CONSTITUIÇÃO NACIONAL Da natureza do e-Brasil e do jogo Artigo 1º: O jogo se constitui em um sistema republicano parlamentarista, realizado por meio de servidor discord, possuindo seus arranjos, configurações e membros configurados por meio de leis constitucionais, leis orgânicas e decretos, sendo a interação humana e o jogo político sua natureza principal. Artigo 2º: Entende-se por leis constitucionais todos os dispositivos elencados nesta norma, sendo normas supremas e imutáveis, exceto por meios e dispositivos aqui previstos. §Único: Qualquer conflito referente à interpretação de norma constitucional ou conflito entre normas constitucionais deverá ser avaliada pelo STF, salvo casos de conflito jurisdicional entre instituições da república. Artigo 3º: Entende-se por leis orgânicas determinações aprovadas pela coletividade, conforme trâmite previsto nesta norma ou em regimentos específicos. §1º As leis orgânicas poderão ser regimentais, quando compõe um regimento específico, ou ordinárias, quando aprovadas de forma avulsa. §2º: Não haverá diferença hierárquica entre as leis orgânicas. §3º: Em caso de eventual conflito direto(nominal) entre leis orgânicas diferentes, prevalecerá a mais recente. §4º: Em caso de conflito subjetivo(não-nominal), o mesmo poderá ser encaminhado para avaliação do STF ou poderá ser deliberado no parlamento. Artigo 4º: Entende-se por decreto as deliberações realizadas pelo presidente do STF, pelo 1º ministro ou pelo presidente da república. §1º: Os decretos não podem realizar violação as normas previstas, podendo versar apenas sobre casos omissos. §2º: Os decretos poderão possuir valor normativo desde que previstos em lei. §3º: Os decretos poderão ser derrubados pela coletividade respectiva ao órgão emissor ou por lei. Das entidades republicanas Artigo 5º: São compreendidas as seguintes entidades da república do e-brasil: I – Presidência da República II- Governo ministerial III- Parlamento Nacional IV - STF V - Conselho Institucional Artigo 6º: A Presidência da República é a entidade responsável pelo gerenciamento das mecânicas do Discord, bem como do processo eleitoral e da representatividade geral. §1º: O presidente possuirá um vice-presidente, o qual irá possuir os mesmos acessos e poderes do presidente. §2º: A atuação do vice-presidente será determinada pelo presidente, o qual poderá colocá-lo como um auxiliar, ou apenas como um substituto, com atuação apenas em caso de ausência da presidência. §3º: O descumprimento do estabelecido no §2º, permite a remoção dos acessos e poderes do vice-presidente, desde que comunicado e autorizado pelo presidente do STF. Artigo 7º: O governo ministerial é liderado e representado pelo Primeiro Ministro e pelos demais ministros nomeados por ele. §1º: O primeiro ministro será eleito pelo parlamento por maioria simples de votos. §2º: Os ministros serão nomeados por decreto emitido pelo primeiro ministro. §3º: O primeiro ministro possuirá sua legitimidade estabelecida por meio do apoio formal partidário ou individual de maioria absoluta do parlamento. §4º: O primeiro ministro atuará também como presidente do parlamento, sendo responsável por pautar as votações e as temáticas legislativas. §5º: A realização de abaixo assinado nominal com maioria simples do parlamento, destitui em caráter imediato o 1º ministro e todo o Governo ministerial. §6º: O primeiro ministro poderá elaborar regimento ministerial, com normas gerais e competências para os respectivos ministros, de forma que violações ao mesmo possam ser julgadas pelo STF, bem como ratificar publicamente critérios para exoneração. Artigo 8º: O parlamento nacional é a entidade responsável por representar os diversos pensamentos políticos e partidários do jogo, bem como atuar na formulação das leis. §1º: Todas as leis deverão ser aprovadas pela coletividade, competindo ao parlamento nacional elaborar e aprovar leis gerais, bem como seu regimento próprio(regimento parlamentar), o qual atuará norteando os trabalhos parlamentares. §2º: As leis deverão ser discutidas e votadas em conformidade com seu trâmite, que poderá ser comum, prioritário e