PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Suspensão de Segurança nº 5129712-97.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia Requerente: Município de Goiânia Requerido: Comissão Provisória Municipal de Goiânia do PODEMOS D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Cuida-se de pedido de suspensão de segurança manejado pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dr. José Proto de Oliveira, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela Comissão Provisória Municipal de Goiânia do PODEMOS Colhe-se da parte dispositiva da decisão acima mencionada os seguintes dizeres: “ Ao teor do exposto, defiro a liminar, para determinar às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, ora Impetradas, assim como ao senhor Prefeito Municipal de Goiânia, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpram, e, façam cumprir, as medidas adotadas, para evitar aglomerações nos ônibus e terminais, cumprindo, assim, o disposto no § 10-C, do art. 10-A, do Decreto Municipal n.º 1.601/2021, introduzido pelas alterações trazidas pelo Decreto Municipal n.º 1.757/2021, mormente para que não permitam que nenhum passageiro, viaje em pé, no recinto dos ônibus, providência que, por certo, fará com que se guarde o distanciamento mínimo de um (1) metro, entre as pessoas, razão maior da edição dos aludidos Decretos Municipais. Em caso de descumprimento, arbitro, desde já, multa às Impetrantes, isoladamente, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), por dia/descumprimento, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo: 5129712-97.2021.8.09.0000 Usuário: FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - Data: 18/03/2021 10:00:49 ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: INTIMAÇÃO DO DIA 18/03/2021 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2021 16:41:17 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10493562083031352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Processo Civil. O Impetrante, via de seu Presidente, deverá informar a este Juízo, com demonstrativo cabal dos dias-descumprimento, com a respectiva planilha de liquidação, parcial, para ulteriores deliberações deste Juízo no tocante a eventual bloqueio de valores em contas bancárias. Esta designação se patenteia no comando Constitucional, no sentido de ser prerrogativa do membro do legislativo municipal, a prerrogativa de fiscalizar atos externos do Poder Executivo. Notifiquem-se os impetrados para prestarem as informações que julgarem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação, à Procuradoria-Geral do Município de Goiânia (artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009). Cumpra-se. Intime-se. O requerente, de início, relata os fatos processuais do mandado de segurança impetrado na origem, acima mencionado, defendendo, após, o cabimento do instituto à espécie, ao argumento de que “ a suspensão de segurança ou suspensão de liminar configura meio para suspender os efeitos de decisão judicial nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade” Tece considerações acerca do tema, concluindo que o pressuposto para a concessão da suspensão vindicada é a possibilidade de os efeitos da decisão judicial causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, como na espécie, em que a decisão proferida pelo juízo de instância singular acarreta grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa. Explica que o Decreto n. 1.646, de 17 de fevereiro de 2021, foi editado amparado em nota técnica emitida pela autoridade sanitária competente do Município de Goiânia e, pelos mesmos motivos técnicos, foram editados os Decretos Municipais n. 1.757, de 07 de março de 2021, e n. 1.897, de 13 de março de 2021, com a manutenção da regra contida no § 10-C, do artigo 10-A, do Decreto Municipal n. 1.601/2021. Explica que a Secretaria Municipal de Saúde, analisando o quadro epidemiológico municipal, notadamente o número de óbitos por COVID-19, as notificações de síndrome respiratória aguda grave e a taxa de ocupação dos leitos de UTI, entendeu pela necessidade de restrição do funcionamento das atividades comerciais, com o escopo de minimizar a transmissão do vírus. Afirma que, por ser o transporte coletivo municipal um dos principais locais de aglomeração, foi inserto o artigo § 10-C no artigo 10-A, do Decreto Municipal n. 1.757, de 07/03/21, determinando-se que as empresas concessionárias de transporte público coletivo urbano limitem o número de passageiros dentro do veículo e não permitam que os ônibus trafeguem com passageiros em pé, não cabendo ao Poder Judiciário “ aumentar ou reduzir o teor ou mesmo alcance de ato administrativo – normativo – editado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo, tão somente, ao Judiciário, declará- Processo: 5129712-97.2021.8.09.0000 Usuário: FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - Data: 18/03/2021 10:00:49 ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: INTIMAÇÃO DO DIA 18/03/2021 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2021 16:41:17 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10493562083031352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica lo nulo por vício irreparável ”. Alega que, conquanto tenha a decisão atacada determinado que o Prefeito do Município de Goiânia cumpra ou faça cumprir as medidas adotadas no Decreto mencionado, este não é autoridade competente para tanto, mas, sim, as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano, que são quem exploram e operacionalizam o serviço de transporte na capital, competindo ao Município somente fiscalizar o cumprimento de seu próprio ato administrativo. Reitera que, “ por força do edital de concorrência n.º 01/2007 e dos contratos de concessão anexos, é responsabilidade das concessionárias realizar o provimento, gestão e operação da frota a ser utilizada na prestação dos serviços, bem como operar as estações de conexão e plataformas de embarque e desembarque ” (...), “ não tendo o Município de Goiânia a responsabilidade de, sponte própria, aumentar a frota de veículos em operação para garantir o tráfego de passageiros somente sentados, conforme determinou a decisão judicial ”. Entende que “ a decisão judicial enseja grave violação da ordem pública, em sua acepção administrativa, na medida em que imputa ao Chefe do Poder Executivo Municipal responsabilidade que, manifestamente, não é sua, tendo, inclusive, sido fixada multa cominatória para caso de descumprimento ”, devendo, portanto, ser suspensa a decisão atacada no capítulo em que determina o cumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, do decisum , sob pena de se impor ao ente público o pagamento de uma multa em virtude da conduta de outrem. Registra, ainda, que a decisão atacada impôs, de forma genérica, ao Prefeito de Goiânia, que não permita que nenhum passageiro viaje em pé dentro dos ônibus, sem especificar limite territorial. “ Nesse sentido, pela decisão ora combatida, eventual ônibus que adentre no Município de Goiânia, vindo de Municípios da região metropolitana, e esteja transportando passageiros em pé, caracterizará descumprimento da decisão judicial e dará ensejo à aplicação de multa ao Município, sem que exista a menor possibilidade material de o Município de Goiânia evitar o descumprimento da decisão .”