1 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA REGULAMENTO INTERNO CAPÍTULO I 2 DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS 2 CAPÍTULO II 2 DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS 3 DA LIMPEZA 5 CAPÍTULO III 6 DAS MUDANÇAS, OBRAS E REFORMAS 6 CAPÍTULO IV 7 DA PORTARIA, ENCOMENDAS, ÁREAS DO CONDOMÍNIO 7 DO HALL E FACHADA DOS ANDARES 9 DO SALÃO DE FESTAS / CHURRASQUEIRA 10 DA PISCINA 10 DA VAGA DE GARAGEM 11 DOS JARDINS 13 DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO COMUM 13 CAPÍTULO V 14 ANIMAIS (cachorros, gatos e outros) 14 CAPÍTULO VI 14 DO SILÊNCIO NO CONDOMÍNIO 14 CAPÍTULO VII 15 DAS CRIANÇAS E SEU COMPORTAMENTO 15 CAPÍTULO VIII 15 DA PADRONIZAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, GARDEN E OUTROS 15 CAPÍTULO IX 16 DA SEGURANÇA NO CONDOMÍNIO 16 DAS DROGAS EM GERAL 17 CAPÍTULO X 18 DAS PENALIDADES 18 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 19 Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 2 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA REGULAMENTO INTERNO Este Regulamento Interno tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos(as) os(as) condôminos(s), inquilinos(a), moradores(as), empregados(as) e visitantes, em conformidade com o que determina a Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e outras posteriores, bem como complementar as disposições das cláusulas que já existem na Convenção do Condomínio (sob Registro nº 10.167 no Cartório Oficial de Registro de Imóveis , Títulos e Documentos E Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba). CAPÍTULO I DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS ARTIGO 1 – Utilizar e dispor do apartamento de sua propriedade, desde que não prejudique a segurança e a solidez do edifício, não cause danos aos demais condôminos(as) ou moradores(as) do prédio, se fazendo garantir o cumprimento das normas legais vigentes, as disposições da Convenção do Condomínio e/ou do presente Regulamento Interno. ARTIGO 2 – Utilizar e desfrutar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam o idêntico uso por parte dos(as) demais condôminos(as), inquilinos(as), ou proprietários(as) do edifício, com as mesmas condições da cláusula anterior. ARTIGO 3 – Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração do condomínio, bem como pedir esclarecimentos ao síndico(a), conforme disponibilidade dos documentos. ARTIGO 4 – Comunicar ao síndico(a) e realizar a abertura de chamado através do aplicativo mediante quaisquer irregularidades que observem, ou ainda através dos meios de comunicação: interfone, telefone, e-mail (vilavicpisa@gmail.com). ARTIGO 5 – É dever de todos(as) condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as) estar em dia com os pagamentos das taxas condominiais, evitar penalidades jurídicas mediante a inadimplência recorrente, para que possam comparecer às Assembleias, e nelas votar e/ou ser votado, para que as decisões reflitam a vontade do condomínio. Respeitar as decisões ali definidas, assim como acatar a autoridade do(a) síndico(a), e membros do Conselho Consultivo em seu exercício e condução. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 3 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 6 – As infrações às normas deste Regulamento Interno e/ou da Convenção Condominial sujeitarão o(a) infrator(a) às penalidades previstas na legislação vigente, podendo incluir advertência, multa e demais sanções cabíveis. As multas por infrações poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses: • Advertência prévia não cumprida; • Reincidência em infrações; • Infrações de natureza grave (ruídos excessivos, alteração de fachada, impedimento de uso de áreas comuns, desacato à funcionários entre outras). ARTIGO 7 – Valor da multa: será estabelecido conforme a gravidade da infração, podendo variar entre o equivalente a 1 (uma) e até 5 (cinco) cotas condominiais da unidade infratora, conforme disposto no art. 1.336, §2º do Código Civil. Para fins de cálculo, considera-se a cota condominial mensal da unidade autuada vigente no mês da infração, e deverá ser definida em comum acordo entre o(a) síndico(a) e membros do Conselho Consultivo. ARTIGO 8 – A multa será cobrada em boleto próprio ou juntamente com a boleto condominial subsequente. O valor arrecadado com multas será incorporado ao fundo de reserva ou ao caixa geral do condomínio, a critério do Síndico e Conselho Consultivo. CAPÍTULO II DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS ARTIGO 9 – O(A) condômino(a) e/ou proprietário(a) deverá pagar o valor da taxa condominial no valor vigente aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, para que o condomínio possa arcar com as despesas condominiais, ou seja, pagamento de empresas, funcionários(as) contratados(as), manutenções, materiais, equipamentos e para realizações de melhorias das áreas comuns do condomínio. Parágrafo único : O condômino que deixar de efetuar o pagamento da taxa condominial estará sujeito às consequências legais previstas, tais como a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório e cobrança judicial da dívida. De acordo com o artigo 1.336, inciso I, e §1º do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) , é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, sendo possível a aplicação de multa, juros e correção monetária em caso de inadimplência. Além disso, conforme a Lei nº 13.160/2015 , a dívida condominial é considerada Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 4 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança judicial de forma mais célere. E, o valor correspondente aos honorários advocatícios será de responsabilidade do condômino inadimplente, conforme legislação vigente à época. ARTIGO 10 — É de responsabilidade do(a) condômino(a), inquilino(a), e/ou proprietário(a) responder perante o condomínio pelos atos praticados por ocupantes ou visitantes ou prestadores de sua unidade autônoma. Possuindo o dever de zelar pelo bom comportamento e disciplina de seus familiares e visitantes dentro das dependências do condomínio, bem como pelo perfeito estado de conservação das áreas comuns e individuais, equipamentos e instalações do edifício de acordo com os deveres presentes neste Regulamento Interno. ARTIGO 11 – Respeitar rigorosamente o disposto neste regulamento e na convenção, sob pena de multa, advertência, e/ou ainda o dever de reparação de danos causados por parte do(a) condômino(a), proprietário(a), ocupantes e/ou visitantes dentro das dependências do condomínio, conforme especificado neste Regulamento. ARTIGO 12 – Fica estabelecido que sons e ruídos provenientes das unidades residenciais deverão respeitar os limites de até 55 decibéis das 7h às 20h e até 50 decibéis das 20h às 7h, conforme a NBR 10151 da ABNT. Atividades como uso de som, instrumentos musicais, eletrodomésticos ruidosos, festas e obras devem ocorrer dentro desses limites e respeitar o horário de silêncio, compreendido entre 22h e 8h. O descumprimento sujeitará o(a) condômino(a) ou proprietário(a) às penalidades previstas neste regulamento, incluindo advertência e multa. ARTIGO 13 – Tratar com respeito e cordialidade todos(as) os(as) funcionários(a) do condomínio ou contratados, sob pena de multa e/ou advertência, sendo considerado desacato e pena gravíssima. ARTIGO 14 – O(A) condômino(a), inquilino(a), e/ou proprietário(a) que danificar, quebrar e/ou depredar os edifícios, equipamentos, instalações e demais áreas ou dependências do condomínio, deverão se responsabilizar pelo ressarcimento para conserto ou substituição de qualquer peça, equipamento, ou aparelho que pertença ao condomínio e que tenha sido danificado, mesmo que acidentalmente, sob pena de multa em caso de não pagar o ressarcimento, e ainda mantendo a possibilidade de multa sobre o evento gerador do prejuízo.. ARTIGO 15 – Notificar imediatamente o(a) síndico(a) sobre a incidência de moléstia grave, infecto contagiosa, das pessoas que residem em sua unidade. Durante a enfermidade, o(a) condômino(a) não deverá circular nas áreas comuns. ARTIGO 16 – O(A) condômino(a) e/ou proprietário(a) deverá permitir em sua unidade a entrada do(a) síndico(a), membros do conselho e/ou zelador(a), acompanhados de pelo menos mais uma pessoa, sempre que for necessário realizar inspeções ou executar medidas de interesse coletivo. A Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 5 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA visita deverá ser previamente comunicada, com a devida antecedência e com a indicação do motivo. ARTIGO 17 – Não é permitido utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, as unidades para fins comerciais, como por exemplo, a locação por temporada via plataformas como Airbnb, Booking, etc. O descumprimento é considerado infração gravíssima e acarretará multa equivalente a 5 cotas condominiais. ARTIGO 18 – Em caso de locação ou venda da unidade, fazer constar como parte integrante dos contratos, um exemplar deste Regulamento Interno e assim considerando os moradores cientes de seu teor. É obrigatória a comunicação ao síndico e deverá atualizar os cadastros junto à administração e portaria. ARTIGO 19 – É expressamente proibido utilizar funcionários(a) efetivos(as) ou terceirizados(as) do condomínio para exercer serviços particulares durante seu horário de trabalho. ARTIGO 20 – É dever de todos(as) os(as) condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as) manterem junto ao condomínio o cadastro atualizado das pessoas residentes em sua unidade autônoma, seus veículos, animais de estimação, bem como, sempre informar previamente à portaria os dados de prestadores de serviços periódicos, para maior segurança e controle de acesso ao condomínio. ARTIGO 21 – Em cumprimento às Leis Estadual nº 13.541/2009 e Federal nº 12.546/2011 , é expressamente proibido fumar produtos fumígenos (cigarro, charuto, tabaco, pod, narguilé etc.) em áreas comuns fechadas ou parcialmente fechadas, tais como: corredores, salão de festas, garagens cobertas, churrasqueiras com cobertura, academia, parquinho, quadra, piscina e outros espaços coletivos com teto ou divisórias. ARTIGO 22 – Fumar é permitido nas unidades privativas, incluindo varandas e sacadas, desde que não haja exalação de fumaça capaz de atingir outras unidades ou áreas comuns. Caso a fumaça, odor ou resíduos atinjam unidades vizinhas, será considerada infração ao direito de vizinhança ( art. 1.277, CC ), sujeita às seguintes penalidades: • a) Advertência por escrito na primeira ocorrência; • b) Multa de valor equivalente a uma cota condominial, e 2 (duas) cotas condominiais na reincidência, e 5 (cinco) cotas em nova reincidência. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 6 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA DA LIMPEZA ARTIGO 23 – As áreas sociais, hall dos blocos, corredores, escadas, salão de festas, churrasqueira, e entradas do condomínio serão rigorosamente limpos pelos(as) respectivos(as) funcionários(as) terceirizados(as), devendo ser conservadas desse modo pelos(as) condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as). ARTIGO 24 – É proibido depositar objetos ou outros materiais, decorativos ou não, em qualquer das áreas de uso comum e circulação das unidades, isto é, entradas, passagens, escadas, cobertura das escadas entre os apartamentos superiores, garagens, banheiros das áreas sociais, e piscina. Com exceção ao salão de festas, e churrasqueira, em dia de eventos, que deverão ser retirados após o fim da locação. Sob pena de advertência e multa no caso de reincidência. ARTIGO 25 – O lixo proveniente das unidades deverá ser alocado em sacos plásticos resistentes e, em seguida, depositado na lixeira adequada (lixo orgânico/marrons e verdes e reciclado/azuis) na sala do lixo, localizada próxima à portaria. São permitidos apenas resíduos orgânicos e recicláveis, já o entulho proveniente de obras realizadas nas unidades e isopor não poderão ser descartados na Lixeira Central nem em áreas externas às lixeiras. Nesses casos, o material deverá ser encaminhado a um Posto de Recolhimento (Ecoponto) mais próximo do bairro. ARTIGO 26 – É proibido jogar fragmentos de lixo, papéis, dejetos de animais, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos pelas janelas, corredores, garden, hall das unidades, áreas de circulação ou comuns do condomínio. ARTIGO 27 – É proibido estender, bater, secar, colocar tapetes ou quaisquer materiais pendurados nas janelas, sacadas, hall de entrada, e muro do garden das unidades inferiores. §1 As unidades inferiores devem manter o garden devidamente limpo. Aqueles que optarem por manter a grama, deverão mantê-la aparada a fim de evitar a proliferação de insetos. § 2 Para as unidades inferiores, fica proibida a utilização do espaço do garden alheio e muro divisor para quaisquer fins, sem devida solicitação prévia. ARTIGO 28 – É proibida a instalação de varais nas unidades superiores que excedem a altura da grade da varanda (1,20m) , que sejam instalados de forma permanente, e/ou que fiquem visíveis acima da grade da varanda, com a exceção da permanência de varais removíveis em formato de estante quando em uso. Sob pena de advertência, ou multa no caso de reincidência. ARTIGO 29 – É proibida a instalação de varais que ultrapassem a altura do muro do garden para as unidades inferiores. Sob pena de advertência, ou multa no caso de reincidência. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 7 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 30 – É proibida a lavagem de varandas localizadas nas unidades superiores dos blocos, assim como a lavagem externa das janelas, visando evitar que a água atinja quem está passando no andar de baixo ou escorra para a casa da unidade inferior. CAPÍTULO III DAS MUDANÇAS, OBRAS E REFORMAS ARTIGO 31 – As mudanças deverão ser comunicadas pelos(as) condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as), ao síndico(a) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e/ou aplicativo do condomínio. Ficando terminantemente proibidas mudanças sem comunicação prévia, visando evitar confusão de horários, desgastes e transtornos que contrariem as normas estabelecidas neste Regulamento Interno. Sob pena de advertência ou multa em casa de recorrência. ARTIGO 32 – Obras e/ou reformas nas unidades deverão ser comunicadas previamente ao síndico(a) por meio de formulário específico, enviado ao e-mail do condomínio, com a devida descrição dos serviços a serem realizados. Caberá ao condômino(a), inquilinos(a) e/ou proprietários(a) providenciar todas as autorizações necessárias, incluindo laudos técnicos, ART ou RRT, conforme a natureza da obra e respeitando o Manual do Proprietário. ARTIGO 33 – É proibido realizar obras nas unidades autônomas que possam comprometer a estrutura do bloco, tais como a remoção de paredes estruturais, vigas de concreto, criação de nichos, ou qualquer alteração que afete a disposição de paredes internas. Parágrafo Único: Ressalvado o disposto no caput, todas as obras e reformas devem seguir as determinações da NBR 16.280 . Toda unidade que realizar intervenções deverá contar com um responsável técnico pela obra e apresentar a respectiva ART ou RRT ao síndico, que encaminhará para análise profissional. A obra só poderá ser iniciada após aprovação. ARTIGO 34 – A execução de quaisquer obras, reparos, reformas, e/ou montagem de móveis, nos apartamentos que produzam ruídos susceptíveis de incomodar a tranquilidade dos demais condôminos e ocupantes, deverão ser previamente comunicadas ao síndico(a) e só será permitido de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 às 18h00, e aos sábados das 09h00 às 17h00. É extremamente proibido aos domingos e feriados. Com exceção a obras emergenciais (por exemplo, canos estourados, vidros de janelas quebrados ou intervenções urgentes) e previamente comunicadas síndico, que comunicará aos vizinhos. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 8 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 35 – O condomínio, equipe de funcionários(as), e síndico(a) não assumem qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes e/ou furtos que possam ocorrer durante as mudanças e reformas. ARTIGO 36 – Cada condômino(a), inquilino(a) e/ou proprietário(a) que execute mudança em sua respectiva unidade é responsável por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao condomínio, durante este processo. Em caso de dano, o(a) síndico(a) deverá ser comunicado imediatamente, e os responsáveis deverão realizar o ressarcimento dos prejuízos, sob pena de multa. ARTIGO 37 – Os entulhos provenientes de obras deverão ser removidos do edifício diariamente pelos responsáveis, imediatamente após a conclusão dos serviços. Devido ao pequeno espaço das vagas de estacionamento, não é permitida a colocação de caçamba. CAPÍTULO IV DA PORTARIA, ENCOMENDAS, E ÁREAS DO CONDOMÍNIO A área da portaria é considerada de vital importância para o funcionamento e segurança do condomínio, requerendo os cuidados e atenções contidas neste capítulo. ARTIGO 38 – O ambiente da portaria é de frequência exclusiva dos(as) porteiros(as), síndico(a), zelador(a) e ou prestadores(as) de serviços devidamente autorizados(as), sendo restrito o acesso, porém podendo ocorrer excepcionalidades que precisam da devida autorização do(a) síndico(a). ARTIGO 39 – Não é permitida a formação de grupos junto à portaria, facilitando com isso, uma provável distração dos(as) profissionais da portaria. Converse apenas o necessário para o esclarecimento de dúvidas pontuais, de forma que não interfira no controle de acesso, fluxo de entrada, saída e segurança. Em caso de interferência no trabalho da portaria, poderá ser advertido(a) e/ou aplicado multa. ARTIGO 40 – É de obrigação da portaria permitir a entrada de visitantes apenas mediante a autorização prévia por parte do condômino(a), inquilino(a) e/ou proprietário(a), na ausência da mesma a entrada da visita não será autorizada. ARTIGO 41 – Fica expressamente proibida a entrada de vendedores ou representantes desacompanhados do inquilino(a) e/ou proprietário(a) da unidade no condomínio, nas dependências de uso comum. No caso de prestadores de serviço, tais como pedreiros, marceneiros, encanadores, corretores de imóveis, será exigida autorização do responsável pela Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 9 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA unidade, devendo constar, obrigatoriamente, o número de um documento com foto (por exemplo, RG ou CNH). ARTIGO 42 – O recebimento de correspondências, encomendas e entregas no condomínio seguirá as normas deste Regulamento, com o objetivo de garantir segurança, organização e bom funcionamento das áreas comuns. §1 - Somente será permitida a entrada de entregadores(as), tais como pizzarias, restaurantes, lanchonetes, floriculturas, farmácias, lavanderias, água, entre outros, mediante identificação na portaria e apresentação de documento, exclusivamente em casos de moradores com mobilidade reduzida ou deficiência comprovada, que deverão assinar termo de responsabilidade e apresentando comprovação médica. A autorização visa garantir a segurança do condomínio e dos demais moradores. Sempre que possível o morador deverá designar alguém para tais retiradas junto à portaria, sendo liberada a entrada de entregadores em último caso. § 2º - A portaria está autorizada a receber correspondências simples, cartas registradas e encomendas de pequeno porte destinadas aos condôminos ou moradores, desde que não exijam cuidados especiais de armazenamento (ex: itens perecíveis, inflamáveis ou de grande valor). Encomendas recebidas pela portaria devem ser retiradas pelos moradores em até 48h , contados a partir da notificação (verbal, via interfone ou aplicativo, se houver). No caso de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, correspondências especiais (cartões de banco, cartas registradas e de órgãos governamentais/oficiais o prazo é de 24h Após esse prazo, o condomínio poderá tomar as providências necessárias, inclusive a devolução ao remetente, caso aplicável. § 3º - Encomendas de grande porte, eletrodomésticos, móveis e outros volumes que requeiram transporte ou montagem nas unidades deverão ser recebidas diretamente pelos moradores, que devem notificar a portaria da data prevista da entrega. Nestes casos, a portaria poderá apenas avisar sobre a chegada do item e liberar o acesso do entregador à unidade, conforme a política de segurança do condomínio. Se não houver maior de idade que possa receber, a encomenda poderá ser devolvida. § 4º - Casos omissos ou situações excepcionais deverão ser tratados pelo(a) síndico(a), que poderá deliberar conforme o bom senso e os interesses coletivos. ARTIGO 43 – O(A) porteiro(a) é autoridade quando está a serviço do condomínio e, para tanto, deve ser respeitado(a) nas ordens e determinações instruídas pelo(a) síndico(a) ou zelador(a), sendo passível da aplicação de advertências ou multas e constituindo falta grave ou desacato, conforme estabelecido neste Regulamento Interno. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 10 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 44 – Não é permitido, independente do motivo, deixar sob guarda da portaria ou funcionário(a) do condomínio a chave de sua unidade, ou qualquer outro pertence. DO HALL E FACHADA DOS ANDARES ARTIGO 45 – O hall de entrada (varanda) do térreo é de uso exclusivo para circulação ou decoração de cada proprietário(a) em sua respectiva unidade. É proibida a circulação ou permanência de demais condôminos quando não acompanhados dos(as) proprietários(as) das respectivas unidades, para conversas, confraternizações, e/ou brincadeiras visando evitar importunação. Sendo passível da aplicação de advertências ou multas, conforme estabelecido neste Regulamento Interno. ARTIGO 46 – É proibida a permanência em escadas e corredores em frente às janelas das unidades, evitando a obstrução da passagem. Seu uso deverá ser exclusivo para entrada e saída das unidades pelos moradores, ocupantes e visitas. Não é permitida a permanência para conversa, jogos ou brincadeiras de qualquer tipo neste local, visando evitar a importunação dos demais condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as). Sendo passível da aplicação de advertências ou multas, conforme estabelecido neste Regulamento Interno. ARTIGO 47 – As fachadas das unidades devem preservar a estética do condomínio e seu uso adequado não permite a permanência de objetos como: varais, churrasqueiras, e demais. Deve-se respeitar a altura de 1,20m, para unidades com ou sem grades. Será permitida a permanência de carrinhos de bebê, e de bicicletas na horizontal, desde que não haja vagas nos bicicletários. Caso se verifique que a utilização dessas áreas estejam contrárias às definições presentes neste Regulamento, será passível de advertências e multas em caso de reincidência. DO SALÃO DE FESTAS / CHURRASQUEIRA ARTIGO 48 – O(A) condômino(a) que locar o salão de festas será responsável por seus convidados(as), adultos(as) ou crianças, assim como por quaisquer ocorrências durante a festa. A locação do salão de festas inclui a churrasqueira. Não é permitido o uso da piscina pelos(as) convidados(as). Em caso de o(a) proprietário(a) do imóvel locar ou ceder sua unidade privativa o uso da área de lazer é direito exclusivo dos locatários/moradores durante toda a vigência do contrato. ARTIGO 49 – O salão de festas poderá ser utilizado pelos condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as) para celebrações de aniversários, comemorações, reuniões e outros pequenos Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 11 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA eventos, desde que respeitados os princípios da boa convivência. Não será permitida a utilização do salão para práticas de jogos, reuniões religiosas ou partidárias. ARTIGO 50 – As atividades do salão deverão ser encerradas impreterivelmente às 22h, com 20 minutos de tolerância para devolução das chaves (22h20). Em nenhuma hipótese será tolerado qualquer incômodo aos demais condôminos(as), seja por barulho ou outro motivo. Cabe ao condômino zelar para que seus(suas) convidados(as) permaneçam nas dependências do salão e não circulem pelas demais áreas do condomínio. ARTIGO 51 – O uso do salão de festas deverá ser solicitado por meio de agendamento no aplicativo do condomínio, e o morador responsável deverá assinar o Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a zelar pelo espaço concedido. §1 Nas datas comemorativas de Natal e Ano Novo, por conta da grande solicitação de locação do salão de festas, e somente nestas datas festivas, será realizado sorteio entre os interessados. §2 É expressamente proíbido o uso da área do salão de festas e churrasqueira por moradores que não tenham locado o espaço, visando manter a limpeza e conservação, assim como evitar tumultos. §3 É expressamente proíbida a importunação aos condôminos(as) que tenham locado o salão de festas e churrasqueira, como: a) Adentrar a área da festa sem convite; b) Solicitar comida ou bebida. ARTIGO 52 – O(A) locatário(a) que promover a festa será responsável por todo e qualquer dano causado às dependências do salão de festas, como: paredes, vidros, portas, móveis e instalações existentes naquele local e nas áreas adjacentes. ARTIGO 53 – Antes e após cada evento, o(a) síndico(a), o(a) zelador(a) ou pessoa voluntária autorizada realizará vistoria nas áreas utilizadas, acompanhada pelo(a) locatário(a), registrando o resultado da inspeção no livro de ocorrências ou na lista de verificação (“checklist”). ARTIGO 54 – Será cobrada uma taxa de utilização no valor de R$ 80,00, destinada a custear despesas de limpeza, conservação, manutenção, reposição de materiais e consumo de água e energia do salão de festas. O pagamento deverá ser efetuado automaticamente pela inclusão desse montante no boleto condominial referente ao mês subsequente ao da reserva, com vencimento no dia 10 do referido mês. Em caso de cancelamento com menos de 72 horas de Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 12 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA antecedência, a taxa não será reembolsada. O reajuste da taxa de utilização do salão de festas/churrasqueira será definido anualmente e informado em Assembléia. ARTIGO 55 – Fica expressamente proibido aos locatários(as) cederem, sob qualquer modalidade ou pretexto, o uso do salão de festas a pessoas não residentes, para quaisquer finalidades. ARTIGO 56 – Após a utilização do salão de festas, o(a) locatário(a) deverá realizar a limpeza básica do ambiente ao entregar as chaves (até às 22h20). A higienização e manutenção da área de lazer serão efetuadas pela equipe de colaboradores(as) do condomínio. ARTIGO 57 – Não será permitido vender ingressos, bebidas alcoólicas ou outro item qualquer no salão de festas, bem como utilizá-lo para fins comerciais ou outros que não aqueles compatíveis com sua finalidade. ARTIGO 58 – A capacidade máxima de utilização do salão de festas é de 69 (sessenta e nove) pessoas. ARTIGO 59 – É obrigatória a entrega de lista de convidados (nome completo e nº de RG) a ser deixada na portaria, para confirmação dos(as) visitantes pela equipe da portaria. A entrega deverá ocorrer com antecedência mínima de 24h da data de locação. DA PISCINA ARTIGO 60 – O horário de funcionamento da piscina será das 08h00 às 21h00, das quartas às segundas-feiras. ARTIGO 61 – A piscina permanecerá fechada às terças-feiras para limpeza. Em caso de necessidade de nova manutenção, poderá ser fechada em outra data. ARTIGO 62 – É proibido o uso da piscina por crianças menores de 12 anos sem a presença e supervisão contínua de seus pais ou responsáveis legais. Sob pena de advertência e/ou multa mediante reincidência. ARTIGO 63 – É proibido o consumo de comidas, bebidas alcoólicas ou não; garrafas de vidros, caixinhas de som, circulação de animais de estimação e uso de fumígenos na área da piscina. ARTIGO 64 – É proibido entrar na piscina após a utilização de óleo bronzeador, tendo em vista que esse produto pode causar danos no filtro da piscina. É obrigatório o uso de trajes de banho adequados, sendo proibido o uso de roupas de algodão, jeans ou outros tecidos não condizentes com utilização em piscina. Sob pena de advertência e/ou multa mediante reincidência. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 13 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 65 – Todos(as) os(as) usuários(as) da piscina deverão obrigatoriamente passar pela ducha antes de ingressar na água. Recomenda-se um jato contínuo de, no mínimo, 30 segundos para enxaguar suor, cosméticos e protetores solares, garantindo a manutenção da higiene e da qualidade da água. ARTIGO 66 – Não será permitida a entrada de visitantes para utilização da piscina, uma vez que o acesso está restrito exclusivamente a condôminos e seus dependentes. Essa medida visa garantir: segurança, controle de fluxos e prevenção de incidentes, pois apenas usuários devidamente cadastrados conhecem as normas de uso, bem-estar coletivo, preservação do conforto e da tranquilidade dos(as) condôminos(as), evitando aglomerações e uso indevido das instalações. ARTIGO 67 – Não é permitida a permanência indevida na área da piscina, para prática de jogos infantis, jogos com bola ou a circulação de bicicletas, velocípedes, patins e patinetes. Visando evitar a importunação dos demais condôminos ao usufruir do espaço da piscina. DA VAGA DE GARAGEM ARTIGO 68 – A garagem destina-se exclusivamente ao uso dos condôminos(as), inquilinos(as) e/ou proprietários(as), para seus veículos devidamente cadastrados. É obrigatório estacionar na vaga individual atribuída ao seu apartamento, mantendo-a sempre limpa e desobstruída. Fica proibida sua utilização para guardar objetos, equipamentos ou quaisquer materiais na vaga, bem como o estacionamento em local divergente do designado em contrato, com exceção a vagas locadas devidamente negociadas entre os(as)proprietários(as). Veículos estacionados irregularmente estarão sujeitos à advertência e/ou multas em caso de recorrência. §1 O(A) condômino(a), inquilino(a) e/ou proprietário(a). deve estacionar o seu veículo corretamente dentro de sua vaga, evitando assim transtornos aos demais condôminos que ocuparão as vagas vizinhas, bem como a circulação nas vias e calçadas. Não é permitido estacionar veículos incompatíveis com o tamanho da vaga (ex: caminhôes). §2 É proibido estacionar avançando o espaço da calçada, dificultando a passagem de pedestres. Atendesse a manter distância das guias, evitando danificá-las, sendo passível de advertências e/ou multas em caso de recorrência. ARTIGO 69 – A velocidade máxima permitida no ambiente da rua e garagem é de 20 (vinte) km/h. ARTIGO 70 – É proibida a realização de qualquer tipo de manutenção, e/ou consertos em geral, dentro da área de garagem, exceto no caso de eventuais problemas mecânicos ou elétricos de Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 14 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA emergência. Toda a necessidade emergencial deverá ser comunicada ao síndico através do aplicativo, e-mail e/ou registro em livro de ocorrência ou diretamente pelos meios de comunicação e, qualquer transtorno causado ao condomínio poderá ser penalizado através das regras previamente estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único: Não é permitido efetuar a recarga de veículos elétricos nas dependências do condomínio, especialmente na área de estacionamento. ARTIGO 71 – Não é permitida a lavagem de veículos no ambiente da garagem, devido ao espaço reduzido das vagas, possibilitando respingos nos demais veículos. Sendo passível da aplicação de advertências ou multas, conforme estabelecido neste Regulamento Interno. ARTIGO 72 – Eventuais colisões ou acidentes e ou consequentes prejuízos, ficarão sujeitos à discussão entre as partes envolvidas, sem participação do condomínio. ARTIGO 73 – É proibido buzinar na área de garagem, bem como manter o motor do veículo em funcionamento por tempo maior que o necessário para a manobra. ARTIGO 74 – É de total responsabilidade do(a) condômino(a), inquilino(a) e/ou proprietário(a) todo e qualquer equipamento deixado no interior do veículo, tais como: rádios, pastas, bolsas e demais objetos, sendo recomendada a utilização de alarme mesmo dentro do condomínio. ARTIGO 75 – É proibida a utilização de vagas de garagem que não as do(a) proprietário(a) da mesma, por veículos de visitantes, motocicletas, bicicletas e outras modalidades de transporte, visto ser o espaço de uso exclusivo do condômino, com exceção a unidades que possuam mais de uma vaga de garagem, ou solicitação direta ao proprietário(a) da vaga quando de terceiro(a), mediante registro do(a) condutor(a) e veículo na portaria. Qualquer tipo de entrada emergencial solicitada pelo condômino, deverá ser registrada o motivo e a tolerância máxima será de 15 minutos de permanência, caso tenhamos o descumprimento o condômino responderá através das regras pré-estabelecidas. Sendo passível da aplicação de advertências ou multas, conforme estabelecido neste Regulamento Interno. ARTIGO 76 – Os(as) motoristas deverão aguardar a abertura e fechamento completo da cancela/ portão, como medida de segurança, tanto na saída quanto na entrada, devendo passar um veículo por vez. ARTIGO 77 – Em caso de mudança do veículo ou placa, o(a) condômino(a) deverá tomar as devidas providências da comunicação do fato à portaria do condomínio, sendo responsável por solicitar o cancelamento da tag e identificação fornecidas. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 15 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 78 – É proibida a circulação de pedestres pelo meio das ruas, assim como a realização de brincadeiras, circulação de bicicletas, patins e patinetes, visando colaborar com o fluxo do trânsito e evitar acidentes na área exclusiva de circulação dos veículos. DOS JARDINS Artigo 79 – É proibido intervir ou realizar a alteração do projeto de paisagismo do condomínio, através da adição ou remoção de plantas e ou árvores. O plantio ou mudança deverão ser realizados apenas mediante autorização do(a) síndico(a). ARTIGO 80 – É de responsabilidade de cada tutor(as) dos animais, andar com sacolas para realizar a coleta das fezes após animal de estimação finalizar o ato. Sendo passível da aplicação de advertências ou multas, conforme estabelecido neste Regulamento Interno. ARTIGO 81 – Deve-se ter extremo cuidado no contato com os jardins, procurando sempre preservá-los, sendo que os eventuais danos causados aos mesmos serão cobrados do condômino responsável, independentemente da aplicação e cobrança de multa de caráter disciplinar. DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO COMUM Parágrafo Único: Consideram-se áreas comuns todas as dependências do condomínio de uso coletivo, conforme discriminadas na Convenção, incluindo hall de entrada das unidades superiores, escadas, salão de festas, jardins, piscina, garagem, entre outros. Áreas privativas são aquelas individualizadas por escritura de propriedade. ARTIGO 