo, inclusive "arrumar um jeito de despedir por justa causa". Como a interrogada se recusava a atender tais pedidos, ele dizia que ela era “uma banana” e que “era crente”. Apesar disso, a interrogada tinha carinho por Marcelo e a esposa dele, inclusive por ele relatar experiências com “bullying”. 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 20 fls. 2398 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Ele dizia que as únicas pessoas com quem ele conversava eram a interrogada e a esposa dele. Ele relatava à interrogada sua vida sexual e outros assuntos profissionais e pessoais. A interrogada cuidava dele como se fosse seu filho. Ele pedia conselho sobre moda e roupas à interrogada, inclusive para compra de relógio de cem mil reais, sendo que, na ocasião, disse a ele que ainda não era a hora de realizar tal gasto. Ajudou Marcelo a negociar o parcelamento do relógio. Ele a cobrava sobre tudo o dia inteiro e sempre discutia sobre dinheiro. Ele era muito controlador a respeito de dinheiro. Como eram muitos pedidos escusos, a insatisfação da interrogada foi crescendo. Em certo ponto, Marcelo pediu que a interrogada largasse a faculdade, sendo que os colegas de curso dela aconselharam-na a aceitar a proposta de trabalho. A interrogada tinha perspectiva de futuro na empresa. Lauro começou a trabalhar com a equipe depois. A interrogada incomodava-se com a pressão de fazer coisas escusas a funcionários e alunos. Marcelo chegou a intimidar advogados de alunos. Ele chegou a mandar e-mail para faculdade de ex-professora, para que ela não fosse aceita no MBA, o que ele pedia para a interrogada fazer, mas ela se negava. Marcelo sabe que “isso aqui não vai dar em nada”. Ele fez tudo isso para prejudicar a interrogada, porque ela saiu da empresa e ele ficou sozinho. Ele prorroga o processo porque é o único vínculo que a interrogada tem com ele. A interrogada bloqueou Marcelo e Filipe depois, porque Marcelo “pegou o acesso” de Filipe para descobrir coisas da vida dela e passou a ligar para ela na França, sendo que o telefone ficava mudo. Marcelo assediava a interrogada. A interrogada trabalhou em projeto social no Brasil e ele ligou para o projeto social, difamando-a, oferecendo “fechar a vaquinha on-line de 20 mil reais” se eles a tirassem do projeto. Uma vez, Marcelo lhe disse que ela só se preocupava com física e projeto social. Marcelo fez aquilo para pressionar a interrogada a desistir da ação trabalhista. Ele sabe que “isso não vai dar em nada”. Ele ligou diversas vezes para a mãe de Lauro e para a mãe da interrogada. Ele chegou a mandar pessoa para a casa da interrogada. Ele se passou por delegado uma vez. Ele nunca ameaçou sua vida, sendo que, por tal motivo, nunca conseguiu abrir boletim de ocorrência. Marcelo “fez vários posts no facebook” contra a interrogada, dizendo que ela e Lauro haviam "roubado" e estavam foragidos na Europa. Ele também chamava a interrogada de gorda. Durante o trabalho, desenvolveu úlcera por conta de stress. Marcelo ligou para a interrogada diversas vezes durante o enterro da avó dela, durante o sepultamento. No começo, Marcelo contratou a interrogada por mil e 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 21 fls. 2399 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. seiscentos reais, mas, no inicio, não sabia quanto ia ganhar. A interrogada sempre “mostrava trabalho” e, depois, cobrava aumentos. Posteriormente, a interrogada pediu parte na sociedade. Em 2011, quando a interrogada foi para o Rio de Janeiro, “pediu sociedade”. Marcelo aceitou primeiro dar-lhe comissão, depois sociedade. Com a abertura de unidade no Rio de Janeiro, o faturamento aumentou. A interrogada chegou a se reembolsar uma vez, no Rio de Janeiro, em 40 mil reais, porque pagava os funcionários, os móveis, o aluguel e a caução do aluguel do apartamento, ao passo que Marcelo gastava oitenta mil reais no cartão de credito dele e, às vezes, não tinha dinheiro para pagar contas. A interrogada ficava com dó de não pagar funcionários e, muitas vezes, pagou-lhes de seu próprio bolso, tendo se reembolsado depois. Várias vezes a interrogada pagou o cartão de crédito de Marcelo, sendo que ele falava que ela “não fazia mais que a sua obrigação” e que ele não tinha condições de pagar-lhe de volta. A interrogada organizava os pagamentos dos cartões de crédito para que as plataformas de busca de serviço não ficassem prejudicadas. O esperado era que a interrogada “cuidasse de tudo”. Marcelo disse que a interrogada ganhava demais e ela respondeu, dizendo-lhe que ganhava para ser dona da empresa, mas, ainda assim, ganhava menos que Marcelo, sendo que tinha as mesmas dores de cabeça. Trabalhava como se a empresa fosse sua e exigia percentuais nos lucros. Marcelo mudava as regras sobre as porcentagens do lucro. Ele trocou as camadas de percentuais quando percebeu que a unidade do Rio de Janeiro estava faturando bem. As transferências para a interrogada no Rio de Janeiro flutuavam entre dezoito, vinte, vinte e cinco e vinte e sete mil reais. As transferências chegaram a trinta mil reais porque o salário de cinco mil reais de Lauro vinha junto. A interrogada tinha a perspectiva de abrir filial da escola na França. Marcelo “colocava um funcionário contra o outro”. Ele era controlador e fazia amizades para descobrir fofocas dentro da empresa. Em certo momento, a interrogada gravou ligação que teve com Marcelo, dizendo que ela não aguentava mais atender aos pedidos dele. Nessa conversa, Marcelo se convenceu de que a interrogada não era a CEO que ele esperava para empresa e passou organizar a saída dela. Depois, Marcelo começou a brigar com a interrogada e, em novembro ou outubro, depois que ela havia saído de férias, ele mandou a interrogada embora da escola, mas depois ligou pedindo para que voltasse. Então, a interrogada e Marcelo acertaram que ela ficaria até o final de novembro e, então, Marcelo disse que precisava dela em dezembro também. A 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 22 fls. 2400 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. interrogada ganhou comissão normal até o final de novembro e, em dezembro, negociaram dez mil reais fixos de remuneração, referentes a algumas horas e dias de trabalho, sendo que a interrogada trabalhou além das horas combinadas. Lauro continuou trabalhando também, porque cuidava das planilhas e cuidava da TI. Marcelo dizia que se incomodava com o fato de que a interrogada não sonhava ser milionária. Marcelo ficou um ano em Nova York antes de abrir a escola e conhecer pessoas que poderiam ser funcionários. A perspectiva era que a interrogada, então, passasse a fornecer consultoria para ele a partir da França, tendo a interrogada pedido cerca de cem ou cento e vinte mil reais para si e quarenta ou vinte mil para Lauro, quantias que a interrogada entendia serem razoáveis, mas ela sabia que Marcelo não estaria disposto a pagar. Sabia que Marcelo tinha dinheiro para pagar. Ele disse que iria pagar à interrogada de forma parcelada, até que, em certo dia, em março ou abril, quando a interrogada estava morando na França, Marcelo disse dizia que não se sentia mais na obrigação de pagar-lhe. Na ocasião, ele bloqueou a interrogada no Skype e fez consigo o que ele fez com os outros funcionários, inventando as mesmas desculpas de falta de dinheiro, o que era mentira, porque a interrogada sabia da movimentação financeira e do padrão econômico dele. A interrogada e Lauro ficaram certo tempo na França, mas tiveram que voltar, porque “o Euro é muito caro”. Então, voltaram para o Brasil e ingressaram com uma ação trabalhista contra Marcelo em 2012. Antes da ação trabalhista, Marcelo já havia começado a lhe falar coisas ao telefone, dizendo: "Não queira ser minha inimiga; Eu sou bom, mas meus inimigos são para sempre". Somente em 2013, Marcelo promoveu a ação criminal, mas o fez como “tentativa de barganha”, para que a interrogada abandonasse a ação trabalhista. Marcelo ligava e ameaçava a a mãe da interrogada. A interrogada e Lauro ganharam a ação trabalhista em segunda instância e, atualmente, aguardam resolução nos tribunais superiores. Marcelo não quer resolver a situação rapidamente, porque ele “só abriu isso” para prejudicar a interrogada. Depois que Marcelo foi para os EUA, a interrogada passou a ter a procuração, o “token” e o cartão corporativo, além de senha de acesso à conta. A interrogada fazia pagamentos com cartão. Muitas vezes, a conta da escola ficava negativa por conta do cartão de crédito de Marcelo e, por isso, a interrogada tinha que pagar as despesas. O padrão de luxo do Marcelo era muito alto, tendo comprado, inclusive, piano de setenta mil dólares. Marcelo pagava catorze mil dólares de aluguel e tinha móveis desenhados 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 23 fls. 2401 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. por Philippe Starck. Marcelo fazia todo o pagamento com o cartão daqui. Ele era apressado nos negócios e os pagamentos tinham que ser feitos na hora, sendo que, para tanto, Marcelo pedia falsificação de assinaturas. Marcelo falava com os gerentes o tempo todo. A gerente do Bradesco desconfiou da conta, mas entrou em contado com Marcelo, para confirmar as operações. Os gerentes reclamavam da educação de Marcelo. Ele falava com os gerentes o tempo todo e sempre teve acesso à conta. Naquela época, já era possível fazer controle da conta pela internet. Ele perdia muito dinheiro porque queria antecipar valores e o banco cobra taxas, de forma que a empresa perdia dinheiro à toa. Muitas vezes, a interrogada ficou negativa por conta dos reembolsos. Não se movimentava um centavo da conta sem que Marcelo soubesse. Ele não podia movimentar a conta a partir dos EUA, mas o acesso à conta era pleno. A interrogada mandava diversos extratos da conta a Marcelo. Pagava despesas pessoais de Marcelo e transferia dinheiro mensalmente para o pai dele. Rita cuidava dos cachorros de Marcelo. Os cachorros ficavam em creche, sendo que o “delivery do pet shop” buscava os cachorros. No final, o pai de Marcelo resolveu ficar com os cachorros. Os pagamentos ficaram desorganizados, porque a interrogada tinha que pagar as faturas de Marcelo. A interrogada tem uma série de comprovantes, embora não de tudo colocado na acusação. Tem poucos recibos, porque quase tudo era on-line, mas tem registro de conversas, e-mails e anotações. Trabalhou na escola, oficialmente, como coordenadora, de agosto de 2009 até janeiro de 2012. Marcelo pressionou a interrogada o tempo todo para que ela realizasse as condutas que ela não achava éticas, mas nunca aceitou e, por isso, houve brigas. A única demissão em que houve justa causa foi a de Charlote, funcionária que recebeu quantia para contratar alguém para desentupir o banheiro da escola, mas, ao invés disso, embolsou a quantia e desentupiu o banheiro por conta própria, sem informar tal fato à interrogada. Não pensou em bonificar tal funcionária para desentupir o banheiro. Charlote xingou a interrogada, pegou o dinheiro, no caso, cinquenta reais e jogou em sua cara. Marcelo, às vezes, fazia questão de presenciar, via Skype, as advertências que a interrogada tinha que dar aos funcionários, sendo que ele dizia que ela não era rígida o suficiente com os funcionários. Charlote processou a MBA House depois e a interrogada, então, negociou acordo consigo, por cerca de dois mil reais ou três mil reais, retirando a justa causa e pagando o FGTS. Depois, Marcelo falou que a interrogada ofereceu dinheiro para Charlote não depor, mas 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 24 fls. 2402 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. isso nunca aconteceu. Até Marcelo chamar Charlote para ser testemunha na ação trabalhista, a interrogada nunca tinha pensado que ele ia falar que ela, interrogada, iria fazer acordo com Charlote. Durante o tempo que a interrogada e Lauro trabalharam na MBA House, nunca tiveram contrato formal de aluguel, porque ora moraram na casa dos pais de Lauro, ora na casa da Márcia, ora no imóvel alugado temporariamente no Rio de Janeiro. Marcelo sempre mandava a interrogada “sair de um lugar para o outro”. Quando a interrogada e Marcelo começaram a falar que ela não seria mais a coordenadora da escola e a perspectiva de consultoria na França surgiu, ela e Marcelo passaram a conversar sobre a rescisão da locação do imóvel. Combinaram que o contrato seria cancelado por transferência internacional. Marcelo mandou Lauro assinar o comprovante de transferência. A interrogada perguntou para Camilla Samarco se ela, interrogada, poderia assinar o documento e Camilla disse que sim. Depois, Camilla exigiu a assinatura de outra pessoa, tendo Lauro, então, feito cópia digital da assinatura de Marcelo no documento, a pedido de Marcelo. Os e-mails trocados com Camilla comprovam que os documentos podiam ser digitais. Nunca houve pedido de firma autenticada. Depois que a interrogada já havia saído do imóvel, Marcelo disse que Camilla ligaria, dizendo que houve problema com a seguradora, isto é, em relação ao “seguro-fiança” do imóvel. Então, a interrogada mandou e-mail para Camilla, dispondo-se a resolver as pendências. Camilla pediu que as chaves fossem entregues na portaria. A saída do imóvel foi tranquila. O tratamento sobre o encerramento da locação ocorria por e-mail e Camilla se dispôs a resolver outros problemas eventuais que surgissem posteriormente. Marcelo sabia tudo acerca da mudança do imóvel. Atualmente, a interrogada é professora de física e culinária e está ingressando no Mestrado em Física na USP. A interrogada e Lauro moram em São Paulo, atualmente. Ficaram quatro anos na França, de 2012 a 2016. A acusação é mentirosa e a interrogada sofreu com as condutas de Marcelo. Ele é louco e falava mentiras aos advogados, dizendo que “preferia gastar com advogado do que devolver dinheiro para aluno”. Sobre o depoimento da Lígia, a interrogada realmente não se lembra do valor da contratação integral da empresa Nuts. Lígia e sua irmã tinham uma sociedade. Lígia era psicóloga e fazia a parte estrutural do desenvolvimento de marca para entender os “sonhos da empresa” e “identidade da marca”, sendo que sua irmã era designer. Depois desse processo, sua irmã foi contratada algumas vezes para retificar logotipo. Nas novas unidades do Rio de 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 25 fls. 2403 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Janeiro, Lisboa e Nova York, era necessário fazer adaptação de logotipo e identidade visual do lugar, sendo que sua irmã era contratada para tanto. Talvez tenha havido pagamentos “por fora” para sua irmã, nesse contexto. Marcelo sabia de tudo, tanto que mandava e-mails cobrando a irmã da interrogada, dizendo que ela tinha cobrado muito pelo serviço, considerando que Lauro acabou ajudando a fazer o serviço também. Filipe se equivocou em algumas datas em seu testemunho. Ele começou em 2009, sendo que a depoente começou em 2008. Para Lisboa, Filipe foi em 2011 e, para o Rio de Janeiro, ele foi em 2012. Filipe foi para o Rio de Janeiro em 2011, depois que a interrogada saiu de tal cidade. A interrogada não fez boletim de ocorrência quando ameaçada porque “não existe boletim de ocorrência por ameaça no Brasil”. A pessoa do projeto social que Marcelo ameaçou decidiu não testemunhar porque ficou com receio dele. A palavra da interrogada ficou contra a de Marcelo. A única vez em que a interrogada conseguiu ter prova de que Marcelo é insano foi quando ele se passou por delegado ao telefone. Ele o fez duas vezes, sendo que, na primeira vez, quem atendeu foi o cunhado da interrogada, que trabalha no financeiro da empresa dos pais dela e desconfiou de que era Marcelo na ligação. Então, seu cunhado lhe relatou tal fato e ela disse para que ele gravasse a ligação na próxima vez. Assim, na segunda ligação, Marcelo falou com a interrogada se passando por delegado, dizendo que a observara em “Honda Civic Preto”, que é o veículo do pai da interrogada, a indicar que Marcelo ou alguém a seu rogo estava na porta da casa dela, observando-a. Marcelo se passou por delegado e indicou nome de escrivão verdadeiro, o que deixou tal funcionário bravo, quando informado tal fato na delegacia. Marcelo usou o nome correto do escrivão na ligação, mas utilizou nome fictício para o delegado, passando-se por tal pessoa. A delegada efetiva ouviu o áudio. Marcelo fez isso para pressionar a interrogada a ir à delegacia. Foi à delegacia e, quando chegou lá, o escrivão lhe disse que o processo estava no MP. Marcelo fez isso para lhe estressar, simulando e mentindo a situação. Nunca foi presa ou processada. Tem trinta e seis anos. Seu salário começou em mil e seiscentos reías e foi até dez mil reais. Ganhou dois bônus anuais de vinte mil, sendo um em 2010 e outro em 2011. A partir do acordo com Marcelo, ficou acertado que a interrogada não teria mais bônus anual. Daniel, professor, recebeu bônus também. Antes de 2011, não havia comissões. As transferências para a conta conjunta da interrogada com Lauro eram os reembolsos de pagamento. Os valores estão descritos na planilha. A maioria dos reembolsos decorreu 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 26 fls. 2404 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. da montagem da unidade no Rio de Janeiro. Os valores mais altos de transferência foram em 2008, quando tinha salário maior, por conta da comissão e também por conta da montagem da unidade no Rio de Janeiro, com "implementação" de apartamento, contratação de obra. Saiu do Rio de Janeiro no meio da obra da unidade de lá. Também havia transferências de volta para a MBA House a partir da conta da interrogada, porque ela emprestava dinheiro para a MBA House, para cobrir as despesas. O déficit da interrogada nas transferências não foi indicado no cálculo descrito da denuncia. A interrogada tinha os “tokens” e só ela movimentava as contas da MBA House. Marcelo tinha cartão de crédito da conta pessoal dele, bandeira American Express. A interrogada pagava as faturas dele com dinheiro dela, algumas vezes. O salário de Lauro foi cinco mil reais, no máximo. Lauro nunca foi contratado. Por muito tempo, quase ninguém foi contratado via CLT. Então, em 2009, surgiu a necessidade de contratação via CLT por conta de plano de saúde, porque a empresa fornecia tal benefício e, para tanto, a lei passou a exigir contratação via CLT como requisito ao oferecimento do plano de saúde aos funcionários. Assim, todos os funcionários passaram a ser registrados com mil e quinhentos ou mil e seiscentos reais de remuneração, para terem direito ao plano de saúde, com a exceção de Lauro, porque é casado com a interrogada, tinha direito ao plano de saúde por intermédio dela, por ser seu dependente. A conta da MBA House, no Bradesco, é a conta da pessoa jurídica. Essa conta “bancava todo mundo”, inclusive a unidade do Rio de Janeiro e Nova York. A interrogada fez câmbio de sua conta pessoal para conta pessoal de Marcelo nos EUA, porque o limite da conta pessoal dele havia estourado, impedindo “doação”. Por isso, a interrogada fez “doação” da conta dela para a conta dele e, assim, precisou ser reembolsada. Há uma série de e-mails a respeito trocados entre as partes. A interrogada tem os comprovantes de pagamentos que fez a partir de sua conta, isto é, o extrato pessoal de sua conta, indicando transferência e “conversa de chat” correlata, havida com Marcelo, cuja análise conjunta indica o pagamento e o respectivo reembolso. Apresentou esse “chat” nos autos. Esse “chat” é a cópia física de conversa de “chat” via “Skype”. Trata-se do histórico de conversas do “Skype” e foi disponibilizado para perícia. Muita coisa está armazenada no servidor do “Skype”. Lauro colocava a assinatura de Marcelo a mando dele mesmo, Marcelo. Isto porque Marcelo queria transferir dinheiro da conta dele para outra conta de sua titularidade. A procuração que a interrogada tinha era apenas em relação à conta da 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 27 fls. 2405 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. pessoa jurídica. Marcelo acusa a interrogada de forma absurda, acusando-a de falsificar documento para mandar dinheiro dele para si mesmo. As dificuldades da empresa eram pontuais. Na época que a interrogada trabalhava na empresa, o faturamento era excelente, mas, eventualmente, não era. Tratava-se de fluxo de caixa e, nesse contexto, a interrogada misturou sua conta com a empresa, de forma ingênua. A empresa piorou depois que a interrogada saiu de lá. A única coisa que a interrogada não tinha obrigação de fazer era pagar funcionários, porque Marcelo não fazia questão de pagá-los em dia, e isso a interrogada fazia a partir da sua própria conta. Enquanto isso, Marcelo gastava com piano de setenta mil dólares, aluguel de catorze mil e roupa da Chanel de três mil dólares para a sua esposa. A interrogada acabou indo para a França. O que não prosseguiu foi a ideia de a interrogada “prospectar” a unidade da França, que eventualmente seria aberta. A interrogada não tem prova de mais coisas porque boa parte das conversas era por telefone. A interrogada e Marcelo se falavam por telefone durante o dia inteiro, o que era estressante. Sobre a empresa Nuts e o contrato apócrifo de folhas 1124/1127, estipulando dez mil e trezentos reais de remuneração, a interrogada era responsável pela administração na época de tal avença. A interrogada assinaria tal contrato, por conta da procuração que tinha. Achou que havia “lastro contratual” porque Lígia e Ana Paola “faziam tudo certinho”. Não sabe sobre as notas fiscais da prestação do serviço relativo a tal contrato. Se há nota fiscal, ela está na escola. As transferências indicadas para o pai da interrogada, ela pagou direto para não ter que pagar duas transferências. Procedeu assim também em relação a alguns parentes. A gestão da conta era “bagunçada”. O pagamento de oitenta reais para Leonardo Lagata, irmão de ex-coordenadora da escola, foi feito a pedido dessa antiga funcionária, mas foram indicadas contra a interrogada na acusação. As transferências de Rita também estão descritas na acusação, porém, ou decorrem do pagamento por conta dos cachorros, ou do fato que a conta da interrogada já estava “estourada” em razão dos pagamentos feitos em prol da MBA House. A relação que tinha com Marcelo era bipolar. Ele é “psicopata”, “louco”. Lígia é psicóloga e concorda que ele é psicopata, tendo Lígia advertido a interrogada sobre isso, na época da contratação. A interrogada era estressada, mas gostava de Marcelo. A interrogada é “pessoa de bem” e achava que ele pediria perdão. Ficava com dó de Marcelo ser sozinho, tendo agido como se fosse mãe dele. Apartou brigas dele com a esposa. Muitas vezes, Marcelo ligava-lhe de madrugada. 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 28 fls. 2406 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. A interrogada tinha que se justificar por não ter atendido ligações. Ele falava que a interrogada era “cara demais”, mas lhe deu colar de pérola de cinco mil reais como presente. Quando Marcelo vinha para o Brasil, ele queria confraternizar, ir ao shopping, tomar café, falar de possibilidades profissionais, mas, quando ele voltava para Nova York, a interrogada passava a trabalhar bastante, de acordo com o ritmo de Marcelo. Ele era muito controlador. Mesmo confiando muito, ele fiscalizava, por não ser “tonto” de deixar empresa na mão de outra pessoa. Marcelo decidia e a interrogada efetivava contratações. Sobre o termo de rescisão de trabalho de fl. 1.761, indicando remuneração de cinco mil reais como última remuneração recebida pela interrogada, sem assinatura do responsável trabalhista, reconheceu ter produzido e assinado tal documento. A interrogada acredita que, talvez durante 2011, seu registro oficial passou de mil e quinhentos reais para cinco mil reais, provavelmente porque o contador achou que valor anteriormente registrado estava muito longe do que a interrogada estava ganhando ao longo de seu tempo na empresa. Quando a interrogada estava ganhando vinte mil reais, o registro de mil e quinhentos reais era muito pouco. A contadora produziu tal documento como documento de rescisão oficial. A interrogada assinou o documento, mas não a homologação. Sobre o cunhado da interrogada, que atendeu o telefonema de Marcelo, ele era funcionário da empresa dos pais dela, não de Marcelo. Marcelo queria saber o resultado a todo tempo, todo o andamento da escola. Sobre o e-mail de fl. 1.594, ele foi enviado à interrogada, a partir do endereço de e-mail “marcelo@mbahouse.com”, utilizado por Marcelo. O endereço de e-mail da interrogada era pina@gmat.com.br. O e- mail de fl. 1.594 é de 01 de novembro de 2011 e diz: "Por favor, não se esqueçam de me colocar a par dos fechamentos do mês ao final do dia de hoje. Obrigado. Aproveito para convocar uma reunião amanhã às 13h de Nova York por Skype. Obrigado", com cópia a Alessandra, Felipe e Daniel. A interrogada reconheceu esse e-mail. Ele foi tirado do computador dela e a interrogada se dispôs a apresentá-lo à perícia, se necessário. Trata- se de computador que, hoje, ela guarda como reserva. A respeito da ata notarial sobre os e-mails, ela foi feita em Volta Redonda porque era mais barato naquele cartório. Lá, foram cobrados mil e quinhentos reais, sendo que em São Paulo é três mil reais ou quatro mil reais. Sobre o e-mail de fl. 1601, de Daniel Corry para Vivianne Wright, esposa de Marcelo, com cópia para a interrogada, reconheceu o e-mail, pelo qual passou relatório geral dos andamentos da escola e sobre a aluna mencionada. Além da menção 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 29 fls. 2407 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. a outros alunos, trata-se de relatório sobre o andamento da escola. Sobre o e-mail de fl. 1597, a interrogada reconheceu ser e-mail que recebeu de Vivianne Wright, em que Vivianne diz: "Pina, coloque 4.200 reais na minha conta do Bradesco. Eu não te peço mais nada até voltar", tendo a interrogada respondido a Vivianne, dizendo-lhe: "Acho que hoje não dá para transferir nada! Fiz vários depósitos, mas está tudo bloqueado. Se soubesse antes eu poderia ter descontado algum cheque como dinheiro. Vou tentar. Talvez mais à noite já dê, porque dois alunos iam fazer transferência e pode ser que entre como dinheiro. PS: A conta que você quer que eu deposite é a que está em nome do Marcelo, né (Ag. 1860 c/c 2446-5). Se eu não fizer até de noite, faço amanhã cedo. Vocês receberam o e-mail da Kátia, dizendo que aumentou o limite do cartão de vocês em 20 mil reais cada? Segundo ela, esse valor já está liberado para compra imediata. Dois alunos fecharam o curso hoje. Ah, a Nice pediu para depositar o pagamento dela. Qual o valor exato? São os 1600 e mais 350 de uma certo que ela fez com o Marcelo? Tem algum desconto de imposto? (...)", tendo Vivianne respondido: "Sem problemas, transfere quando der. Sim, já recebi o informativo dos limites do cartão (...) Passe-me todos os dias o valor que tem na jurídica, por favor, daquela forma que fazíamos (...)". A interrogada confirmou o teor das conversas. Sobre o e-mail de fl. 1595, de Marcelo para a interrogada, trata-se de conversa sobre onde o balde deveria ficar na escola, porque Marcelo controlava tudo, sabia de tudo que se passava, inclusive sobre tal balde. Indagada sobre a transferência de dois mil e oitocentos reais para o pai da interrogada em 17.08.2009, confirmou que, três dias depois, transferiu duzentos e quarenta reais de volta para a conta dela, sendo que seu salário não era de duzentos e quarenta reais. A interrogada confirmou que, em tal mês, o total das transferências, incluindo o salário de Lauro e a mencionada transferência ao seu pai, foi cerca de seis mil e seiscentos ou sete mil reais, que é a sobra do salário dela naquele período. Esse valor pode ser comparado com as anotações do caderno, que também tem anotações de outros funcionários. Esses cadernos estão guardados. Desses dois mil e oitocentos reais transferidos ao pai da interrogada, ela tinha três mil e quarenta reais a receber, o que está registrado no caderno. Uma perícia poderia concluir a idade do caderno. Sobre o e-mail de fls. 1.588/1.589, a interrogada usou duas assinaturas, relativas a duas escolas, porque ela era gerente geral do Brasil naquela época. Havia confusão entre os caixas de Marcelo, da empresa, de Vivianne e o da interrogada. Era normal a prática de e-mails solicitando 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 30 fls. 2408 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. pagamentos de fatura do cartão, inclusive pagamentos com parte de dinheiro da escola e parte do pagamento da conta da interrogada. Marcelo sempre foi o favorecido nas transferências relativas às assinaturas que Lauro fez a mando dele, Marcelo. Quando se tratava da conta da pessoa jurídica, a interrogada poderia assinar como procuradora. A exceção foi a assinatura pedida pela imobiliária. Os cachorros de Marcelo ficavam na casa da interrogada, mas iam para creche e “pet-shop”. Os gastos com “pet-shop” na conta pessoal e cartão de crédito da interrogada eram referentes aos cachorros de Marcelo e ele sabia disso. A interrogada só foi ter cachorro depois. A interrogada era a funcionária mais alta na hierarquia da empresa. Todos os registros dos salários dos demais funcionários eram cerca de mil e quinhentos reais. Esse valor era baixo apenas para fins de registro, por conta do plano de saúde. O registo do salário a depoente era cinco mil reais. Sobre o e-mail de fl. 1.600, a negociação nele mencionada por Marcelo diz respeito ao recálculo da porcentagem que a interrogada tinha de remuneração sobre o faturamento global da empresa. No e-mail, quando Marcelo disse “começar a 6%”, Marcelo quis dizer percentuais escalonados por cada valor, sendo que, até determinado valor, a interrogada ganharia determinado percentual, e assim sucessivamente. Marcelo fez isso porque percebeu que o cálculo antigo, sem tal escalonamento, beneficiava a interrogada. A interrogada pagava o seu próprio salário. Transferia o salário do Lauro com o dela, em transferência única, mas os valores variavam de acordo com a disponibilidade do caixa da empresa ao longo do mês. O faturamento da MBA House aumentou muito depois que Marcelo e Vivianne foram para os Estados Unidos. Sobre o e- mail de fls. 666/668, a interrogada confirmou que conseguiu mandar com prontidão o extrato que Vivianne lhe pedira. Nos extratos, a interrogada confirma, após menção às fls. 260/271, que compreendem maio a agosto de 2011, há transferências altas, que correspondem a duzentos mil reais aproximadamente, cerca de um terço das transferências indicadas na acusação. A interrogada não se preocupou em mandar o extrato, sendo que Vivianne não questionou sobre as transferências, porque tudo era claro, todos sabiam o motivo das transferências. Sobre o e-mail de fl. 1637, em que há informações de rendimentos da interrogada na empresa, abril maio e junho têm valores únicos porque ela começou a ter remuneração variável com o percentual do Rio de Janeiro. Então, a partir de julho, o percentual mudou e a interrogada passou a ganhar percentuais diferentes entre São Paulo e Rio de Janeiro. Vivianne não questionou a 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 31 fls. 2409 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. interrogada sobre tais informações. Marcelo não buscou a interrogada para questionar informações antes da ação trabalhista. A interrogada pagou o restaurante japonês com o cartão da empresa porque se tratava de almoço de negócios, com potencial professor, no valor de cento e vinte reais, relativo ao e-mail com "Thiago Aragão". No fim, tal professor não foi contratado, mas houve negociação. A interrogada fez acordo com Marcelo no valor de cem mil reais. Ele pagou quarenta mil e, depois, deixou de pagar. A interrogada sempre se pagou por meio de transferência. Sobre a alegação de que o valor total transferido para a interrogada foi R$687.125,41 durante todo o tempo de MBA House, incluindo o salário do Lauro, os reembolsos diversos e transferências por Marcelo, com média de dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito mil reais por mês, a interrogada disse que se vê restituída na quantia que recebeu. Quando a interrogada ajuizou a ação trabalhista, ela não reclamou salário não pago, mas somente verba rescisória, dano moral e FGTS. A interrogada não ajuizou ação buscando outros ressarcimentos pelos reembolsos, mesmo porque, no acordo com Marcelo, ficou acertado que não havia mais nada para ela receber a tal titulo. Sobre o e-mail da fl. 1.638, os valores indicados são faturamentos da escola. Quanto ao caderno mencionado em tal e-mail, trata-se de outro caderno, que a interrogada e demais pessoas chamavam de “cadernão”, onde a interrogada anotava quanto o aluno pagou no pacote e quanto foi o faturamento bruto mensal. Sobre a análise dos dados de forma “mais crua” e “acadêmica”, a interrogada quis dizer que o controle da empresa era muito amador e tinha que melhorar, tendo havido tentativa de profissionalização. Indagada sobre o diálogo que Marcelo teve com a interrogada, em que ele cobra atuação mais rígida dela, "pedindo trabalho sujo", falando para ela "sacanear quem já sacaneou a gente", "mexer os pauzinhos para conseguir o que a gente precisa", "eu quero que você realmente seja empresária" "passar por cima de valores para conseguir o que quer", "o medo que eu tenho é que você venha para Nova York e eu fale olha, mate esse judeu e você não", "eu estou cagando para os seus conceitos", a interrogada confirmou que tal diálogo aconteceu na gravação da ligação em que ela e Marcelo decidiram que ela não era a pessoa que ele queria para seguir na empresa. Sobre o e-mail da Vivianne para a Ana Paola, irmã da interrogada, que era antiga sócia da Lígia, trata-se de conversa sobre os trabalhos desenvolvidos pela empresa Nuts, sendo que o trabalho foi efetivamente prestado. Sobre a planilha de fl. 1.854, a interrogada confirmou ter sido feita com base 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 32 fls. 2410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. nos extratos da conta da MBA House e nos extratos da conta da interrogada, cruzando informações com o caderno dela, que tem anotações diárias. Bruno é seu cunhado e a ajudou a montar a planilha. Foi Bruno que atendeu Marcelo na ligação em que Marcelo se passou por delegado. A interrogada se dispôs a entregar tal áudio caso seja requerido. Em conversa que Marcelo menciona "seus 25 30 paus por mês", ele fala sobre o salário da interrogada na empresa. A mãe da interrogada teve câncer de 1998 a 1999 e não teve mais tal doença depois. Sua mãe não foi levar Marcelo ao aeroporto, mas foi levar prima da interrogada, que trabalha na United Airlines. Na época, havia benefício de que o funcionário da empresa aérea poderia ter acompanhante viajando na primeira classe. Essa prima se chama Pina também e ela aceitou acompanhar Marcelo e Vivianne na primeira classe. A mãe da interrogada pediu a Marcelo, de forma ingênua, que ele perdoasse a interrogada se ela fizesse algo errado. A interrogada teve contado com Marcelo até abril de 2012, quando ele a bloqueou no “Skype”. Nunca houve aluguel na casa de Marcelo em que a interrogada habitou durante a estadia dele nos Estados Unidos. Marcelo tinha que pagar as custas da casa no contrato de aluguel, que eram cerca de três mil reais. A interrogada pagava dois mil reais das despesas da casa. A interrogada adiantou o seu casamento civil com Lauro porque não queria morar na casa com ele sem estar formalmente casada. Sobre a fl. 1.982, trata-se de proposta em que a interrogada se dispunha a ganhar dez mil reais por mês e cuidar das finanças até 30 de novembro. Isso não foi salário, mas acordo, porque a interrogada ganhou porcentagem até novembro. A partir de dezembro, a interrogada não ia fazer vendas. A interrogada cuidaria das finanças até novembro, porque, às vezes, o aluno fechava o curso e não pagava na hora. Foi um acordo "saindo da empresa". Ao ser interrogado judicialmente o acusado Lauro César Sollero negou a prática do delito a ele imputado na denúncia. Relatou que entrou na MBA House prestando serviços de tecnologia. Quando a vítima resolveu ir para os EUA abrir outra empresa, ele queria que Pina assumisse junto com outra pessoa. Recebeu convite da vítima para ir trabalhar na MBA House. Fazia instalação de sistemas, deixava o site e sistemas funcionando, fez isso por uns dois meses. Um professor de matemática saiu. Como o interrogado é da área de física, recebeu convite da vítima para dar plantão de matemática (tirar dúvidas dos alunos). Ficou como 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 33 fls. 2411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. professor extra, o professor principal era Filipe. Começou a dar algumas aulas, gravou algumas aulas, tinha plataforma on-line. Começou a dar aulas com mais frequência. Entrou no meio de 2009. Em 2011, a vítima já estava em Nova York e estavam em uma discussão de como crescer. Pina e Marcelo decidiram que Rio de Janeiro era um bom mercado. O interrogado foi visitar o Rio de Janeiro com a ré. A ideia era abrir a escola, contratar pessoas, estabilizar o funcionamento da escola. A conversa sempre era crescer. O fato de que o interrogado ser professor de matemática ajudava, pois inicialmente teria que contratar uma pessoa a menos. Foi dar suporte psicológico para sua esposa porque cada um morar num lugar não era fácil. Fez uma série de entrevistas para novos alunos. Contratou um professor. O interrogado estava incomodado com o calor do Rio de Janeiro, comentava com Pina para ir para o próximo passo. Contratou pessoas para trabalharem no Rio. Nessa época também abriu a escola de Portugal. Era responsável pela integração dos sistemas. Foi auxiliar as compras e instalações da escola em Nova York. Pina ia bastante para Nova York, passava três dias e voltava. Continuou trabalhando em São Paulo com matemática e tecnologia. Fazia muitas manutenções, teve uma demanda grande de programação para montar o sistema e se afastou um pouco das aulas. Nuts fez toda a marca e fez o site. Fez alguns ajustes no site. Não quis fazer parte das discussões, Marcelo tinha um jeito um pouco agressivo mesmo quando estava tudo bem. Algumas vezes, Marcelo tinha alguma demanda para o interrogado resolver e pedia que Pina avisasse o interrogado. Ficava um pouco fora das discussões. Nunca teve tarefas de administração da empresa. Até hoje sua conta bancária é em conjunto com Pina. Em parte concordava com as transferências bancárias feitas da pessoa jurídica para pessoa física para pagar despesas da MBA House. Estava saindo da faculdade naquela época, e trabalhando com seus pais, não tinha um super salário. Foi quando viu que a parte de Pina estava ficando mais séria, percebeu que seria melhor para sua carreira. Muitas vezes ficava desconfortado com os gastos. Os pais do interrogado têm empresa desde quando o interrogando nasceu. Sabe que a mistura de dinheiro da conta de pessoa jurídica para pessoa física é um problema. O interrogado preferia ficar negativo para pagar o salário de um funcionário que ganhava menos de mil reais por mês. Marcelo é bastante persuasivo, conseguiu convencer os réus de que poderiam fazer aquilo porque entraria dinheiro depois. Acabava topando e aceitando porque tinha um bom salário e tinha custos. Quando foi para Nova York aproveitou para 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 34 fls. 2412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. conhecer a cidade, Pina ficava trabalhando. Abria mão de um salário no mês porque depois de dez dias entraria dinheiro. Pina sempre teve o controle da casa. Quando fez todas as contas, em alguns momentos parece que saiu perdendo nos pagamentos extras. Pina cuidava do fluxo de caixa, anotava as coisas que compravam. O interrogado pagou o domínio europeu do site da empresa em seu cartão. Como a vítima estava a maior parte do tempo em Nova York, pagava e resolvia muita coisa para agilizar, porque era mais fácil de acontecer. Falsificou a assinatura de Marcelo, nos documentos do banco, em transações do Brasil para a pessoa física dele (Marcelo) em Nova York. A transferência saiu da conta física do Marcelo no Brasil para a conta dele mesmo no exterior. Marcelo tinha custos lá. As escolas do Brasil davam mais lucro que as do exterior. Se ele (Marcelo) fizesse pela conta da empresa demoraria mais e tinha limite. Marcelo descobriu por meio de sua gerente bancária que seria mais fácil transferir da conta física. Já aconteceu de a gerente imprimir o documento, enviar para eles por correio, mas isso demorava muito. Marcelo perguntou ao interrogado se ele não conseguiria falsificar a assinatura dele. O interrogando não via como isso poderia se tornar um problema. Marcelo não moveu ação civil para cobrar valores dos réus. Pina recebia mil e seiscentos reais por mês, depois chegou a cinco mil reais. O interrogado nunca foi registrado. Entrou ganhando dois mil reais, depois teve um movimento dos professores para receberem cinco mil reais. O interrogando achou justo que também recebesse aquele valor (cinco mil) e Marcelo concordou. Em algum momento, o salário de Pina aumentou para cinco mil reais com alguma coisa do plano de saúde. Nunca foi registrado porque Marcelo não via necessidade e falava frequentemente que os réus iriam para os EUA, Europa, e que não fazia sentido ser registrado. Lembra que os professores eram registrados com um valor e por causa do plano de saúde o salário deles também aumentou. Pina tinha dois telefones, um da empresa e um pessoal. Quando tocava o telefone da empresa, em qualquer momento do dia ou da noite, Pina tinha que atender porque senão Marcelo ficava irritado. Às vezes conversavam por Skype. Naquelas conversas, Marcelo pedia informações sobre faturamento. O interrogado era dependente da ré no plano de saúde. O salário legal de Pina era cinco mil reais mas ela ganhava mais. O interrogado já tinha conta no Bradesco antes de conhecer Pina. Como a empresa era no Bradesco, Pina recebeu alguns valores na conta do interrogado. Depois a conta se tornou conjunta. Tiveram conta conjunta no Safra e 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 35 fls. 2413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Itaú. Tinha acesso a sua conta. Pina fazia a soma dos pagamentos dos dois e depositava tudo na conta. Não recebia salário em espécie. O valor de R$ 687.125,41 se refere sempre a tudo que receberam a título de salários. O único detalhe é que Pina entrou na empresa um ano antes do interrogado. A única forma que recebia o salário era por intermédio dessa conta conjunta. Na ação trabalhista pediu o registro, os direitos extras, as férias nunca tiradas, nunca pediu salário. Conhece Lígia e Ana Paola. Ana Paola é irmã de Pina e Lígia é sócia da Pina na empresa Nuts que prestou serviços para a MBA House. Estava copiado nos email porque tinha acesso aos sites e um dos trabalhos que elas (Lígia e Ana Paola) fizeram era no site. Quando ia a Nova York, tinha os gastos cobertos pela empresa e normalmente comprava livros para os alunos do Brasil, passava as compras em seu cartão. Discutia e questionava os valores retirados por Pina da conta conjunta à conta da MBA House, mas ela dizia que até o final do mês receberia de volta. Reconheceu os gastos em seu cartão de crédito, aqui no Brasil, referentes ao Google Adwords, ao domínio (do site) de Portugal. O interrogado não tinha nenhuma outra atividade além da MBA House. Iracema é proprietária do apartamento onde moraram no Rio de Janeiro, moravam lá enquanto estiveram na cidade. O pagamento de dezessete mil reais feito a Iracema foi a título de alguns meses de aluguel, um aluguel de curto prazo. Confirmou os pagamentos feitos a Floter & Schauff, assessoria de imprensa e à empresa Regus, de escritórios compartilhados. Os quarenta mil reais, reembolsados por Pina, retirados da conta da MBA House, foram referentes aos pagamentos feitos de aluguel, e das empresas Floter & Schauff, e Regus. Quando foram ao Rio de Janeiro, montaram a escola e o apartamento do bolso deles (réus). Eis o teor da prova oral. A representante do Ministério Público, nos memoriais juntados aos autos a fls. 2263/2270, pleiteia a improcedência da ação penal, por entender não comprovadas a autoria e a materialidade do delito. Razão lhe assiste. A improcedência é de rigor. A imputação delitiva, no que diz respeito à ré Pina Elisa Di Nuovo Fernandes Sollero consiste na realização de transferências indevidas, na 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 36 fls. 2414 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. qualidade de administradora da empresa MBA House Cursos Profissionais Ltda., de valores da conta da empresa vítima, MBA House Cursos Profissionais Ltda., para a conta de seu marido, o réu Lauro César Sollero, sua irmã, pai e primos, o que configuraria o ilícito capitulado pelo artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, a ré, em 104 (cento e quatro) oportunidades, entre os anos de 2009 e 2011, no interior da empresa MBA HOUSE CURSOS PROFISSIONAIS LTDA., situada à Rua das Fiandeiras, nº 245, Vila Olímpia, nesta cidade e comarca, teria subtraído, para si, com abuso de confiança, a quantia de R$ 686.261,88 (seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Como bem observado pela representante do Ministério Público a fls. 2264, na notitia criminis, a vítima, por intermédio de sua patrona, alegou haver transferências indevidas no valor de R$242.058,86 (fls. 06). Quando de suas declarações em solo policial afirmou "... haver sofrido um prejuízo de aproximadamente trezentos e cinquenta mil reais..." (fls. 408). O perito particular da vítima, em laudo pericial contábil, inicialmente apurou a importância de R$640.113,89 (fls. 1646/1730). Posteriormente, em laudo complementar, ante o teor do depoimento da vítima em juízo, informou novos valores, quais sejam R$393.467,88. De outra banda, o Instituto de Criminalística, com base nos extratos bancários acostados aos autos, apurou a diferença de R$291.278,74. Como se vê, sequer a vítima e seus assistentes técnicos sabem informar qual o suposto valor subtraído, mesmo tendo sido iniciada a investigação no início do ano de 2013 e os valores estarem todos documentados em extratos bancários. A diferença entre o alegado na notitia criminis e o valor inicial informado no laudo pericial inicial do assistente técnico resulta em aproximadamente R$400.000,00, pelo que não pode a constatação pura e simples de transferências em extratos extratos bancários servir de fundamento à condenação. 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 37 fls. 2415 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Alega a defesa da ré que os valores apontados na denúncia como sendo por ela subtraídos em verdade se tratam de transferências com fundamento no pagamento de salários, prêmios e reembolsos, bem como foram todas elas realizadas com o conhecimento e aval do representante da vítima, Marcelo. A alegação encontra-se evidenciada nos autos. No que diz respeito ao salário percebido pela ré Pina Elisa, comprovado que além da parte fixa, recebia a ré pagamentos não registrados, que inclusive forma reconhecidos na sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho, como prêmios (fls. 476) e valores pagos "por fora" (fls. 481). Na contestação da ação trabalhista, afirma a patrona da empresa vítima a fls. 126/129 que a ré foi contratada em 1º de março de 2009 recebendo o salário de R$1.500,00, o qual foi aumentado progressivamente até o valor de R$10.000,00, por ela recebidos de janeiro de 2011 até a data da dispensa, 12 de janeiro de 2012. Neste sentido ainda o depoimento do representante da vítima, Marcelo, o qual afirmou em juízo que o salário contratado de Pina começou com três mil reais, como plantonista e não foi dobrando até dez mil, quando Pina passou de plantonista para coordenadora, ela passou para cinco mil reais e, na reunião de 2010, o salário de Pina passou para dez mil reais. Segundo o teor do depoimento, Pina foi admitida no final de 2008 como professora plantonista e ficou ganhando três mil reais até agosto de 2009, quando ela passou a ganhar cinco mil reais. Em outubro de 2010, Pina passou a ganhar dez mil reais. Segundo o depoimento da vítima, ainda, o réu Lauro era professor plantonista de matemática e cuidava do TI, tendo sido admitido por mil e quinhentos reais, o qual foi aumentado posteriormente para cinco mil reais. 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 38 fls. 2416 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Afirma o representante da empresa vítima em seu depoimento que em seus cálculos, ainda que se considere os salários declarados por Pina e por Lauro, existiria diferença de duzentos e dezessete mil reais. Neste sentido a retificação do laudo de fls. 2099/2107, tendo-se concluído pela subtração do valor de R$393.467,88. Evidenciado nos autos, no entanto, como sustentado pela defesa, que a ré em dado momento de seu contrato de trabalho recebia mais do que o limite máximo de R$10.000,00. A ré apresentou na ação trabalhista um áudio de uma conversa mantida com a vítima, na qual esta admite um valor variável entre R$25.000,00 e R$30.000,00. A conversa foi transcrita pela defesa a fls. 1092/1120 e o áudio foi disponibilizado ao juízo para a realização do exame pericial de comparação de voz. Além disto, há nos autos o e-mail de fls. 1976 e 2216, dentro do qual a ré especifica à sócia Viviane Wright seus rendimentos "desde o início da remuneração variável", apontando os meses de abril a novembro de 2011. Embora o assistente de acusação não reconheça a integridade dos documentos juntados pela defesa, devem as cópias dos emails serem considerados como elementos de prova idôneos, pois exibidos à oficial substituta Maria Gorete Martimiano Quintanilha, a qual acessou o computador da ré e imprimiu o conteúdo dos e-mails trocados entre as partes, em ata notarial (fls. 2200/2229). De se ressaltar, ainda, que o computador foi disponibilizado ao juízo para para perícia e à defesa para constatação. Ainda, que caso o conteúdo houvesse sido adulterado, poderia facilmente o representante da vítima, Marcelo, obter junto a Viviane Wright, sua esposa, as mensagens originariamente trocadas entre ela e a ré Pina. 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 39 fls. 2417 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA 22ª VARA CRIMINAL AVENIDA DOUTOR ABRAAO RIBEIRO, Nº 313, São Paulo - SP - CEP 01133-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ERICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO RODRIGUES, liberado nos autos em 17/01/2020 às 18:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0045875-86.2013.8.26.0050 e código 9E62906. Não há como se reconhecer, assim, a conclusão do laudo de fls. 2099/2107, de que houve a subtração do valor de R$393.467,88. A alegação de transferência de numerários para conta bancária de parentes também se afigura confusa, a evidenciar o argumento da defesa, a fls. 625, de que "que todas as transações refletem, a bem da verdade, forma não profissional que a empresa era administrada, haja vista que Marcelo, proprietário da empresa e superior hierárquico direto da acusada Pina, determinava que esta não cumprisse as melhores práticas administrativas, gerenciais e contábeis de uma empresa, criando confusão entre contas da empresa e as pessoais, com pagamento de contas pessoais e até de familiares de Marcelo.", argumento este inclusive reconhecido pelo juízo trabalhista a fls. 1153. Quanto à contratação da empresa Nuts, embora o assistente de acusação traga aos autos a planilha de fls. 2318, não há como se considerar que as transferências caracterizassem subtrações. A testemunha Ligia Bruhn de Souza Aranha relatou em juízo que junto com a irmã da ré era sócia de uma empresa de trending e design, chamada Nuts e a vítima MBA House era cliente da empresa. Foram contratadas pela ré. Recebeu pagamentos da empresa em sua conta pessoal. A testemunha reconheceu o valor de R$ 32.148,74 como sendo possível para a prestação do serviço, pois cobravam mais ou menos trinta mil. Não reconhece o valor de R$ 10.300,00, do contrato apócrifo juntado aos autos pela defesa. Ressaltou ainda que o combinado de valores era feito com os dois, Pina e Marcelo. Diante do teor deste depoimento, não há como se concluir que o valor do contrato se limitou a R$ 10.300,00, bem como as transferências caracterizaram subtrações. Veja-se ainda o depoimento da própria vítima: " 0045875-86.2013.8.26.0050 - lauda 40
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