. Defende a competência do Chefe do Poder Executivo para determinar as medidas de combate ao COVID-19, com base nas evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde (ADI 6341 e ADPF 72/DF), como na espécie, em que foi determinado que as concessionárias de serviço público não transportassem passageiros além da capacidade sentada dos ônibus coletivos, visando, contudo, a continuidade da prestação do relevante serviço público. Verbera que “ eventual decisão judicial que adentre no próprio mérito do ato administrativo, como ocorreu no presente caso, termina por afrontar o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF/88, segundo o qual ‘são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’, bem como o art. 23, inc. II, da CF/88, que prescreve que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde ”. Assevera que a decisão atacada viola o artigo 196 da Constituição Federal, por interferir na política pública de saúde do Poder Executivo Municipal. Conclui que “ Carece de razão a decisão atacada impor ao Município de Goiânia, sob pena de multa imposta na pessoa do Chefe do Poder Executivo – ou Processo: 5129712-97.2021.8.09.0000 Usuário: FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - Data: 18/03/2021 10:00:49 ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: INTIMAÇÃO DO DIA 18/03/2021 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2021 16:41:17 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10493562083031352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica mesmo da pessoa jurídica de direito público – a competência destinada às concessionárias de serviço público e não ao Poder Executivo. Repise-se, Excelência: compete ao Município de Goiânia fiscalizar o cumprimento de seu próprio ato administrativo, e não, como consta da decisão judicial, cumpri-lo como se concessionária fosse. E assim tem sido feito pelo Município .”. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar por este Tribunal de Justiça, por ter restado demonstrada a plausibilidade do direito invocado e a fragilidade da tese acolhida na decisão impugnada, bem como a necessidade de prestação jurisdicional em caráter de urgência. Requer a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do mandado de segurança de origem exclusivamente em relação ao Município de Goiânia e, ao final, a confirmação da providência, “ suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal, no bojo dos autos de nº 5114519-83.2021.8.09.0051, e que os efeitos de tal suspensão perdurem até o trânsito em julgado da ação principal, conforme dispõe o art. 4º, §9º, da Lei 8.437/92, exclusivamente em relação ao Município de Goiânia ao Chefe do Poder Executivo, mantendo-se, todavia, a obrigação imposta pelos objurgados Decretos às concessionárias de transportes coletivos ”. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo liminar de eficácia da decisão está prevista no § 7º, do artigo 4º, da Lei 8.437/1992, in verbis : “ § 7º. O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.” Essa também a redação do § 4º, do artigo 15, da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual “o presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida ”. In casu , em uma análise perfunctória da questão posta sob apreciação, própria do estágio em que se encontra o feito, verifica-se a ausência dos requisitos da excepcionalidade, quais sejam, a plausibilidade da tese esposada e o perigo de dano à ordem e à saúde pública, caso a decisão proferida nos autos do mandado de segurança de protocolo n. 5114519-83 seja mantida. Ao contrário, a determinação contida na decisão ora atacada visa, justamente, proteger a ordem e a saúde públicas, posto que determinou que seja dado fiel cumprimento ao estabelecido do § 10-C, do artigo 10-A, do Decreto Municipal n. 1.757/2021, editado pelo próprio requerente, que prevê: Processo: 5129712-97.2021.8.09.0000 Usuário: FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - Data: 18/03/2021 10:00:49 ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: INTIMAÇÃO DO DIA 18/03/2021 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2021 16:41:17 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10493562083031352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica “ Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 8 de março de 2021, no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (...) § 10-C. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite.” Com efeito, compete ao Município de Goiânia cumprir e também fiscalizar o cumprimento de seus atos, como na espécie, devendo adotar as providências necessárias para o cumprimento, pelas concessionárias de transporte coletivo, do Decreto Municipal n. 1.757, de 07/03/21, alterado pelo Decreto Municipal n. 1.897, de 13/03/21. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser suscitada na via adequada, qual seja, em sede de defesa no mandado de segurança de origem, não sendo a via ora eleita adequada para sua discussão. Assim sendo, não se vislumbra, na espécie, a plausibilidade das alegações e o perigo de dano à ordem ou à saúde pública a respaldar a pretensão antecipatória. Ao teor do exposto, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei n. 8.437/1992, indefiro a liminar pleiteada. Ouça-se, sucessivamente, a requerida, que deverá ser intimado por meio do advogado que subscreve a inicial no juízo de origem, cujo nome deverá ser cadastrado, e a Procuradoria-Geral da Justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ex vi do disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 8.437/1992. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, encaminhando-lhe a respectiva cópia. Intimem-se. Goiânia, 17 de março de 2021. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Processo: 5129712-97.2021.8.09.0000 Usuário: FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - Data: 18/03/2021 10:00:49 ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: INTIMAÇÃO DO DIA 18/03/2021 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2021 16:41:17 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10493562083031352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica P R E S I D E N T E /C10 Processo: 5129712-97.2021.8.09.0000 Usuário: FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - Data: 18/03/2021 10:00:49 ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: INTIMAÇÃO DO DIA 18/03/2021 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/03/2021 16:41:17 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10493562083031352, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica