W: www.araujoeaugusto.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ Processo n° 0001449 - 21.2022.8.16.0189 BANCO ORIGINAL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificad a nos autos da a ção em epígrafe que lhe move JULIANA POSSAS CAMARA , por seu s advogados e bastante procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar interpor o presente RECURSO INOMINADO , em face da r. sentença de movimento 36 , o que faz com arrimo à Lei 9.099/1995, consubstanciado nos motivos de fato e de direito que seguem em anexo , requerendo que o mesmo seja enviado ao Egrégio Colégio Recursal competente. De imediato, requer que o pre sente recurso seja conhecid o e recebid o nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ressalta que recolherá o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do artigo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br Por fim, requer sejam realizadas as futuras intimações e publ icações no Diário Oficial, obrigatoriamente e exclusivamente, em nome da advogada NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESÚ, inscrita na OAB/SP 217.897 , sob pena de nulidade. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 02 de agosto de 2023 NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU LAYS SANTOS RABELO OAB/SP 217.897 OAB/SP 428.875 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br RAZÕES DO RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A RECORRID A : JULIANA POSSAS CAMARA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ AUTOS Nº : 0001449 - 21.2022.8.16.0189 EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL EMINENTES JULGADORES Concessa máxima venia , mise - en - abîme da cultura jurídica exprimida pelo D. Juiz de primeiro grau em sua r. sentença de fls., permeia - a error in procedendo e judicando, circunstância que deverá implicar a reforma de seus enfoques finais, conforme restará demonstrado nas linhas adiante produzi das, a divisar. Faltou o r. Juízo a quo com o costumeiro acerto ao julgar o feito parcialmente procedente c ontudo, conforme restará provado em linhas a seguir, a r. sentença merece ser reformada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br I – BREVE SÍNTESE Ingressou a Recorrid a com a presente demanda informando que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SPC/SERASA. Contudo , afirma que desconhece tal negativação, bem como, não possui nenhum pacto contratual com o banco Assim, ajuizou a presente ação pleiteando : (i) de claração de inexistência do débito; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 Intimado sobre a demanda, o Banco apresentou defesa, arguindo preliminares e demonstrando que não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação e danos em favor do Recorrido. Entretanto, decidiu o magistrado e primeiro grau julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o Banco original, consoante transcrição da parte dispositiva da sentença abaixo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar como inexigível o contrato de renegociação formulado com o Banco Original (integrante do mesmo grupo econômico qu e o Pic Pay), devendo - se reestabelecer o status quo ante da renegociação lançada, conforme a fundamentação.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br Data vênia , não se conforma o R ecorrente, tornando - se indispensável à reforma da respeitável decisão, a fim de se alcançar o deslinde justo que a demanda merece. II - DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Observa - se o fato de iminente risco de lesão grave e difícil reparação decorrido da r. decisão proferida, uma vez que na impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, a Recorrid a poderá dar iní cio à execução provisória. Desta forma, diante do previsto no art. 43 da Lei 9.099, requer - se atribuição do EFEITO SUSPENSIVO , diante da possível reversibilidade da decisão exarada , bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. III - DO MÉRITO Caso não seja este o entendimento DOS Nobres Julgadores , o que alega tão somente por cautela, no mérito também não tem razão Recorrido , pelos seguintes fundamentos: 1. DA REALIDADE DOS FATOS Primeiramente, faz - se necessário elucidar que as alegações d a Recorrida são deveras infundadas e sem qualquer embasamento, demonstrando a fragilidade com que se apoia para tentar conseguir o impossível, pois conforme será exposto adiante, não houve qualquer falha na prestação de serviços. Diversamente d o entendimento do magistrado de primeiro grau, é certo que o empréstimo foi efetivamente contratado, senão vejamos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br Restou demonstrado que autora possui um cadastro legítimo em plataforma digital, criado em 03/07/2019. O cadastro não possui nenhum indício de uso irregular por terceiros ou de invasão . Desta forma, conclui - se que a conta, de fato, pertence à autora e não possui indícios de fraude na abertura. Houve contratação de PicPay Card no dia 16/09/2021 e foi enviada documentação e ‘’selfie’’ para ap rovação do referido cartão , conforme demonstrado em sede de contestação. O início de atividade da autora com o PicPay Card na função crédito foi em 30/09/2021, quando fez compras que totalizaram R$ 583,84, sendo este o valor em que fechou a fatura do car tão em OUTUBRO/2021. Ocorre que não houve o pagamento de nenhuma fatura, conforme telas em anexo, o que ocasionou juros e encargos para as faturas seguintes. Em FEVEREIRO/2022 a dívida da autora estava em R$ 2.490,37. No dia 25/02/2022 esse débito foi renegociado. Conforme pode ser observado nos extratos do cartão de crédito PicPayCard (movimentação 26.5) , a autora ficou inadimplente até a fatura de março/2022, onde realizou a renegociação dos valores devidos. A autora possui um contrato de empréstim o, conforme pode ser observado abaixo, com a primeira parcela para abril. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br Em 25/02/2022, houve a aderência de uma renegociação com 60 parcelas de R$ 142,66 totalizando R$ 8.559,60 com os encargos. As duas primeiras parcelas já estão vencidas. Importante frisar que a renegociação foi feita no valor total da fatura do PicPay Car d e, apesar de constar no App da usuária como um empréstimo, não se trata da contratação de empréstimo pessoal, e sim de uma renegociação da dívida de PicPay Card. Tanto é que não houve qualquer crédito na conta da autora à título de empréstimo, conforme s e verifica no extrato. O Banco Original, na qualidade de intermediador financeiro do PicPay, realizou regularmente a inscrição dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que fora autorizado a tomar tal ação no momento em que a parte au tora contratou os serviços oferecidos pelo PicPay/Original, conforme disposto no contrato de adesão ao cartão de crédito PicPa y. Como é sabido, a contração de cartão de crédito consiste em uma obrigação bilateral, na qual ambas as partes possuem obrigaçõ es e deveres, sendo obrigação da administradora realizar a concessão do crédito contratado e do contratante, a partir da utilização, quitar o saldo devedor. Contudo, como vimos, não foi o que ocorreu. Nesse contexto, cabe destacar que o Autor não apenas realizou a abertura de cadastro junto à Empresa PicPay, como também requereu um cartão de crédito para si e, irrefragavelmente, utilizou - se do referido cartão sem, no entanto, quitá - lo na data devida como contraprestação, razão pela qual gerou a inclusão d os seus dados junto aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, reforçando, assim, a validade e regularidade na respectiva inscrição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br Ademais, não é crível a alegação do Autor de que desconhece a origem do referido débito, o qual gerou a negativação de seu nome, sendo que contratação do PicPay Card ocorreu de maneiro regular, assim como sequer existe qualquer fraude na contratação, pois, como vimos, o Autor apresentou documentos pessoais, bem como enviou “selfie” à época da contratação junto ao PicPay Nesse sentido, cabe salientar que o Banco Réu repudia qualquer insinuação de que não teria tomado as cautelas devidas no presente caso, pois tratase de Instituição Bancária séria, que não realiza quaisquer práticas abusivas para lesar seus clientes. Portanto, o Banco Réu, na qualidade de emissor e administrador do cartão de crédito PicPay, somente realizou a inclusão dos dados do Autor junto aos cadastros restritivos de proteção ao crédito, devido a sua própria inadimplência da fatura do PicPay Card o qual aderiu, ou seja, não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Original, e sim exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Assim, diante do exposto, não restam dúvidas que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Original, mas apenas exercício regular do direito (art. 188, I CC), destacando - se que é fato incontroverso que o Autor, de fato, restou inadimplente com as faturas do seu cartão de crédito, motivo pelo qual a r. sentença recorrida deve ser reformada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br 2. DO REGULAR CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO No caso, como se verificou, não restou demonstrado nenhum vício na conduta do Recorrente, que, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil, tão - só regularmente exerceu o seu direito de inscrever o nome do Recorrido nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de sua total inadimplência. Obviamente, o descumprimento de obrigações contratuais permite à parte lesada tomar medidas que visem à proteção do seu direito. No caso dos autos, a parte autora e se encontra inadimplente, fato que, por si só, permitiu a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em pleno exercí cio regular de direito do Banco Réu. O apontamento foi devido, portanto, resultando da culpa exclusiva do Recorrido, ante o seu inadimplemento, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumid or8. Ademais, doutrina e jurisprudência são assentes ao reconhecer a legitimidade da inscrição, pelo credor, do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, em casos como o dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO – ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIG IBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR’ – Autor nega qualquer tipo de relação jurídica com o Banco requerido - Inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito – Réu afirma que a pen dência questionada decorre de faturas de cartão de crédito não adimplidas pelo autor - Parte ré junta farta documentação comprobatória, da relação contratual havida entre as partes Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br - Inadimplemento que deu causa a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido – Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 - Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1014802 - 22.2019.8.26.0001; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020. “BANCO DE DADOS - Ins crição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito – Insurgência da autora contra a sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que a ré juntou aos autos documentação capaz de demonstrar a origem da dívida que originou a negativação – Autora que deixou de comprovar a quitação do débito – Exigibilidade reconhecida – Dano moral não configurado – Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má - fé – Hipótese em que o valor arbitrado em primeiro grau é excessivo (total de 15% do valor atualizado da causa, que, à época do ajuizamento, era superior a R$ 50.000,00) – Redução para o percentual de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto - RECURSO PARCI ALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1019762 - 21.2019.8.26.0001; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) Des ta forma, o ato de negativação nos cadastros protetivos de crédito é exercício regular de direito quando da existência de dívida inadimplida. Assim, havendo uma Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição W: www.araujoeaugusto.com.br dívida pendente e devida, decorrente de contratação amplamente comprovada pelo Recorrente, a in serção do nome do Recorrido nos cadastros de inadimplentes é perfeitamente cabível e legal. Portanto, referidas evidências já afastam todos os pedidos desta ação, seja a indenização por danos morais em razão da regular inclusão do nome do Recorrido dos cadastros de restrição de crédito. IV – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, depois de salientadas as razões de fato e de direito, requer - se o recebimento do presente recurso, coma atribuição do efeito suspensivo, e a reforma da r. senten ça para julgar TOTALMENTE IMPORCEDENTE todos os pedidos da parte recorrida, pelos motivos expostos, ante a ausência de responsabilidade do Banco Recorrente e ausência de provas suficientes à comprovação do alegado Por fim, requer sejam realizadas as futuras intimações e publicações no Diário Oficia l, obrigatoriamente e exclusivamente, em nome da advogada NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESÚ, inscrita na OAB/SP 217.897 , sob pena de nulidade. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 02 de agosto de 2023 NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU LAYS SANTOS RABELO OAB/SP 217.897 OAB/SP 428.875 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZ5W Q2NHJ 8ZV4M BYUTB PROJUDI - Processo: 0001449-21.2022.8.16.0189 - Ref. mov. 71.1 - Assinado digitalmente por Neildes Araujo Aguiar DI Gesu:27678471823 02/08/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição