TJ/BA - COMARCA DE SALVADOR Emitido em: 09/09/2020 08:39 Certidão - Processo 0544507-83.2014.8.05.0001 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0389/2020, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 08/09/2020. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 10/09/2020, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Advogado Prazo em dia Término do prazo GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 34788/BA) LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) Vagner Luan Santos Gonçalves (OAB 40536/BA) Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB 49463/BA) Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO improcedentes os embargos de declaração opostos por ambas as partes. P. R. I." Do que dou fé. Salvador, 9 de setembro de 2020. Escrivã(o) Judicial Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 659D748. Este documento foi assinado digitalmente por protosaj02.tjba.jus.br. fls. 361 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0544507 - 83.2014.8.05.0001 JOÃO NEVES TRINDADE , já devidamente qualificad o nos autos do processo em epígrafe vem mui respeitosamente novamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados ad in fine firmados, para expor e requerer o que segue: I. DA JUNTADA DO PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme reza o artigo 1.018, § 2 o do C ódigo B rasileiro de P rocesso C ivil, vem requerer a juntada do comprovante de interposição do recurso de A gravo de Instrumento interposto Assim logo, requer sua juntada. Outrossim, pugna pela reconsideração da decisã o agravada diante de todo arcabouço fático jurídico carreado na petição do recurso supradito. Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 30 de Setembr o de 2020. HELDER AMARAL DE ARAÚJO OAB/BA nº 50.205 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A28F. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 362 Protocolado por: HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 2ª Instância (Tribunal e Turmas Recursais) Comprovante de protocolo Processo Número do processo: 8028326-18.2020.8.05.0000 Órgão julgador: Desa. Ilona Márcia Reis Órgão julgador Colegiado: Quinta Câmara Cível Jurisdição Tribunal de Justiça Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da causa: R$ 50.000,00 Medida de urgência Sim Prioridades: Idoso(a) Partes: JOAO NEVES TRINDADE (038.064.805-91) REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO (60746948000112) Audiência Documentos protocolados Tipo Tamanho (KB) Petição Inicial Petição Inicial 0,05 PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.pdf Petição Inicial 672,00 AUTOS COMPLETOS-1- 100_compressed.pdf Documento de Comprovação 4981,64 AUTOS COMPLETOS-101-201.pdf Documento de Comprovação 8390,57 AUTOS COMPLETOS-202-302.pdf Documento de Comprovação 4752,61 AUTOS COMPLETOS-303-361.pdf Documento de Comprovação 2530,57 Assuntos Lei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e Procedimento/Antecipação de Tutela / Tutela Específica CPC AGRAVANTE AGRAVADO HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (Advogado) JOAO NEVES TRINDADE REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Distribuído em: 30/09/2020 13:18:25.988 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 363 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ARESP 150.035 suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública , a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. TUTELA DE URGÊNCIA Processo no primeiro grau nº 0544507 - 83.2014.8.05.0001 JOÃO NEVES TRINDADE , brasileiro, casado, aposentado, RG n° 0093435711 e CPF n° 03806480591, residente e domiciliado na Avenida Dr Nelson C De Brito, Nº 63, Centro, CEP: 46.190 - 000 Paramirim – Bahia , devidamente representado por seus advogados que a esta subscrevem, com escritório profissional à Rua Alceu Amoroso Lima, 172, Edf . Salvador Office & Pool, salas 1213, Caminho das Árvores, Salvador – Bahia, onde recebe intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos termos do Artigo 1.015 e seguintes do Código de Pr ocesso Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão pro ferida pelo Juiz de Direito da 5 ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, acolheu exceção de pré - executividade , reconhece ndo excesso de execução como matéria que pode ser conhecida de ofício , na Ação epigrafada movida em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o n° 60.746.948/0001 - 12 e NIRE 35.300.027.795, com endereço para citação nesta Comarca no Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, térreo do Edf. Anexo ao Fórum Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 364 Ruy Barbosa, CEP. 40040 - 280, Nazaré, Salvador – Bahia , em manifesta inobservância dos requisitos legais, bem como, entendimento firmado pelos Tribunais Sup eriores, conforme expõe nas Razões em anexo, donde contidas estão a exposição do fato e do direito, requerendo o seu processamento e remessa de estilo à Egrégia Câmara. Oportunamente, para efeito do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, faz a juntada da cópia do processo original, exceto carta de sentença da ação de conhecimento, garantido a autenticidade de todos os documentos TEMPESTIVIDADE Cumpre informar, a decisão guerreada fora publicada em 0 9 /09 /2020, começando o prazo a fluir aos 1 0/09 /2020, quedando seu prazo em 30 /09/2020, sendo computados apenas os dias úteis nos termos do art. 219, Novo Código de Processo Civil. Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso. Tudo conforme a sistemática do art. 1.003 § 5º do Novo Código de Processo Civil. Nesses termos, pede deferimento. Salvador, 3 0 de Setembro de 2020. HELDER AMARAL DE ARAÚJO OAB/BA nº 50.205 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 365 COLENDA CÂMARA, ÍNCLITO RELATOR AGRAVANTE: JOÃO NEVES TRINDADE ADVOGADO: HELDER AMARAL DE ARAÚJO OAB/BA 50.205 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/BA 16 330 RAZÕES DA AGRAVANTE A Agravante, inconformada com a decisão interlocutória, exarada pelo Juízo da 5 ª Vara Cível e Comercial da Comarca de acolheu exceção de pré - executividade , reconhece ndo excesso de execução como matéria que pode ser conhecida de ofício no procedimento de cumprimento de sentença, conforme suas razões a seguir declinadas, no intuito de alcançar o juízo de cognição sumária, necessário a garantir o prosseguimento da demanda até decisão posterior. I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O recorrente faz jus ao benefício da assistência judiciária, uma vez que, o mesmo é professor aposentado o que por si só comprova a sua fragilidade financeira. Ainda neste ínterim , suas despesas com medicamentos e plano de saúde consum em todo seu benefício, bem como suas economias, pois além de suas próprias despesas, arca também com as despesas de sua senhora esposa. Demais a mais, o IDOSO é protegido pela lei 10.741/2003, com base no art. 79, pa rágrafo único e art. 82, parágrafo único e art. 88, todos da supradita lei, vejamos: Art. 79. Regem - se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfat ório de: Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 366 Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 82. Para defesa dos interesses e direit os protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas Não se está informando que o agravante é pessoa miserável, mas apenas que neste dado momento, não é capaz de suportar o ônus do pagamento das custas sem prejuízo da sua subsistência. Deste modo, vem este Exequente requere a concessão dos benefícios da assistência judiciária, restando assim desobrigado de efetuar o preparo do presente recurso. Acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, mas se pondera, reque seja concedido prazo não inferior a 15 dias úteis para que o mesmo possa providencias documentação hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira. II. DA TEMPESTIVIDADE Cumpre informar, a decisão guerreada fora publicada em 09/09 /2020, começando o prazo a fluir aos 10/09 /2020, quedando seu prazo em 30 /09/2020, sendo computados apenas os dias úteis nos termos do art. 219, Novo Código de Processo Civil. Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso. Tudo conforme a sistemática do art. 1.003 § 5º do Novo Código de Processo Civil. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 367 III. EXPOSIÇÃO DO S FATOS Trata - se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva em face de Banco Bradesco S/A, em que se pleiteia o pagamento do expurgo de poupança do plano verão de 1989. O Executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da dívida e/ou apresentar impugnação, no entanto, não o fez, tendo apenas habilitado patrono. Diante do cenário acima referido , tratou este Exequente de requerer o prosseguimento do feito, juntando cálculos at ualizados e requerendo a sua respectiva homologação. Em seguida, o Executado veio aos autos apresentando uma petição de exceção de pré - executividade. O Exequente então apresentou sua manifestação sobre a referida petição. Recebendo o feito concluso, o ju ízo a quo proferiu decisão interlocutória, conhecendo integralmente da exceção de pré - executividade apresentada, acolhendo - a, para determinar a exclusão do computo dos juros remuneratórios. Ao ser noticiado da referida decisão, este Exequente opôs embargos de declaração, alegando erro material, ves que não se pode conhecer de excesso de execução arguida em sede de exceção de pé - executividade, já que excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim matéria que so pode ser arguida em sede de defesa Ressalta - se que a referida impugnação fora protocolada nada menos que dois anos depois da intimação do Executado para efetuar o pagamento da dívida e/ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, de logo, resta demonstrada a intempestividade da referi da impugnação. Pois bem, recebendo o feito concluso para análise dos embargos, o juízo de origem julgou - os improcedentes, mantendo intacta a decisão embargada. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 368 Não há qualquer fundamento jurídico que corrobore a decisão proferida, razão pela qual a mesma p recisa ser reformada por este Colegiado, bom base nos fundamentos a seguir expostos. IV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Conforme já narrado no tópico acima exposto, o Executado perdeu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo então carreado exceção de pré - executividade. Ocorre, Nobre Colegiado, que as matérias nela arguidas não são todas de ordem pública, visto que em sua maioria questionam excesso de execução. E, neste sentido , sabe - se que excesso de execução é matéria típica de defesa , como matéria típica de defesa, além de especificidades próprias da matéria, TEM TEMPO E LUGAR PARA SER ARGUIDO conforme art. 525 do NCPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia - se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o exec utado poderá alegar : I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; RESTA CLARO QUE EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA E, PORTANTO, NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM O reconhecimento de excesso de execução de ofício é incompatível o ordenamento jurídico vigente e ainda as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça , visto que as matérias de ordem pública não estão Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 369 condicionadas a preclusão, podem ser arguidas a qualquer tempo , desde que não acobertadas pelo manto sagrado da coisa julgada. E mais, não há como reconhec ê - la como matéria que pode conhecida de ofício, vez que cabe dilação probatória, assim, resta demonstrado mais um motivo não se falar em conhecer excesso de execução como matéria de objeção Têm - se também que não apenas é ônus de defesa do executado, bem como é necessário detalhar onde e como se deu o excesso, inclusive impondo apresentação de planilha de cálculo do valor devido, assim está estampado no § 4º do supradito artigo, verbis : § 4 o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir - lhe - á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É um ônus do devedor d etalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor, quiçá , o magistrado conhecer de ofício, a fim de dar base à tese aqui sustentada, é oportuno tra zer a baila o entendimento firmado, também, no âmbito do STJ nos autos do AREsp 150.035 - DF, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO . PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1.(...) 2. (...) 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública , a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REs p 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2 011; (grifos apostos) Para se verificar o excesso de execução, depende de um ato do executado (apresentar impugnação), todavia, se o julgador se antecipar, DIRETAMENTE estará informando a matéria de defesa do executado, o que Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 370 ordenamento jurídico veda, pel o principio de paridade de armas, princípio da igualdade das partes. O a rt. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Process ual da Paridade das Armas, i gualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. A partir do momento em que o julgador reconhece de oficio matéria exclusiva de defesa, viola a paridade entre as partes, oportunizando ao executad o discutir questões já abarcadas pela preclusão temporal, ante o seu decurso de prazo para apresentação de impugnação O tema é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, sobre a mesma concepção foi editada a súmula 381, vejamos : Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Na mesma linha, os julgados que o STJ apreciou também seguiram a mesma linha de tese esposada nestes embargos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTO QUE NÃO SE CONHECE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA COTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PARÂMETROS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ADOÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989/RS). ALEGAÇÃO DE ERRO NO C ÁLCULO DOS DIVIDENDOS. ARGUMENTO QUE SE REFUTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO DO CONTADOR JUDICIAL. APURAÇÃO EFETIVADA PELO CONTADOR JUDICIAL CONFORME INFORMAÇÕES. No que tange a possibilidade de reconhecer - se o alegado excesso de execução de ofício, o recurso não deve ser conhecido, pois Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 371 tratando - se de matéria de defesa e não de ordem pública, sua análise violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não foi objeto da decisão agravada. (STJ - AREsp : 1287692 SC 2018/0103128 - 6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 20/06/2018) (grifos apostos) A regra é simples, se o excesso de execução não pode ser arguido por meio de exceção de pré - executividade, obviamente é porque nã o é matéria de ordem pública , mais um julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré - executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a mat éria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe à exceçã o de pré - executividade. (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013 - grifou - se) Por fim, mas não menos importante, ainda há um julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que segue estritamente a jurisprudência do STJ, verbis : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INCABÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A Exceção de Pré - Executividade é um incidente processual admissível pela doutrina e pela jurisprudência para que o Magistrado, apoiado em Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 372 elementos probatórios extreme de dúvidas, possa se pronunciar, ex officio, sobre matérias de ordem pública. No caso, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe à exceção de pré - executividade, nem a extinção do presente de ofício . Caberia ao executado ter apresentado, tempestivamente, a competente impugnação à execução para di scutir o alegado excesso, a teor da alínea V, § 1º do art. 525, do NCPC, repetindo a hipótese da legislação processual anterior, o que não foi feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0414166 - 37.2012.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Jún ior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/06/2016 ) (grifos apostos) Deste modo, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento , para que seja reconhecida a impossibilidade de reconhecimento de ofício de excesso de execução, visto que trata - se mat éria exclusiva de defesa e, consequentemente, determinando - se a homologação dos cálculos a serem apresentados por este Exequente, devidamente atualizado, ante o decurso de prazo do Executado para discutir quaisquer matérias relacionadas a excesso. V. SUBSIDIARIAMENTE. CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CLARA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Acaso este Colegiado supere as razões acima exposta e, insista na análise de mérito da referida exceção de pré - executividade, torna - se necessária a análise d o cabimento dos juros rmeuneratórios. Trata - se de decisão em que este juízo retira os juros remuneratórios sob o fundamento de que os mesmo “ descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos d e liquidação se inexistir condenação expressa ” No entanto, nesta ação civil pública (IDEC X BANEB), objeto foi à cobrança da diferença de janeiro/89 da correção e seus juros repassada à menor em fevereiro/89 (índice de 42,72% ref. a diferença do IPC da época). A sentença da referida Ação Civil Pública já prevê a aplicação dos juros remuneratórios e, ao transitar em julgado a sentença, é garantida a tese de que o valor é devido, se ele é devido, vejamos trecho da sentença : Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 373 Vejamos o pedido inicial: Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 374 Ora, resta demonstrado o título aqui Executado traz a conden ação expressa d o Executado ao pagamento dos juros remuneratórios E mais, a garantia da remuneração na poupança é dada por lei, portanto, se há a garantia legal, não há o que se falar em afastar essa remuneração do cálculo exequente. Observe que o decreto lei 2.284/86, posteriormente revogado pela lei 7.730/87, art. 17, I, II, III que disciplina de forma clara a remuneração da poupança, vejamos: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com ba se no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financei ra do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. (grifos apostos) Ade mais, foram promulgadas outras leis que, igualmente, garantem a homogeneidade da associação de correção e rendimentos da poupança, citamos o art. 12 I, II e §4º, I da lei 8.177/81, com as devidas modificações dadas pela lei 12.703/2012: Art. 12. Em cada pe ríodo de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); (grifos apostos) b ) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 375 I - mensalmente, na data de anive rsário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; (grifos apostos) Note, é tecnicamente impossível desassociar a natureza remuneratória da caderneta de poupança. Não é ocioso trazer a lume o art. 15 da lei. 8.177/91, v ejamos: Art. 15. Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade Padrão de Capital (UPC) como fator de atualização, esta passa a ser atualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupa nça com data de aniversário no dia 1°. (grifos apostos) Simplesmente, por uma regra ou por outra, desassociar os rendimentos da natureza da poupança é impossível, exclusivamente, por proteção legal. É absolutamente antijurídica a não - incidência dos juros contratuais compensatórios, pois, esta é efetivamente a única parcela que remunera e valoriza o capital depositado pelo consumidor, porquanto o índice de atualização monetária serve apenas para corrigir a depreciação do valor da moeda, ainda mai s no presente caso em que o título executado já prevê tal parcela Retirar a remuneração da poupança é violar o ato jurídico perfeito, uma vez que, bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica, respe itando a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequência, traz o triunfo da coesão da sociedade. Na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6, § 1º, o conceito do ato jurídico perfeito é claro: “Reputa - se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou” Este instituto é um ato que se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele inst ante. O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário, um direito definitivo. Assim é o ato jurídico perfeito, neste ínterim, não há o que se falar em se afastar a incidência da remuneração deste titulo exequendo. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 376 De mais a mais, há uma dissonância jurisprudencial acerca da aplicação dos juros remuneratórios onde se discute até quando se inclui estes juros: a) se até a garantia do juízo ou pagamento; b) se até o encerramento da conta poupança; Mas independente da tese adotada, os juros remuneratórios devem ser incluídos, isso é fato incontroverso. Sobre o tema o STJ tem nos oferecido julgados recentíssimos em consonância com o quanto demonstrado. Apenas em uma pesquisa rápida no repositório de jurisprudência daquela corte se vê a quantidade de precedentes: Portanto, não incluir o juros remuneratórios, por uma forma ou por outra é tentar induzir o juízo a erro. Segue o acordão mais recente publicado em 15/09/2020 sobre o tema: Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 377 AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVI DO. C/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais "por se tratar de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional na hipótese é vintenário, na vigência do Código Civil anterior, e decenal, a partir da entrada em vigor do diploma atual" (REsp 963.150/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe de 17/11/2009) 2. "Os juros remuneratórios, ante o encerramento da conta com o levantamento do depósito, são devidos até aquela data" (AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ de 11/10/2004, p. 322). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1791347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIM ENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA - POUPANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 18/05/2015). Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 378 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgI nt no AREsp 1574460/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança . Precedentes. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de caso fortuito externo ou força maior que afastem a responsabilidade da recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1543386/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) É neste sentido tamb ém que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem entendido, conforme decisão publicada no último dia 23/01/2020, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012764 - 03.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ILVANIO SILVA DOURADO e outros Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES ACORDÃO Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 379 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.147 .595/RS EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES STJ. 1. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recurs os repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 - 9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abarca todos os detentores de cadernetas de poupança, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do IDEC. 2. Assim, carece de razão o Agravante quando questiona a legitimidade ativa para o ajuizament o da demanda executiva de origem, porquanto, a teor do entendimento do Recurso Especial nº1.391.198/RS, o alcance subjetivo da lide coletiva chancela a pretensão individual em análise. 3. Juros Remuneratórios. Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, devendo se dar na forma capitalizada, uma vez que tal capitalização decorre da própria natureza da poupança. 4. O termo inicial dos juros moratórios deve fluir a partir da citação para a ação civil pública e não para a execução individual, conforme orientação firmada pelo STJ em derredor do tema. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Resta demonstrada a robustez da jurisprudência sobre a inci dência de juros remuneratórios, portanto requer , subsidiariamente, o provimento do presente recurso , reconhecendo como devido os juros remuneratórios, pois já previstos no titulo executivo, bem como pelo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, q ue vem sendo cumprido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0544507-83.2014.8.05.0001 e o código 661A290. Este documento foi assinado digitalmente por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA. Protocolado em 30/09/2020 às 13:26:46. fls. 380