82 – Não é permitida a permanência indevida de pessoas e/ou objetos nas áreas comuns do condomínio, tais como: corredor, hall das escadas, hall de entrada da casa de vizinhos, vias de trânsito de veículos e garagens, nem a prática de jogos infantis, jogos com bola ou a circulação em bicicletas, velocípedes, patins, patinetes, empinar pipas e afins, nas dependências do condomínio. ARTIGO 83 – Não é permitido depositar objetos ou outros materiais em qualquer área de uso comum, isto é, na entrada, passagem, escadas, hall de entrada, garagens e em qualquer lugar que possa prejudicar a circulação . ARTIGO 84 – Não é permitido colocar lixo no hall de entrada (em frente a porta das unidades), pois poderá atrair a proliferação de insetos e roedores, além de deixar esteticamente desagradável o ambiente. ARTIGO 85 – Não é permitido fazer churrasco ou qualquer tipo de reunião/aglomeração nos entornos dos blocos, escadas, corredores, hall de entrada ou varanda. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 16 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA CAPÍTULO V ANIMAIS (cachorros, gatos e outros) Todos os pets deverão estar cadastrados no aplicativo, com foto e devidamente vacinados. ARTIGO 86 – A circulação de animais pelas dependências do condomínio poderá ocorrer apenas com o uso de coleiras e guias. Para animais de grande porte é obrigatório o uso de focinheiras nas áreas comuns do condomínio (Lei nº 11.531/2003). Parágrafo Único: Serão permitidos nas dependências do condomínio apenas animais devidamente vacinados, sendo obrigatória a apresentação de comprovação sempre que solicitado pelo síndico. ARTIGO 87 – É proibido deixar animais em geral soltos nas escadas, corredores, áreas comuns do condomínio, incluindo a permanência de animais desacompanhados na área pet. Os (As) condôminos(as) deverão recolher as fezes ou dejetos do seu animal, inclusive na área pet, e deverão observar a limpeza de suas unidades evitando o mau odor e prevenindo o incômodo aos vizinhos. §1 Os animais devem ser monitorados por seus tutores, e latidos, miados e sons excessivos poderão ser penalizados, uma vez que geram incômodo aos vizinhos e afetam a boa convivência. Os cuidados com os pets devem ser cumpridos e eventuais casos de suspeita de maus tratos serão denunciados às autoridades. §2 Os latidos excessivos de cachorros podem ser considerados perturbação do sossego, conforme a legislação brasileira. O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais , que trata da perturbação do sossego alheio, inclui o barulho causado por animais sob a responsabilidade de seus(as) tutores(as). Isso significa que, se os latidos forem excessivos e causarem incômodo aos vizinhos(as), o(a) tutor(a) pode ser responsabilizado(a) legalmente. Além disso, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.277 , estabelece que o proprietário tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais, à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam em seu imóvel, provocadas pela utilização da unidade vizinha. ARTIGO 88 – É proibida a circulação de animais nas dependências da quadra, pomar e piscina. Sob pena de advertência e multa em caso de recorrência. ARTIGO 89 – Após a evacuação por parte de seus animais de estimação, realizar a coleta das fezes que deverão ser devidamente ensacadas e descartadas. Sob pena de advertência e multa em caso de recorrência. Av. Senador Romeu Tuma, 320 - Bairro Mato Dentro – Indaiatuba-SP 17 VILLA VIC INDAIATUBA – CONDOMÍNIO PISA ARTIGO 90 – O/A tutor(a) será integralmente responsável por quaisquer danos materiais ou pessoais causados por seu animal, mesmo que acidentais. Raças de risco deverão portar guia curta, focinheira e permanecer sob controle direto do tutor. Tutores de gatos deverão utilizar telas em sua unidade. CAPÍTULO VI DO SILÊNCIO NO CONDOMÍNIO ARTIGO 91 – Fica estabelecido o horário de silêncio no edifício entre 22h e 8h, diariamente. Durante esse período, é vedado qualquer ruído que comprometa o sossego e o descanso dos(as) demais moradores(as), incluindo, mas não se limitando a: a) Música em alto volume ou som ambiente fora das normas b) Uso de aparelhos de som, caixas de som externas ou veículos com som alto; c) Gritos, conversas em tom elevado ou correria nas áreas internas e nos corredores; d) Manuseio de objetos que causem impacto ou vibração excessiva (móveis, equipamentos, reformas leves etc.); e) Mesmo fora do horário de silêncio, solicita-se moderação no volume de aparelhos sonoros e respeito ao limite de convivência, evitando-se práticas que possam gerar incômodo aos condôminos; f) Barulhos provenientes de animais domésticos desassistidos como latidos e miados CAPÍTULO VII DAS CRIANÇAS E SEU COMPORTAMENTO ARTIGO 92 – Os pais e adultos responsáveis têm obrigação, perante o condomínio, de orientar suas crianças a não perturbar, em hipótese alguma, o sossego dos(as) demais moradores(as) e respeitar e acatar as determinações dos funcionários. Sob pena de advertência e multa em caso de recorrên