1 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira Princípios do Código de Defesa do Consumidor Conceito de Princípio A professora Teresa Negreiros 1 leciona que os princípios seriam guias, formas de orientação, normas providas de alto grau de generalidade e indeterminação, que ocupam uma posição elevada de hierarquia, atuando como vetor para todo o sistema jurídico, “valores essenciais à perpetuação d o Estado de Direito”. O professor Humberto Ávila 2 esclarece que: “ Enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de co isas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos (normas - do - que - fazer). Os princípios são normas cuja finalidade frontal é, justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante (normas - do - que - deve - ser), a o passo que a característica dianteira das regras é a previsão do comportamento ” Introdução: Preliminarmente cumpre destacar que alguns autores como Roberto Senise Lisboa , ampliam o rol de princípios trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor e acrescenta m , a proteção dos direitos extra patrimoniais e patrimoniais, o acesso à justiça, a facilitação da defesa do consumidor, a defesa 1 NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa - fé. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 2 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003 , p.62 2 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira individual e coletiva dos direitos, a reparabilidad e integral do dano e a aplicação subsidiária das normas de direito comum. De outro norte, o utros autores, a exemplo de Paulo Brasil Dill Soares , restringem o rol, e afirmam que o CDC consagr a apenas três princípios: a vulnerabilidade, a boa - fé e a harmonia das relações de consumo. Nesse sentido, José Geraldo Brito Filomeno entende que os princípios que regem as relações de consumo se resumem a dois , quais sejam: a vulnerabilidade do consumidor como participante das relações de consumo, em face dos produtore s de bens e serviços; e o fato de ser ele, consumidor, o destinatário final de tudo aquilo que é produzido no mercado de consumo. 1 - Princípio da boa - fé É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e bas e de toda a conduta contratual , consistente n a cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Assim toda cláusula que infringir esse princípio é considerada como abusiva Claudia Lima Marques define boa fé como: (...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. T rata - se de uma boa - fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa - fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa - fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra par te co - contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais ” 3 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira Trata - se de um objetivo primordial de conduta, de respeito, lealdade, cuidado que deve prevalecer durante toda a relação de consumo, até mesmo antes da sua formação. O princípio da boa fé além de limitar a prá tica de condutas abusiva s , auxilia na interpretação dos contratos, limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos e também gera deveres secundários de conduta, ou seja, impõe as partes comportamentos que ainda que não estejam previstos expressamente nos contratos devem ser obedecidos para garantir que sejam cumpridas em razão da celebração e da execução do contrato. A boa fé é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja “transparência” nas relações de consumo, e seja mantido o equilíbrio entre as partes. Esse p rincípio encontra - se previsto no art 4º , III , do CDC , in verbis : “ Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferênc ia e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: ... III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológ ico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 ,CF ), sempre com base na boa - fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores ” (grifei) Boa - fé objetiva O legislador brasileiro não se preocupou apenas com os interesses dos consumidores, mas de todos os fatores que garantem o desenv olvimento do mercado de consumo, já que para que exista o desenvolvimento econômico e tecnológico, é preciso a existência do consumidor, que por meio de sua crítica acerca dos produtos e serviços colocados no mercado, acaba por obrigar que as empresas invi st am em novas técnicas de produção, técnicas de marketing, merchandising etc. 4 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira O CDC traz a boa - fé objetiva com o cláusula geral, uma regra ou padrão de conduta que pode ser utilizado na lacuna ou inexistência da lei . A cláusula geral de boa - fé foi adotada implicitamente pelo Código, e deve ser considerada existente em todas as relações jurídicas de consumo, mesmo q ue não esteja de forma expressa nos contratos de consumo. Nesse sentido, o art. 51, inciso IV do CDC , dispõe , “ in verbis ”, que : “ Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa - fé ou a eqüidade ” Segundo os autores do anteprojeto do código, a verificação da presença de boa - fé na conclusão do negócio jurídico cabe ao magistrado, no intuito de constatar se determinada cláusula contratual é ou não válida perante o dispositivo supra transcrito. Tereza Negreiros leciona que: “o mais típico dever acessório derivado do princípio d a boa - fé é o dever de informar”, ou seja, ao adquirir um produto ou serviço o consumidor tem o direito a ter acesso a todas as informações acerca do que está adquirindo. 2 - Princípio da Transparência e da Informação O art. 6°, III, da Lei 8078/90, assegura ao consumidor a ciência plena da extensão exata das obrigações que assume perante o fornecedor , de forma que, cabe a o fornecedor transmitir efetivamente todas as informações indispensáveis , de maneira clara, correta e precisa , a fim de que ciente delas, o consumidor decida se irá ou não consumir determinado produto ou serviço. Sobre o tema, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva 3 assevera que : “O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reco nhecer que, 3 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar, 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2003. 5 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo - lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra - se presente nos arts. 4º, caput, 6°, III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 46 e 54, §§ 3° e 4°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o forneced or.” Fábio Ulhoa 4 elucida que : “De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster - se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecime nto.” O direito à informação clara e adequada, expresso no artigo 6°, III, do CDC , decorre do princípio da transparência, p revisto no caput do artigo 4° d o referido código Referidos artigos tratam da obrigação do fornecedor cientificar os consumidores, de maneira compreensível e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, informando de forma clara, inequívoca e correta , sua composição, quantidade, qualidade, características e preços dos mesmos. Desta forma, para que uma cláusula contratual restritiva d e direito possa ser considerada válida, é necessário que, na época da contratação, seja o consumidor satisfatoriamente informado acerca da sua existência e do seu conteúdo , bem como, esteja esta escrita em destaque, sob pena de ser consid erada nula. Cláudia Lima Marques leciona que: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e u ma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré - contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo 5 .” 4 COELHO, Fábio Ulhoa. O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magi stratura, 1/96, set./dez. 1996. 5 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002 , p. 594 - 595. 6 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira Informação O a rt. 4° , IV da Lei n° 8 .078, de 11 de setembro de 1990 dispõe que: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparê ncia e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de cons umo;” O doutrinador Rizzato Nunes ao tratar sobre o princípio da informação , leciona que : “Dever de informar: com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.” O princípio tem como objetivo não apenas prevenir o consumidor quanto aos riscos a que ele pode vir a ficar exposto, mas também a educá - lo quanto aos seus direitos A exemplo disso foi editada a Lei 12.291 /2010 que tornou obrigatório aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços dispor de exemplar do CDC , em local de fácil acesso, aos consumidores, a fim de que a o CDC fosse mais difundido e o co nsumidor ficasse mais consciente de seus direitos. Para o doutrinador José Geraldo Brito Filomeno 6 , o direito à informação “é o dever de informar ao consumidor as principais características do produto”. O direito à informação decorre do fato de que o consumidor precisa saber exatamente o que está consumindo, bem como os riscos decorrentes do consumo de determinador produtos, uma vez que é uma prerrogativa do 6 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p.38. 7 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira consumidor a aceitação ou recusa de tal produto , vez que pode ou não assumir as conseqüências dos riscos, uma vez que foi informado. Claudia Lima Marques sustenta que: “ o direito à informação envolve não só o conhecimento a respeito dos riscos relacionados a produtos ou serviços disponibilizados no mer cado de consumo, mas também o simples direito de escolha do consumidor que decorre dos direitos da autonomia da vontade, livre iniciativa do cidadão e da livre escolha no mercado de consumo ” 7 A clareza da informação, não decorre tão somente do princípio da b oa - fé objetiva, antes, porém, deve - se concretizar o princípio da Transparência (art. 4º do CDC ), que também é um dos pilares da Política Nacional de Relações de Consumo. O dever dos fornecedore s de produtos de elevado potencial ofensivo s ou perigosos à saúde ou segurança, mostra - se ainda mais necessário, como determina o art. 9º do CDC , in verbis : “ Art. 9º. O fornecedor de produto s e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medida s cabíveis em cada caso concreto” Exemplo : Serviços de Telefonia - Princípi o da Informação Direito de informação - É dever da empresa informar o consumidor sobre o valor que está pagando pelo serviço acessado, disponibilizando gravação ou mesmo comunicação por escrito sobre o valor desse se rviço, conforme determina o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução nº 85, da Anatel, em seu artigo 12, inciso IV, determina que o usuário do serviço de telefonia tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação do 7 ] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumido r. São Paulo: RT, 2006, P. 428. 8 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira serviço e m suas várias modalidades, bem como de suas facilidades, comodidades adicionais e tarifas. Além disso, o usuário do serviço telefônico tem direito ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja dire ta ou indiretamente, conforme o inciso VI , do art. 12, da Resolução nº 85, da Anatel ” (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado) 3 - Princípio da Harmonização das Relações de Consumo E xp ressamente previstos no artigo 4º, inciso III, do CDC , o princípio consiste em compatibilizar os interesses e direitos dos consumidores com o desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores. Assim , ao realizar a defesa dos direitos dos consumidores, deve haver, também , sua compatibiliz ação com o desenvolvimento econômico e tecnológico que é promovido pelos fornecedores de produtos e serviços ( art 170 da CF/88 ) Neste escopo, os contratos de consumo devem ser fincados na solidariedade e boa fé objetiva a fim de evitar controvérsias e, quando estas forem inevitáveis deverão ser superadas com a utilização dos instrumentos dispostos no CDC como, por exemplo , a soluçã o de litígios (inc. V, do art. 4 .º, do CDC). Trata - se , portanto, de compatibiliza r os interesses entre consum idores e fornecedores através da recíproca atuação com lealdade, transparência, solidariedade, proteção da confiança do outro contratante , de forma a contribuir para um mercado de consumo harmô ni co e equilibrado A defesa do consumidor e a livre iniciativa compõem , em igualdade de condições, os princípios em que se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal, de forma que quando corretamente compatibilizados contribuem para o desenvolvimento econômico e tecnológico, os quais deve m ser permeado s de boa - fé e equilíbrio como forma de viabilizar os princípios constitucionais em que se funda a ordem econômica. 4 - Princípio da Educação 9 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira O direito à educação está previsto expressamente no a rt. 4º do Código de Defesa do Consumidor , que dispõe: “ A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e s egurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; ” (grifou - se) A educação do consumidor quanto aos seus direitos e deveres e da necessidade do consumo consciente dos produtos e serviços é essencial para evitar problemas sociais como o super endivida mento, de forma que o consumidor deve ter plena consciência do que efetivamente precisa ter e do que consegue pagar , sem comprometer seu próprio sustento. A educação do consumidor é dividida em dois momentos: a) C onscientização ; b) I nformação. a) Conscientização Trata - se de informar o consumidor da sua real necessidade e da possibilidade de adquirir os bens (produtos e serviços) que são oferecidos no mercado de consumo É imprescindível que o consumidor seja educado para o consumo, para que assim aumente seu nível de consciência e possa verificar as abusividades e analisar melhor as ofertas do mercado. Segundo leciona João Batista Almeida o princípio objetiva: “ (...) dotar o consumidor de co nhecimentos acerca da fruição adequada de bens e serviços, de tal sorte que ele possa, sozinho, optar e decidir, 10 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira exercendo agora outro direito, o de liberdade de escolha entre os vários produtos e serviços de boa qualidade colocados no mercado ” 8 b) I n form ação A educação do consumidor envolve as informações sobre produtos e serviços disponíveis no mercado , bem como, sobre os direitos e os deveres que possuem , como consumidor Assim, o consumidor educado para o consumo pode identificar e se proteger das clausulas e das artimanhas do fornecedor e das publicidades abusivas e enganosas praticadas no mercado de consumo, de forma a exercer seu direito de escolha (opção de compra ou aquisição de algo) de forma livre e consciente em todos os seus a spectos. A educação para o consumo pode ser formal ou informal, sendo a primeira a que deve estar presente nos currículos escolares, e a segunda que deriva dos meios de comunicação social. A educação formal para o consumo está prevista na Lei 9.394/96, qu e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a qual determina que a educação deve vincular - se às práticas sociais, o que inclui o consumo de produtos e serviços. O art. 205, da Constituição Federal prevê que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Assim, f ica evidente a necessidade da educação para o consumo consciente e equilibrado, sem o qual não haverá desenvolvimento pleno da pessoa em sociedade A educação informal para o consumo consiste nas informações prestadas pelos meios de comunicação social exi stentes, como as cartilhas, vídeos, dentre outros instrumentos que são fornecidos pelas entidades de proteção e defesa do consumidor públicas e privadas ( PROCON , IDEC , PROTESTE). 8 ALMEIDA, João Batista de. Manual de dir eito do consumidor. 4. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2010. 11 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira 5 - Princípio da Vulnerabilidade O Código de Defesa do Consumidor estabelece como presunção absoluta de que o consumidor é vulnerável no mercado de consumo , ou seja, é a parte mais fraca na relação de consumo, de forma que não consegue defender efetivamente seus interesses contra os danos causados pelos fornecedores, te ndo em vista a diversidade de condição entre estes. A ssim, o Código de Defesa do Consumidor em seu a rt. 4º , estabelece que: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dign idade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (...) ”. O reconhecimento da vulnerabilidade é essencial para efetivação da isonomia prevista na Constituição Federal, sendo o princípio básico mais importante para aplicação dos direitos do consumidor O Superior Tribunal de Justiça af irma que: “ O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal - material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem ut ilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. (586316 MG 2003/0161208 - 5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2009) ” Segundo o Professor Pedro Lenza, O consumidor vulnerável é a parte fraca da relação jurídica de consumo, provoca ndo claramente um desequilíbrio na relação e, consequentemente, uma afronta ao princípio constitucional da isonomia Essa fraqueza do consumidor em relação ao fornecedor é real, concreta, e pode ser constatada em três aspecto s, quais sejam: a) técnico ; b) jurídico ou fático. 12 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira a) Vulnerabilidade técnica: consumidor não possui conhecimentos técnicos, específicos sobre o bem que está adquirindo ou o serviço que está utilizando, podendo ser mais facilmente enganado quanto às características e as qualidades daquilo que está adquirindo ou consumindo b) V ulnerabilidade jurídica ou científica: o consumidor não possui conhecimentos jurídicos específicos , por exemplo, não conhece o direito contratual ou as normas financeiras para debater em pé de igualdade as cláusulas de um contrato de financiamento de veícu lo , ou seja, desconhece os desdobramentos (as conseqüências) jurídicas da assinatura de determinado contrato, aquisição de produto ou serviço. c) V ulnerabilidade fática ou econômica : o consumidor possui menos capacidade econômica que o fornecedor, de forma que não consegue modificar substancialmente as clausulas de um contrato ou negociar em condições de igualdade com o fornecedor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUARIO. (...) 3. (...) C) - O DE QUE HA DE SER CONSIDERADA A VULNERABILIDADE DO MUTUARIO, NÃO SO DECORRENTE DA SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA, MAS, TAMBEM, PELA ANSIA E NECESSIDADE DE ADQUIRIR A CASA PROPRIA E SE SUBM ETER AO IMPERIO DA PARTE FINANCIADORA, ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTE MUITAS VEZES MAIS FORTE; (157841 SP 1997/0087514 - 8, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/03/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.04.1998 p. 107) 6 - Princíp io da Confiança Este princípio está diretamente ligado ao princípio da transparência, já que se relaciona com a credibilidade que consumidor coloca, no produto e no serviço, para que atinja os fins esperados. 13 Direito do Consumidor Prof.ª M.ª Adriana Cristina Pereira Assim, quando o negócio jurídico é concret izado deve - se verificar a satisfação das partes envolvidas. Um dos efeitos desse princípio é a o estab e lecimento de uma obrigação pré - contratual ao fornecedor (artigo 30, CDC), vez que este fica vinculado àquilo que oferta ao consumidor, evitando que as expectativas do consumidor sejam frustradas. 7 - Princípio da Equidade Para o doutrinador João Almeida, o artigo 4º do CDC ao estabelecer que a Política Nacional das Relações de Consumo ter por objetivo garantir a harmonia das relações de consumo, objetivou o equilíbrio entre os direitos e os deveres dos contratantes, buscando, assim, a justiça contratual. Nesse sentido, o artigo 51, IV, considera abusiva a cláusula contratual que seja incompatível com a eqüidade e com a boa fé, pois busca promover o equilíbrio na relação contratual. A equidade é, portanto, o equilíbrio entre as partes, a possibilidade de critério de interpretação do contrato, pelo magistrado, a fim de que nenhuma das partes tenha mais direitos e vantagens do que a outra.