urgente. §3º: A designação entre trâmite comum e prioritário será de competência do regimento próprio do parlamento. §4º: O trâmite urgente será configurado quando uma matéria for enviada ao parlamento pelo presidente da república ou quando 40%+1 realizar esta solicitação. §5º: No trâmite urgente, a votação será colocada em aberto por prazo de 12 horas ou até obter maioria simples dos votos, com a discussão ocorrendo em simultâneo. §6º: Será garantida a pauta de 1 matéria por dia, com prioridade absoluta e independente do desejo do primeiro ministro, caso 40%+1 dos parlamentares assinem o pedido de pauta. §7º: As matérias tratadas no §6º, bem como eventuais matérias que estejam em fase de discussão, poderão ser convertidas para votação de forma instantânea desde que ocorra a inscrição de 40%+1 parlamentares. §8º: Os membros do parlamento serão eleitos periodicamente, em conformidade com as leis estabelecidas no regimento eleitoral. §9º: São pré-requisitos para participar do parlamento: I- Não ter sido condenado pelo STF nos últimos 7 dias II - Não ter sido cassado do parlamento nos últimos 30 dias §10º: Os parlamentares poderão ser destituídos por violação de normas internas do parlamento, por meio de julgamento interno do parlamento. §11º: Os parlamentares poderão ser destituídos por violação de normas gerais da sociedade, conforme regimento penal, por meio de julgamento realizado pelo colegiado do STF. §12º: Será permitido o voto por procuração para parlamentares eleitos por seus respectivos partidos, sendo repassado ao líder partidário, enquanto que parlamentares independentes serão vedados de receber ou emitir votos por procuração. §13º: Caso o líder partidário se torne primeiro ministro, caberá ao mesmo nomear novo líder partidário no parlamento. Artigo 9º: O STF é a instituição responsável pelo cumprimento das leis estabelecidas, pelo julgamento das violações das respectivas leis, pela mediação de conflitos legislativos e pela formulação de penalidades, sendo representado pelo Presidente do STF. §1º: Todo cidadão pode encaminhar ao STF denúncia a respeito de violações disposta em ‘regimento penal’, sendo incumbência do mesmo realizar avaliação e julgamento, se necessárias. §2º: É de competência do STF a avaliação interpretativa de casos omissos das leis e eventuais conflitos entre elas, cabendo aos parlamentares, membros do governo ou membros do próprio STF solicitar avaliação de caso, o qual será julgado pelo colegiado do STF. §3º: Os ministros do STF são indicados por iniciativa da presidência, cabendo ao primeiro ministro vetar ou chancelar a indicação, sendo neste último encaminhado para apreciação no parlamento. §4º: As indicações de ministros do STF que forem chanceladas necessitarão de aprovação de 50%+1 do parlamento para ser efetivada. §5º: A efetivação será feita por meio de decreto emitido pelo primeiro ministro. §6º: Os ministros do STF poderão ser destituídos por meio de pauta legislativa a ser aprovada por pelo menos 2/3 do parlamento. §7º: São pré-requisitos para participar do STF: I- Não ter sido condenado pelo STF nos últimos 7 dias. II - Não ter sido cassado do parlamento nos últimos 30 dias. III - Estar vinculado ao servidor. IV - Não estar em nenhum cargo partidário ou governamental. V - Estar há pelo menos 5 dias no servidor. §8º: Os trâmites do STF serão definidos pelo ‘regimento tribunal’, o qual será elaborado pelos ministros do STF. §9º: Toda e qualquer ação encaminhada pelo presidente da república, pelo primeiro ministro ou por pelo menos 1/3 do STF, deverá ser avaliado com prioridade absoluta, sendo que eventuais multiplicidades de ações prioritárias, serão avaliadas em ordem de chegada. §10º: Todo julgamento realizado individualmente por um ministro do STF, poderá ter sua decisão recorrida em até 12 horas do resultado ao presidente do STF, que poderá realizar novo julgamento ou encaminhar ao colegiado. §11º: Todo julgamento penal realizado pelo colegiado do STF deverá contar com 1 ministro para acusação e 1 ministro para defesa, não cabendo recurso à deliberação do colegiado. Artigo 10º: O Conselho Institucional é a entidade responsável por julgar conflitos entre os poderes, sendo composto pelos seguintes membros: I- Presidente do STF II- Presidente da República III – Primeiro Ministro §1: Qualquer um dos membros do Conselho Institucional poderá convocar reunião extraordinária, à qual deverá ser realizada em até 24 horas. §2º: O presidente da república será o presidente da sessão, moderando a reunião, salvo se este for o solicitante. §3º: No impedimento do presidente da república de presidir, assumirá o presidente do STF. §4º: As decisões do Conselho Institucional não poderão entrar em conflito nominal com as leis constitucionais, atuando apenas nas dúvidas, casos omissos ou conflitos de atribuição institucional. §5º: As decisões do Conselho Institucional serão publicadas por meio de Decreto emitido pelo presidente do STF, com validade IMEDIATA, sendo o mesmo encaminhado para avaliação do congresso que deverá decidir eventuais adaptações constitucionais para dar novo entendimento ao caso em questão. Dos princípios, direitos e deveres do e-Brasil Artigo 11º: Serão adotados os seguintes princípios pelo e-Brasil: I – Publicidade: Todos os atos dos agentes públicos serão de gestão e gerência pública, salvo disposto em contrário por meio de lei. II – Democracia: Todas as deliberações coletivas serão superiores às deliberações monocráticas em suas respectivas instâncias, bem como sempre será priorizado os interesses coletivos aos individuais. III – Equilíbrio: Todos os atos e agentes públicos deverão possuir mecanismos e normativas que permitam a fiscalização e controle, em um molde que permita a elaboração de “freios e contra-pesos institucionais”. IV – Sobrevivência: A preservação do servidor e do jogo será compreendida como vital para a adoção de medidas emergenciais por um membro do conselho institucional, não podendo ser realizada monocraticamente. Artigo 12º: São direitos dos freqüentadores do servidor: I- Ser respeitado II- Emitir sua opinião e conversar livremente nos canais pré- destinados a esta finalidade III – Filiar ou criar partidos políticos IV – Candidatar-se aos cargos disponíveis, respeitando os pré- requisitos estabelecidos. V – Ter acesso a toda legislação em vigor. §Único: Todos os direitos elencados são válidos e existentes desde que não interfiram no direito de outro indivíduo e enquanto não existir penalidade ativa prevista em lei revogando o mesmo. Artigo 13º: São deveres dos freqüentadores do servidor: I- Respeitar os demais usuários e suas opiniões. II- Tornar os canais de comunicação ambientes pacíficos e construtivos. III – Conhecer as normas em vigor. IV – Cumprir e fazer cumprir com as normas vigentes. V – Colaborar e defender o servidor para seu crescimento, bem como o e-Brasil. §Único: Todos os deveres elencados não constituem automaticamente em norma passível de penalidade, mas constituem elementos norteadores para ações institucionais e individuais, cabendo eventuais punições ser elencadas em regimento penal ou por vias previstas nesta norrma. Da natureza da constituição Artigo 14º: A constituição é a lei máxima do e-Brasil e do servidor, sendo suprema a qualquer outra determinação anterior. Artigo 15º: A realização de alterações nesta constituição será feita pelo parlamento, sendo observadas as seguintes regras: §1º: Toda alteração deverá ser proposta no parlamento, sendo discutida por pelo menos 36 horas antes de ser colocada em votação. §2º: Não cabe qualquer regime de urgência ou prioridade em alterações constitucionais. §3º: Durante a discussão de alteração constitucional, o parlamento interromperá todas as demais votações e discussões, atuando exclusivamente para esta finalidade. §4º: Não cabe qualquer tipo de veto à presidência ou ao primeiro ministro. Artigo 16º: Cada alteração constitucional poderá ser realizada em apenas 1 artigo por vez, tanto para revogação, adição ou alteração de incisos, parágrafos ou artigos em si. § Único: Entende-se como exceção a esta regra a revogação total da constituição, conforme previsto no artigo 18. Artigo 17º: Cada legislatura poderá alterar apenas 1 vez a constituição. Artigo 18º: Além das normas previstas no artigo 15, serão observados quóruns especiais para aprovação. §1º: Para alteração parcial, nos limites estabelecidos nesta norma, será necessária a aprovação de pelo menos 2/3 dos parlamentares. §2º: Para revogação total da constituição, será necessária a aprovação de pelo menos ¾ dos parlamentares. Das disposições excepcionais e regimentais Artigo 19º: É assegurado o direito de renúncia a qualquer membro do governo, devendo ser encaminhado em canal público. §1º: Caso ocorra renúncia da presidência do STF, o presidente da república convocará reunião extraordinária no STF para realizar nova eleição interna, atuando como moderador da reunião. §2º: Caso ocorra renúncia do primeiro ministro, o presidente da república convocará reunião extraordinária do parlamento para realizar nova eleição interna, atuando como moderador da reunião. §3º: Caso ocorra renúncia do presidente da república, o vice assume imediatamente, sendo o responsável por nomear novo vice presidente. §4º: Caso ocorra renúncia conjunta do presidente da república e seu vice, o primeiro ministro acumulará a presidência temporariamente, convocando novas eleições no parlamento para a obtenção de novo primeiro ministro. §5º: Nas reuniões onde o presidente da república atuar como moderador da reunião, o mesmo não possuirá direito a voto, salvo voto de minerva em caso de empate. Artigo 20º: Será confeccionado temática e canais com toda a legislação vigente, com o nome “Diário Oficial da União” para a primeira, um canal para a constituição, um canal para leis avulsas e um canal com o nome dos respectivos regimentos existentes. Das disposições transitórias Artigo 21º: A aprovação desta constituição será feita por meio de maioria simples do congresso em duas legislaturas, entrando em vigor na data da primeira votação. §1º: Caso ocorra a reprovação por parte do congresso em primeira votação, esta constituição não entrará em vigor. §2º: Caso ocorra reprovação por parte do congresso na segunda legislatura, o mesmo possuirá 48 horas para apresentar nova constituição e aprová-la. §3º: Caso ocorra descumprimento do prazo previsto no §2º, esta constituição será encaminhada a plebiscito pelo presidente da república ou pelo presidente do STF, ignorando-se qualquer esforço constitucional em vigor no congresso. §4º: A reprovação plebiscitária, em acordo ao §3º, revoga em definitivo esta constituição. §5º: A aprovação plebiscitária, em acordo ao §3º, aprova em definitivo esta constituição. §6º: Esta constituição, uma vez em vigor, só encerra sua atuação mediante reprovação plebiscitária ou aprovação de nova constituição, em conformidade com os parágrafos anteriores. Artigo 22º: Caberá ao presidente da república indicar um ministro do STF para ser o presidente interino do STF em caráter imediato à aprovação, devendo ter sua indicação submetida ao congresso nacional. Artigo 23º: O presidente interino do STF convocará eleição entre seus pares assim que o número de ministros do STF for igual ou superior a três (03). § Único: Caso o número de membros do STF seja par e ocorra empate, o voto de minerva caberá a presidência da república. Artigo 24º: Os regimentos previstos nesta constituição, à exceção do regimento tribunal e ministerial, serão elaborados pelo parlamento, sendo submetidos a aprovação por maioria simples e encaminhados automaticamente para avaliação constitucional pelo STF. Artigo 25º: Estão previstos constitucionalmente os regimentos abaixo: I- Penal II- Eleitoral III – Ministerial IV – Tribunal V – Parlamentar § 1º: Poderão ser criados outros regimentos, sendo que para os não mencionados, não será necessária a avaliação sumária da constitucionalidade. §2º: Após a realização dos regimentos e avaliada a constitucionalidade dos mesmos, não se fará necessária avaliação constitucional sumária para alterações futuras. Artigo 26º: Até a aprovação definitiva desta constituição, poderão ser elencadas novas disposições transitórias por meio de aprovação via maioria simples no parlamento. e-Brasil Parlamento Virtual 10/12/2019 Autoria: MEDICO_DO_ALEM
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